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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Pietrowski Bispo e outros em face da decisão de mov. 15.1, mantida nos aclaratórios de mov. 19.1, proferida na “Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Cláusula Penal e Taxa de Fruição” nº 0000246-37.2026.8.16.0107, que indeferiu a tutela antecipada quanto à reintegração de posse, conforme os seguintes fundamentos:[...] Inicialmente é de se consignar que a ação de rescisão contratual possui natureza ordinária e a reintegração na posse do imóvel é consectário lógico da procedência do pedido, uma vez que rescindido o contrato, a posse/propriedade do bem retorna para o Requerente, permitindo-lhe ser reintegrado.Assim, a princípio, não é possível a concessão da liminar possessória do imóvel, pois o vício do negócio somente é constatado se houver resolução judicial do pacto. Nesse sentido: [...]Deste modo, indefiro pedido de tutela de urgência, até porque ausente a demonstração de perigo de dano concreto. Os agravantes sustentaram, em síntese, que:a) é plenamente possível a reintegração de posse relativa à propriedade rural em razão da rescisão contratual por meio da sentença de mérito;b) a avença conta com cláusula resolutiva expressa atrelada à mora da parte devedora, o que está em consonância com o art. 474 do Código Civil; ec) o agravado é devedor contumaz, de modo que a futura possibilidade de compensação financeira não garante a efetividade da tutela jurisdicional;d) não há como reconhecer que a fixação da taxa de fruição será suficiente para reparar os prejuízos sofridos; ee) permitir a manutenção da parte adversa no imóvel é o mesmo que premiá-lo pelo seu inadimplemento contumaz.Requereram a antecipação dos efeitos da tutela almejada, com a expedição de mandado de reintegração de posse, e, ao final, a confirmação da medida pelo Colegiado.Por fim, justifica-se a ausência de resposta ao recurso, pois não triangularizada a relação processual.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração dos agravantes na posse do imóvel rural objeto da matrícula nº 12.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Mamborê/PR, em razão do alegado inadimplemento contratual do agravado.O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a qual pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito vindicado (art. 301 do CPC). Acerca do tema, Humberto Theodoro Jr leciona que “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida” (in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107). Em 5/3/2024, as partes celebraram o “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural” (mov. 1.14/origem), por meio do qual o réu/agravado, na qualidade de comprador, comprometeu-se ao pagamento da quantia total de R$ 1.350.000,00.No que importa para o julgamento do recurso, a primeira e a segunda parcela, de igual valor (R$ 150.000,00), tinham como vencimento, respectivamente, 30/5/2024 e 30/11/2024; a terceira, inicialmente prevista para 30/5/2025, compreendia a dação em pagamento de imóvel residencial avaliado em R$ 220.000,00.Em 10/11/2025, porém, as partes firmaram termo aditivo (mov. 1.8/origem), pelo qual afastaram, até 30/5/2026, a caracterização da inadimplência do promissário comprador em relação às parcelas vencidas em 30/11/2024 e 30/5/2025.A ação originária, contudo, foi ajuizada em 12/2/2026, antes, portanto, do termo final ajustado pelas próprias partes.No que se refere à dação em pagamento, esta deveria ocorrer até 30/1/2026. O seu descumprimento poderia, em tese, atrair a incidência da cláusula resolutiva expressa e autorizar a retomada da posse do bem objeto do compromisso de compra e venda, independentemente de prévia sentença constitutiva.Ocorre que não há, por ora, prova suficiente do descumprimento dessa obrigação, o que poderia ser melhor elucidado, por exemplo, mediante juntada de matrícula atualizada do imóvel então oferecido.Além do mais, o conjunto probatório é igualmente escasso quanto à constituição em mora do devedor também com relação à parcela de 30/11/2025.O aviso de recebimento acostado no mov. 1.7/origem contém data de 27/8/2025, ou seja, ao que tudo indica, refere-se à primeira cientificação de atraso, anterior à elaboração do termo aditivo firmado em 10/11/2025.Ademais, não há como inferir que a conversa por aplicativo de mensagens juntada no mov. 1.10/origem foi efetivamente havida com o agravado; o nome atribuído ao contato não confere, por si só, a plausibilidade necessária quando ausente demais dados que possam conferir autencidade ao destinatário.Em hipóteses semelhantes, esta Corte já decidiu que o deferimento liminar para a reintegração de posse exige, em regra, a demonstração do inadimplemento absoluto e de notificação válida do devedor:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE À AUTORA (PROMITENTE VENDEDORA) “INAUDITA ALTERA PARTE”. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ (PROMISSÁRIA COMPRADORA). CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PECULIARIDADES. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reintegração de posse do promitente vendedor nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis independe de ser previamente declarada judicialmente a rescisão do negócio jurídico quando for estipulada cláusula resolutiva expressa válida e tiver ocorrido prévia interpelação do promissário comprador, nos termos da lei de regência, para permitir-lhe a purgação da mora, sem que o débito tenha sido satisfeito [...] DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada, com orientação de como proceder.8. Tese de julgamento: “É possível concessão de liminar de reintegração de posse em ação que se alegue resolução contratual com base em cláusula resolutiva expressa e reste evidenciada probabilidade de direito à resolução com base nessa cláusula, que se opera sem depender de decisão judicial, embora se exija demonstração satisfatória de inadimplemento absoluto e inexistência de situação capaz de excepcionar, em tal hipótese, a resolução do contrato e/ou a proteção possessória, a ser verificado a cada caso”. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081834-67.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.08.2025); eAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL – LIMINAR INDEFERIDA – PROBABILIDADE DO DIREITO – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – [...] – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074209-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024). A partir do contexto narrado, ainda que não se adote integralmente o fundamento da decisão agravada quanto à necessidade de prévia resolução judicial do contrato, a tutela liminar permanece inviável diante da insuficiência dos elementos destinados a comprovar o inadimplemento absoluto e a regular constituição em mora.Logo, mesmo que por fundamento parcialmente diverso, impõe-se a manutenção do resultado do decisum recorrido, sem prejuízo de reavaliação desta deliberação após a formação do contraditório e a complementação do acervo probatório.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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