SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040440-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, revogando tutela de urgência que havia suspendido a exigibilidade de dívida decorrente de cédula de crédito bancário vinculada a programa de financiamento (FINAME/BNDES), afastando a aplicação das normas do crédito rural e autorizando a cobrança da dívida pelo banco, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão que revogou a tutela de urgência concedida na origem padece de vício de omissão por não ter enfrentado elementos essenciais relativos ao pedido administrativo prévio de prorrogação da dívida, à aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e à natureza rural da operação, bem como às condições excepcionais do produtor rural e à essencialidade do bem financiado.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. O acórdão analisou adequadamente a natureza jurídica da operação, reconhecendo que o contrato não se enquadra nas normas de crédito rural, mas sim como cédula de crédito bancário vinculada a programa de financiamento (FINAME/BNDES).5. Foi devidamente fundamentada a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e a essencialidade do bem, bem como o perigo de dano, justificando a revogação da tutela de urgência concedida na origem.6. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame de matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.7. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já decidida, sendo admitidos apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, e a ausência desses vícios implica na rejeição dos embargos mesmo que haja pedido de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão que já tinha revogado a suspensão da cobrança de uma dívida feita por um banco a um produtor rural. O Tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta, porque o contrato não é um crédito rural, mas um tipo diferente de financiamento, e o produtor não mostrou provas suficientes para justificar o atraso no pagamento ou a necessidade de prorrogar a dívida. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado, mantendo o direito do banco de cobrar a dívida normalmente.