Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON NOGUEIRA RODRIGUES, preso cautelarmente e denunciado nos autos de ação penal nº 0001785-62.2025.8.16.0078, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.Alega, o impetrante, em essência, que o paciente está preso desde 20.09.25, há mais de 272 dias, e que está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução. Argumenta que, sem que tenha a defesa técnica contribuído para a delonga observada, os autos aguardam, até o momento, a juntada dos laudos periciais requeridos pelo Ministério Público.Busca, com fulcro nesses argumentos, o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que seja a prisão preventiva, decretada em face do paciente, relaxada.O pleito formulado em sítio liminar foi indeferido (mov. 10.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConhece-se do writ, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.No mérito da impetração, postula-se a revogação da prisão preventiva decretada em face de ANDERSON NOGUEIRA RODRIGUES, sob a alegação de estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa.Em que pesem os judiciosos argumentos que embasam a impetração, não se verifica a ocorrência de coação ilegal que reclame a concessão da ordem.Da análise do processado, dessume-se que “FATO 01 (Tráfico de Drogas – Transporte)No dia 20 de setembro de 2025, por volta das 02h, na Avenida Joaquim Domingues Guerreiro, em via pública, Centro, Sapopema/PR, ANDERSON NOGUEIRA RODRIGUES, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, transportava consigo, para fins de comercialização, 4 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como maconha (Cannabis Sativum), proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, Lista E, item 1, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência [mov. 1.12] e auto de exibição e apreensão [mov. 1.13]; e termos de depoimento [movs. 1.5 e 1.7]).FATO 02 (Tráfico de Drogas – Depósito)No interior da residência localizada na Rua Santana, n. 393, Centro, Sapopema/PR, desde data não precisada e até 20 de setembro de 2025, ANDERSON NOGUEIRA RODRIGUES, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, guardava e mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, mais 10 (dez) porções da substância entorpecente conhecida como maconha (Cannabis Sativum), totalizando, com a droga apreendida em seu poder, 33 g (trinta e três gramas) de entorpecente (cf. boletim de ocorrência [mov. 1.12], auto de exibição e apreensão [mov. 1.13], auto de constatação provisória de droga [mov. 1.15] e termos de depoimento [movs. 1.5 e 1.7]).A finalidade comercial das substâncias é denotada pelo fracionamento da droga — no total, 14 (catorze) porções individuais, prontas para a venda — e por terem sido apreendidas junto a 1 (uma) balança de precisão, arma de fogo e dinheiro em espécie.FATO 03 (Posse Irregular de Arma de Fogo e Munições)Nas mesmas circunstâncias de local do “Fato 02”, ANDERSON NOGUEIRA RODRIGUES, com consciência e vontade orientada ao fim ilícito, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Decreto n. 11.615/23; Portaria Conjunta CEX/DG-PF n. 2/2023), arma de fogo e munições de uso permitido: 1 (um) revólver, sem marca, calibre .38, acompanhado de 10 (dez) munições deflagradas e 12 (doze) munições intactas de mesmo calibre (cf. boletim de ocorrência [mov. 1.12], auto de exibição e apreensão [mov. 1.13], auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo [mov. 1.14] e termos de depoimento [mov. 1.5 e 1.7]).O estudo do processado revela que ANDERSON NOGUEIRA RODRIGUES foi preso em flagrante em 20.09.25, pela suposta prática dos crimes acima narrados e teve a preventiva decretada e mantida, em audiência de custódia, na mesma data (mov. 19.1 e mov. 24 dos autos principais).A denúncia foi oferecida em 17.10.25 (mov. 49.1). Notificado o paciente (mov. 73.1 e mov. 73.2) e apresentada a defesa preliminar (mov. 78.1), a peça vestibular acusatória foi recebida (mov. 80.1), designando-se, para 25.03.26, a audiência de instrução e julgamento. No ato, foram inquiridas duas testemunhas e o acusado foi interrogado (mov. 103 e mov. 104.1), tendo requerido, o Ministério Público, a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência esta prontamente deferida pelo d. Juízo impetrado, mas cujo cumprimento ainda se aguarda.Em 22.05.26, nos autos em apenso nº 0000056-64.2026.8.16.0078, o pedido de revogação de prisão preventiva foi indeferido pelo d. Juízo impetrado, in verbis (mov. 36.1):“Da análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer alteração relevante no conjunto fático-probatório já apreciado quando da decretação da prisão preventiva, bem como nas decisões posteriores que mantiveram a segregação cautelar do denunciado. Nesse contexto, permanece necessária a manutenção da custódia preventiva.Nesse sentido, reporto-me aos fundamentos já expostos na decisão de seq. 19.1 dos autos n.