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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, que negou provimento ao apelo da embargante (mov. 15.1. – Apelação), nos termos da ementa assim redigida: Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Limitação à taxa média de mercado. Repetição simples do indébito. Honorários sucumbenciais. Desprovimento do recurso.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, limitar as taxas à média de mercado divulgada pelo Banco Central, reconhecer a ausência de mora, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior e declarar prescrita a pretensão revisional quanto a alguns contratos. II. Questão em discussão2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, ante o indeferimento da produção de prova pericial; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal; (iv) saber se é devida a repetição do indébito; e (v) saber se os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar excessivo.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador (CPC, art. 370).4. Sentença devidamente fundamentada, inexistindo violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, do CPC.5. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade contratual. Não comprovado maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Desse modo, a limitação às médias de mercado é devida. 6. Comprovado que as taxas pactuadas superaram, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado, impõe-se a limitação dos juros e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa.7. A repetição simples do indébito decorre da cobrança indevida e visa evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.8. Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando o proveito econômico é mensurável.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX; CPC/2015, arts. 139, II, 370, 487, I, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC/2002, art. 422; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, AgRg no AREsp nº 542.761/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2014; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 0065858-75.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.05.2025. Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão recorrido possui contradição, porque considera a taxa média do mercado para o período como ferramenta exclusiva para aferir suposta abusividade da taxa de juros e como parâmetro a ser utilizado para substituição da referida taxa, sendo que tal entendimento é contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS; b) pugna pela manifestação do Colegiado sobre o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS e pelo expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de ma-fé (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Sustenta, a embargante, que o acórdão é contraditório ao utilizar a taxa média de mercado para o período da contratação como parâmetro para substituição da taxa de juros remuneratórios, bem como para aferir se existe abusividade na referida taxa, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, decidiu que a taxa média de mercado não pode ser o limite já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada caso a caso. Pois bem. Da análise do ato judicial embargado, entretanto, não se verifica o alegado vício, porque o acórdão enfrenta de forma clara e lógica as questões analisadas. Por oportuno, destaca-se trecho da decisão que trata da matéria impugnada nos presentes embargos, isto é, a aplicabilidade da taxa média do mercado quando verificada abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato: (...)Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Observe-se, a propósito, a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decorrência do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.Portanto, as taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos.O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.(...)Ainda, caso o contrato não seja apresentado ou a aferição das taxas efetivamente praticadas seja impossível, devem ser aplicadas as de mercado.Isso porque o STJ, na Súmula 530, firmou o entendimento de que:(...)Com base nas informações apresentadas, as taxas de juros pactuadas nos demais contratos excedem em mais de uma vez e meia as taxas médias do Banco Central do Brasil para operações análogas na data da celebração. Isso configura abusividade que autoriza a limitação da taxa de juros à média de mercado Conclui-se, portanto, que a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central, de fato, é apenas uma média, no entanto, deve ser aplicada nos casos em que restar cabalmente demonstrada a abusividade da taxa praticada no contrato, como na hipótese em comento. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS é no sentido de que as taxas praticadas não podem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, apenas por superarem referida média, mas sim quando estiver robustamente demonstrada nos autos a abusividade dos juros contratados. Confira-se trecho do acórdão do REsp nº 1.821.182/RS de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti: (...)Nesse cenário, ainda sobre a aplicação da taxa média de mercado, nojulgamento dos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, publicados no DJe de 19.5.2010, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e processados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Segunda Seção firmou o posicionamento de que nos casos em que estiver ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato bancário, ou quando não existir prova da taxa pactuada, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu-se, ainda, que “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.(...)Tem-se, portanto, que ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento.(...). Sem destaque no original. Registre-se, não obstante a alegação da instituição financeira de que fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não há elementos que justifiquem a cobrança de juros tão divergentes das taxas praticadas pelas demais instituições. Inclusive, esta conclusão encontra-se encartada no acórdão atacado, confira-se: (...)Além disso, não merece prosperar a alegação da instituição financeira apelante de que realiza empréstimos para inadimplentes e negativados, justificando a cobrança de juros elevados com base no risco de inadimplência e na demora na recuperação do valor emprestado. Com efeito, a instituição financeira não comprovou, no presente caso, que a parte autora estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes no momento da contratação dos empréstimos, nem que havia um risco elevado de inadimplência que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. Também não foi demonstrado que essa informação foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura do contrato, de modo que ele pudesse ter plena consciência de que a apelada cobra juros remuneratórios em uma taxa muito superior à média de mercado devido ao atendimento a clientes com perfil diferenciado.(...) Nesse cenário, a despeito da alegação de suposta contradição, nota-se que a insurgente pretende, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via.Indo adiante, a recorrente almeja o prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil. Este Egrégio Tribunal tem decidido que não é necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão embargado para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. Além disso, o prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, principalmente quando devidamente analisada a matéria no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: A propósito: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegada omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. (...) O pedido de prequestionamento expresso não prospera, pois o art. 1.025 do CPC adota a teoria do prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão as matérias suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados.7. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício a ser sanado.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054279-07.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026). Recortei e destaquei. Neste diapasão, portanto, não é caso de acolhimento dos embargos de declaração. Não obstante o pedido veiculado nas contrarrazões, não há falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto não se verifica a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Por tais razões, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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