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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000901-61.2025.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. VALOR DA TRANSMISSÃO. CONTRATO UNITÁRIO. CONSTRUÇÃO FUTURA. VALOR GLOBAL DA OPERAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.1. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do ITBI na aquisição de unidade imobiliária, especificamente para verificar se o imposto deve incidir apenas sobre a fração ideal do terreno transmitida ou sobre o valor total da operação, incluindo a edificação futura atrelada à unidade autônoma prevista no contrato.2. O art. 156, II, da Constituição Federal estabelece a competência municipal para instituir o ITBI sobre a transmissão onerosa de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis e, nos termos do art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem ou direito transmitido. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (REsp 1937821/SP), consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se como tal o valor declarado pelo contribuinte.3. No caso, verifica-se que a operação envolveu contrato unitário que contempla tanto a aquisição da fração ideal do terreno quanto da unidade habitacional a ser construída, nos moldes do que dispõe o art. 29 da Lei nº 4.591/1964, caracterizando-se como incorporação imobiliária direta. Nessa hipótese, a construção futura é elemento essencial do negócio jurídico celebrado e integra o valor da operação, razão pela qual deve compor a base de cálculo do imposto.4. É inaplicável a interpretação refletida nas Súmulas 110 e 470 do STF, porquanto se referem a situação distinta, incidindo sobre hipótese em que as futuras benfeitorias são realizadas pelo comprador do imóvel, razão pela qual não constituem elemento essencial do negócio jurídico e sequer influenciam na fixação do preço.5. Não restando configurado o direito líquido e certo invocado, impõe-se o provimento do recurso de apelação para denegar a segurança e, consequentemente, declarar prejudicada a análise da remessa necessária.