º 0001785-62.2025.8.16.0078, especialmente porque o acusado ostenta histórico de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, conforme Certidão de Antecedentes Infracionais acostada à seq. 15.2. Ademais, no presente feito, foi flagrado na posse de entorpecentes, bem como de um revólver e munições localizados em sua residência.Conforme já consignado anteriormente, embora os antecedentes infracionais não repercutam na condição de primariedade do acusado nem configurem maus antecedentes criminais, é possível sua consideração para fins de aferição dos requisitos da prisão cautelar, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de resguardar a ordem pública.No tocante à alegação defensiva de excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal, igualmente não assiste razão à defesa.Isso porque os prazos processuais não devem ser examinados sob critério meramente aritmético, mas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que o excesso de prazo somente se configura quando evidenciada demora injustificada decorrente de desídia estatal, o que não se verifica na hipótese.Ao contrário, constata-se que o feito vem tramitando regularmente, com a prática contínua dos atos processuais necessários ao regular andamento da persecução penal, inexistindo paralisação indevida imputável ao Juízo ou ao órgão acusador. Assim, não há falar em constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.[...]Desta feita, diante da gravidade concreta dos fatos imputados e do periculum libertatis evidenciado nos autos, mostram-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.3. Isso posto, em reexame de ofício determinado pelo parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), acolho a manifestação ministerial e, por ora, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ANDERSON NOGUEIRA RODRIGUES, na forma da fundamentação supra. [...]”Para o mais, a informação acostada ao mov.136.1 dos autos, datada de 15.06.26, revela que, dentre as três perícias requeridas, aguarda-se apenas a realização do exame de substâncias químicas sob nº 115474/2025.Por fim, em renovada consulta à tramitação do feito principal, verifica-se que, em 29.06.26, o d. Juízo impetrado determinou a renovação do ofício expedido ao Instituto de Criminalística, requisitando urgência na realização da r. perícia e remessa do laudo respectivo, no prazo máximo de 15 dias (mov. 155.1).Como se vê, embora mais alongada do que costumeiramente se observa em casos assemelhados, a marcha processual não sofreu estagnação indevida, excessiva ou desmotivada em nenhum momento, sendo justificada, a demora ora observada para o encerramento da instrução, ao contrário, ao menos por três fatores: (i) a designação da audiência de instrução para 27.03.26, observada a disponibilidade da pauta do Juízo; (ii) necessidade de realização de três perícias distintas (duas delas já finalizadas), e, somente então; (iii) a pendência da juntada do exame sob nº 115474/2025.Ainda que não se possa atribuir essas circunstâncias à atuação da defesa e embora, para o momento, ainda se aguarde a realização de uma única perícia, é induvidoso que, examinado de forma global, o feito reveste-se de peculiaridades que justificam, à saciedade, a demora observada. É sabido, quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no informativo de jurisprudência nº 477, que “a configuração de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais”, de sorte que “a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso” (STJ - HC 198.401-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2011).Além disso, a Corte Superior firmou entendimento de que “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo” (AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023), o que não se verifica nos autos.Na espécie, não é o que se verifica, já que, observado o cumprimento de todos os atos dos quais depende o regular curso do processo, a autoridade tem atuado de forma a imprimir a exigida celeridade ao andamento do feito, tendo renovado, recentemente, a requisição do laudo, com imposição do prazo de 15 dias para seu encaminhamento.Reitere-se, finalmente, que o lapso de duração da prisão cautelar não pode ser considerado abusivo e não extrapola, de forma excessiva, o prazo de 252 dias, que a jurisprudência desta c. 5ª Câmara Criminal reputa adequado segundo o rito procedimento previsto na Lei 11.343/06 (vide: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0053868-61.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.05.2026)Logo, não há que se falar em coação ilegal por excesso de prazo, porquanto só se tem por configurado o constrangimento ilegal, por esse enfoque, quando amplamente caracterizado que o atraso na conclusão do feito, seja por desídia ou descaso, seja de forma injustificada, decorre de prolongamento indevido da instrução do processo, o que, repita-se, não é o caso dos autos.Assim, não se verifica, in casu, ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem.Em face do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem impetrada.
|