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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE CARDOSO PAULOSKI, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 28.1 do recurso de Apelação Cível nº 0001927-89.2024.8.16.0211) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, restando ementado da seguinte forma:PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01: 1. CASO EM EXAME – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS – JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO – PAGAMENTO TEMPESTIVO QUE IMPÕE A NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PLEITO RECONVENCIONAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. APELAÇÃO CÍVEL 02: 1.CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NO ESTADO EM QUE O FEITO SE ENCONTRA – CAUSA MADURA – INSTRUÇÃO COMPLETA – JULGAMENTO PROCESSUAL DEVIDO NESTA OPORTUNIDADE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignado com a decisão, a parte requerente ANDRE CARDOSO PAULOSKI opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, bem como requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e a atribuição de efeitos infringentes.No tocante à alegada omissão, sustenta que o r. juízo deixou de observar o Tema 1.061 do STJ e outros dispositivos federais, ao entender pela improcedência dos pedidos iniciais, mesmo diante da não comprovação da autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor e do ônus que incumbia à instituição financeira.Forte em seus argumentos, reforça que o acórdão recorrido violou o art. 429, inc. II, do CPC, o qual estabelece que quando a parte nega a autenticidade de assinatura, o ônus da prova passa a ser de quem produziu o documento, no caso dos autos, o banco requerido, cabendo a este comprovar a autenticidade e validade do contrato. Defende que o ônus probatório não poderia ser atribuído ao consumidor, mas, a instituição financeira que deveria comprovar a autenticidade das assinaturas, preferencialmente por perícia, sendo que ao manter a validade do contrato sem essa prova técnica, o Tribunal inverteu ilegalmente o ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e comprometeu a proteção da parte hipossuficiente da demanda.Ainda, alega violação aos artigos 104 e 106 do Código Civil, ao reconhecer um negócio jurídico sem a comprovação de assinatura como manifestação válida da vontade da parte, além de afrontar diretamente a tese vinculante do tema 1.061 do STJ.Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos violados afim de possibilitar a interposição de REsp. Intimada, a parte requerida CREDIOK SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugna pela rejeição dos presentes embargos declaratórios e manutenção da r. sentença.Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pois bem. Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, não há o que se cogitar em acolhimento das alegadas omissões, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem, inclusive os fundamentos da r. sentença foram apreciados pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Aliás, importante ressaltar que, para fins meramente argumentativos, a realização de perícia grafotécnica torna-se desnecessária, notadamente quando há outros elementos presentes nos autos capazes que atestar a veracidade das alegações da instituição financeira.É o entendimento deste Tribunal de Justiça:Direito Bancário. Apelação Cível. nulidade contratual em contrato de cartão de crédito consignado. Higidez contratual. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, além de repetição de indébito e indenização por dano moral, em relação a um contrato de cartão de crédito consignado.II. Questão em discussão 2. As seguintes questões estão em discussão: (1) ocorrência da violação ao princípio da dialeticidade; (2) pleito de condenação em multa por litigância de má-fé; (3) verificação de ocorrência ou não de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial grafotécnica; (4) verificação se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação diante da impugnação da autenticidade da assinatura.III. Razões de decidir3. Violação ao princípio da dialeticidade recursal não configurado no presente caso, eis que as razões recursais atacam os fundamentos adotados na sentença.4. Litigância de má-fé não configurada. Ausência de ocorrência das condutas descritas no art. 80 do CPC, tampouco a ocorrência de conduta maliciosa ou temerária da parte apelante, com o objetivo de causar prejuízo à parte contrária. Preliminar rejeitada. 5. Preliminar de apelação. Cerceamento de defesa. A ausência de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz considerou outros elementos probatórios suficientes para a decisão. Preliminar afastada. 6. Embora alegado pela autora não ter assinado o contrato, o banco réu provou, por outros meios, a existência da relação contratual e, consequentemente, a autenticidade da assinatura impugnada. O conjunto probatório dos autos, representado por contrato, depósito em conta bancária, saque e compras em estabelecimentos comerciais, evidencia a regularidade da contratação.7. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a validade da contratação por meio de outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para tal finalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, e 46; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023; Súmula nº 297/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012664-59.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.02.2025) (Destaquei).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1846649/MA. 3. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. O pressuposto recursal do interesse em recorrer decorre da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma. 2. O exame dos documentos que instruíram a contestação demonstra que o banco logrou êxito em comprovar, nos termos da tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1846649/MA, a autenticidade da assinatura lançada no contrato questionado.3. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito ao autor via pagamento de ordem à vista, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição e de indenização por danos morais.4. De acordo com a parte final do art. 85, §11, do CPC, é “vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação dos honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”. Apelação Cível conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000118-83.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.04.2023) (Destaquei).Ou seja, a respeito da autenticidade da assinatura do contrato, muito embora o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil, tenha assentado o entendimento de que a prova de sua higidez é ônus da instituição financeira, é certo que, no presente caso concreto, a empresa embargada comprovou, por outros meios, a existência da relação contratual, da forma que lhe foi possível, o que torna prescindível a realização da perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia.Noutro giro, importante destacar que, conforme consignado no acórdão, a adesão aos contratos questionados ocorreu mediante via eletrônica, e não há qualquer indício de ilegalidade nesta forma de contratação, uma vez que tal modalidade é juridicamente viável e autorizada pela norma regulamentadora expedida pela autarquia previdenciária. E não obstante a inexistência de assinatura em via física, há diversas formas de autenticação, como a utilização de login e senha, “token”, biometria, reconhecimento facial, Id de usuário, IP, geolocalização, o que torna desnecessária a apresentação da via original do contrato físico assinado para comprovar a validade dos contratos e inexistência de eventual dúvida acerca da contratação. Neste sentido, cita-se esse voto de minha relatoria:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – PERTINÊNCIA - PARTE AUTORA ANALFABETA - CONTRATO QUE POSSUI A DIGITAL DA CONTRATANTE, ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – AINDA, COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO FÍSICO - DOCUMENTOS PESSOAIS E “AUTORRETRATO” DO AUTOR COMO ASSINATURA ELETRÔNICA NA MODALIDADE BIOMETRIA FACIAL, CONTENDO, INCLUSIVE, A DATA E A HORA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO A GEOLOCALIZAÇÃO DO CLIENTE E ID DA SESSÃO DE USUÁRIO - CONTRATO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA - PROVEITO ECONÔMICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA PARTE AUTORA.2.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO – PERTINÊNCIA – RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.2.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO PREJUDICADOS.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006649-20.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.03.2026) (Destaquei)Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que tais matéria ora suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo colegiado.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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