SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040430-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E TAXA DE FRUIÇÃO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – TERMO ADITIVO QUE PRORROGOU O PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. A cláusula resolutiva expressa pode autorizar, em tese, a retomada da posse do bem objeto de compromisso de compra e venda, independentemente de prévia sentença constitutiva da rescisão contratual, desde que demonstrados, de forma suficiente, o inadimplemento absoluto, a regular constituição em mora e o perigo de dano concreto.3. Ajuizada a ação antes do termo final previsto em aditivo contratual para regularização de parte das obrigações, não se evidencia, em cognição sumária, o inadimplemento absoluto necessário à reintegração liminar, sobretudo quando somada à fragilidade da notificação apresentada.