Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração visando a reforma do acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, revogando tutela de urgência que havia suspendido a exigibilidade de dívida decorrente de cédula de crédito bancário vinculada a programa de financiamento (FINAME/BNDES), afastando a aplicação das normas do crédito rural e autorizando a cobrança da dívida pelo banco, diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão que revogou a tutela de urgência concedida na origem padece de vício de omissão por não ter enfrentado elementos essenciais relativos ao pedido administrativo prévio de prorrogação da dívida, à aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e à natureza rural da operação, bem como às condições excepcionais do produtor rural e à essencialidade do bem financiado.III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. O acórdão analisou adequadamente a natureza jurídica da operação, reconhecendo que o contrato não se enquadra nas normas de crédito rural, mas sim como cédula de crédito bancário vinculada a programa de financiamento (FINAME/BNDES).5. Foi devidamente fundamentada a inexistência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e a essencialidade do bem, bem como o perigo de dano, justificando a revogação da tutela de urgência concedida na origem.6. Os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reexame de matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.7. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão de matéria já decidida, sendo admitidos apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, e a ausência desses vícios implica na rejeição dos embargos mesmo que haja pedido de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025, 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.12.2017; Súmula nº 266/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão que já tinha revogado a suspensão da cobrança de uma dívida feita por um banco a um produtor rural. O Tribunal entendeu que a decisão anterior estava correta, porque o contrato não é um crédito rural, mas um tipo diferente de financiamento, e o produtor não mostrou provas suficientes para justificar o atraso no pagamento ou a necessidade de prorrogar a dívida. Por isso, o pedido para mudar essa decisão foi rejeitado, mantendo o direito do banco de cobrar a dívida normalmente.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040440-12.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Oseias Ferreira de Mello contra o acórdão proferido no mov. 24.1, do Agravo de Instrumento n. 0126669-09.2025.8.16.0000, que conheceu e proveu o recurso interposto pelo Embargado, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE MODIFICAÇÃO DE CRONOGAMA DE PAGAMENTO DE CRÉDITO RURAL” – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA – INSURGÊNCIA DO RÉU, CREDOR DA OBRIGAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS ATINENTES AO CRÉDITO RURAL – ACOLHIMENTO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEM NATUREZA DE CRÉDITO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 4.829/65 E DO DECRETO/LEI Nº 167/67 – DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO – APLICAÇÃO, NO CASO, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 – IMPOSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS À COBRANÇA DA DÍVIDA – DECISÃO ALTERADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto visando a reforma da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de cédulas de crédito bancário por dois anos e determinou a abstenção de inscrição do nome do Agravado em cadastros de inadimplentes, além do sobrestamento de ação de busca e apreensão diante das alegações de dificuldades financeiras do Autor, produtor rural, e recusa da instituição financeira em alongar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute se a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas inadimplidas deve ser mantida, considerando a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A natureza da operação de crédito contratada não se enquadra nas hipóteses que permitem o alongamento da dívida, pois se trata de cédula de crédito bancário vinculadas ao FINAME e BNDES, que não se sujeita às regras do crédito rural. 4. A decisão que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada, pois não atendeu aos requisitos do artigo 300, do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. 5. A alegação de essencialidade dos bens não foi acompanhada de provas suficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida por dois anos. Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência. (...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do banco para cobrar a dívida do produtor rural foi aceito. O juiz anterior havia suspendido a cobrança e a inclusão do nome do produtor nos cadastros de inadimplentes, mas o Relator entendeu que a dívida não se encaixa nas regras de crédito rural que permitiriam essa suspensão. O produtor não conseguiu provar que tinha direito ao alongamento da dívida e não apresentou documentos suficientes para justificar sua situação financeira. Assim, o Tribunal revogou a decisão anterior, permitindo que o banco tome as medidas necessárias para cobrar a dívida”. Irresignada, a Embargante sustenta que acórdão padece de vício de omissão, sustentando que não foram enfrentados elementos essenciais à verificação dos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto ao prévio pedido administrativo de prorrogação formulado antes do vencimento da obrigação, à aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e à natureza rural da operação, a qual, embora formalizada como cédula de crédito bancário, estaria vinculada a programas oficiais de financiamento agrícola. Aduz, ainda, que não houve análise das condições excepcionais enfrentadas pelo produtor rural, decorrentes de adversidades climáticas e elevação dos custos de produção, bem como da essencialidade do bem financiado e do correspondente perigo de dano, consistente no risco de paralisação da atividade produtiva. Assim, sob tais argumentos, requer o saneamento das omissões, com o reexame da revogação da tutela anteriormente concedida, além do prequestionamento das matérias indicadas.Instado, o Embargado contrarrazoou pugnando a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1). Voltaram-me. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Embora imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer vício no acórdão.Conforme a regra do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada, seja ela despacho, decisão interlocutória ou sentença, registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que, na ausência desses vícios, o recurso deve ser rejeitado, até porque os Embargos de Declaração não servem ao reexame da matéria, mas ao esclarecimento de vícios formais da decisão judicial.Neste sentido é a lição do prof. Fredie DIDIER JUNIOR: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. / ... / O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão”[1].No caso dos autos, vê-se da fundamentação da decisão embargada, a que me reporto por brevidade, que o tema foi devidamente analisado e, ao contrário do que sustenta o Embargante, a decisão não padece de qualquer vício, vez que restou devidamente esclarecido que a controvérsia foi dirimida a partir da análise da natureza jurídica da operação entabulada entre as partes, reconhecendo-se que o contrato firmado não se amolda às hipóteses de crédito rural, mas consubstancia cédula de crédito bancário vinculada a programa de financiamento (FINAME/BNDES), inapta a atrair a incidência das normas próprias do crédito rural e, por conseguinte, o pretendido alongamento da dívida.Ainda, restou devidamente deliberado sobre a inexistência de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como a insuficiência de provas quanto à alegada essencialidade do bem e ao perigo de dano, fundamento bastante para a revogação da tutela anteriormente concedida na origem.Nesse contexto, as razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha, de forma clara, os fundamentos que embasam sua conclusão, o que ocorreu na hipótese.Oportuno esclarecer, ainda, que, mesmo o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais para fins de interposição dos recursos Especial e Extraordinário, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO-LEI N.º 43.007/2011. COTAS RACIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. (...)2. "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição." (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 29/03/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 53.955/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil consagrou a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim, confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. – Negritei. Portanto, porque inexistente qualquer vício no decisum, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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