Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VALOR DA TRANSMISSÃO. CONTRATO UNITÁRIO. CONSTRUÇÃO FUTURA. VALOR GLOBAL DA OPERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1.
A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI na aquisição de unidade imobiliária, especificamente para verificar se o imposto deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno transmitida ou sobre o valor total da operação, incluindo a edificação futura atrelada à unidade autônoma prevista no contrato.2.
O art. 156, II, da Constituição Federal estabelece a competência municipal para instituir o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis e, nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1937821/SP), consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se como tal o valor declarado pelo contribuinte.3.
No caso, verifica-se que a operação envolveu contrato unitário que contempla tanto a aquisição da fração ideal do terreno quanto da unidade habitacional a ser construída, nos moldes do que dispõe o art. 29 da Lei nº 4.591/1964, caracterizando-se como incorporação imobiliária direta. Nessa hipótese, a construção futura é elemento essencial do negócio jurídico celebrado e integra o valor da operação, razão pela qual deve compor a base de cálculo do imposto.4.
É inaplicável a interpretação refletida nas Súmulas 110 e 470 do STF, porquanto se referem a situação distinta, incidindo sobre hipótese em que as futuras benfeitorias são realizadas pelo comprador do imóvel, razão pela qual não constituem elemento essencial do negócio jurídico e sequer influenciam na fixação do preço.5.
Não restando configurado o direito líquido e certo invocado, impõe-se o provimento do recurso de apelação para denegar a segurança e, consequentemente, declarar prejudicada a análise da remessa necessária.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000901-61.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1504600-7, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIOERÊ.
Agravante: Município de Goioerê (JG). Agravado: Imobiliária Ouro Branco LTDA. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ADOTA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CUSTAS. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, §1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos e examinados.
I. RELATÓRIO. Insurge-se a parte agravante contra decisão proferida pelo juiz singular nos autos de Execução Fiscal nº 936/1996, que não acatou o pedido em sede de Exceção de Pré-executividade realizado pelo agravante, expondo que o prazo prescricional para a cobrança de custas é quinquenal. Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a decisão da magistrada singular não considerou o prazo prescricional anual presente no art. 206, § 1º, III, do CC. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida. Em decisão de fls. 92/93-TJ, o presente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O juízo a quo prestou esclarecimentos à fl. 99-TJ. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, razão não assiste ao recorrente. Versa o presente recurso acerca da aplicação da regra prescricional anual, presente no Código Civil (art. 206, §1º, III), ou a aplicação da prescrição quinquenal, presente no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesta toada, o atual entendimento majoritário é o da aplicação do prazo presente no Decreto nº 20.910/32 em detrimento daquele previsto no Código Civil, tendo em vista que se trata de lei especial. É necessário transcrever tal artigo:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. "
Tal é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESCRIVÃO - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL DO ARTIGO 206, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32, ANTE O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - TERMO INICIAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1393344-3 - Goioerê - Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime - - J. 20.10.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DE CUSTAS PROCESSUAIS COM FULCRO NO ART. 206, §1º, III, CC. ALEGADA DEMORA PARA SE DAR INÍCIO A EXECUÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DE PETIÇÕES PROTELATÓRIAS PELA PARTE APELADA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CF. ART. 585, IV, CPC, E ART. 10, DA LEI 6.149/70. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910 DE 1932. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DE CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUANDO INEXISTENTE O RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1393209-9 - Goioerê - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 04.08.2015)
Assim, diferentemente do que sustenta o agravante em seu recurso, o direito alegado não vem posto em premissas juridicamente confiáveis. É o voto que submeto ao colegiado, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão tal como lançada nos autos.
III. DECISÃO. Acordam os Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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