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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0000464-17.2026.8.16.0123 – Vara Cível da Comarca de Palmas Apelante: João Maria Pilantil Filho Apelado: Banco Daycoval S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 76, § 1º, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO REGULAR. LIMITE DE CINCO CAUSAS AO ANO POR ADVOGADO INSCRITO EM SECCIONAL DE OUTRO ESTADO (ART. 10, § 2º DA LEI 8906/94). REGULAMENTAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INVALIDADE OU INEFICÁCIA DO INSTRUMENTO DE MANDATO, OU PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA INSTÂNCIA NESTE MOMENTO. (B) SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, NA ORIGEM, POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA 1414. RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos 0000464-17.2026.8.16.0123, de apelação, em que é apelante João Maria Pilantil Filho e apelado Banco Daycoval. RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Uma vez identificada irregularidade na representação processual da parte autora, foi oportunizada a respectiva regularização, nos termos dos arts. 76 e 321 do Código de Processo Civil (mov. 18). Na mesma oportunidade, foi determinada a complementação documental necessária para aferição da regularidade da demanda, em observância às diretrizes estabelecidas pela Recomendação n.º 159 /2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados à adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva e predatória, garantindo a adequada identificação das partes e a higidez da relação processual. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto à principal determinação judicial, consistente na regularização de sua representação processual, a qual constitui pressuposto indispensável para a constituição e o regular desenvolvimento do processo. Tratando-se de vício sanável, foi assegurada à parte a oportunidade de correção, a qual não foi aproveitada. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, não sendo cumprida a determinação de regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a providência couber ao autor. Cumpre ressaltar que a documentação complementar exigida, inclusive aquela relacionada à identificação da parte, sua residência e sua condição econômica, destinava-se a atender às cautelas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça para a prevenção de práticas processuais abusivas. Todavia, a extinção do feito decorre especificamente da ausência de regularização da representação processual, vício que inviabiliza o exame da pretensão deduzida em juízo. Pelo exposto, indefiro a petição inicial (art. 321, § 1°, do CPC) e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 76, § 1º, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos advogados da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC. Ressalva- se, contudo, a concessão da gratuidade da justiça, ora deferida à parte (art. 98, CPC)" (mov. 34.1, autos principais) Sustenta, em síntese, que: (a) a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de formalismo excessivo, pois a irregularidade apontada na petição inicial possui natureza sanável, não compromete a identificação da parte nem causa prejuízo ao desenvolvimento da demanda, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça; (b) o pedido tempestivo de dilação do prazo para apresentação dos documentos não foi apreciado antes do indeferimento da petição inicial, embora o art. 139, VI, do Código de Processo Civil autorize a adequação dos prazos processuais às necessidades do caso concreto, circunstância que caracteriza violação aos deveres de cooperação, contraditório e efetividade da tutela jurisdicional; (c) o cumprimento parcial da determinação judicial e a manifestação tempestiva demonstram boa-fé, diligência e interesse no prosseguimento da demanda, sem desídia ou descumprimento voluntário, razão pela qual a ausência de prejuízo processual e a possibilidade de saneamento tornam desproporcional a medida extrema de indeferimento da inicial; (d) a extinção por vício sanável constitui providência excepcional, cabendo ao julgador aproveitar os atos processuais já praticados e conceder prazo suplementar para regularização, em observância à razoabilidade, à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal e à primazia da solução de mérito. Pede o provimento do recurso para tornar se efeito a sentença e determinar o regular processamento da pretensão formulada (mov. 29.1, autos principais). O apelado apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que: (a) a extinção do processo observou o procedimento previsto nos arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do CPC, pois foram concedidas oportunidades para regularização da representação processual e complementação documental, sem que a providência necessária fosse efetivamente cumprida; (b) os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas não dispensam o atendimento dos pressupostos processuais nem afastam as consequências legais do descumprimento de determinação judicial, sobretudo quando o vício foi expressamente identificado e sua correção dependia de ato da própria parte; (c) o simples pedido de dilação do prazo e a manifestação de interesse no prosseguimento da demanda não equivalem ao cumprimento da determinação judicial, sendo necessária a demonstração de justa causa, mediante comprovação de evento alheio à vontade da parte que tenha efetivamente impedido a prática do ato no prazo fixado; (d) a alegação genérica de dificuldades para obtenção dos documentos não comprova justa causa, e a concessão de prazo adicional não constitui direito automático, especialmente porque já haviam sido oportunizadas novas ocasiões para saneamento da irregularidade; (e) os precedentes invocados na apelação tratam de situações fáticas e jurídicas distintas, relacionadas à ausência de contraditório, à gratuidade da justiça ou à comprovação concreta de justa causa, não afastando a aplicação das normas que autorizam o indeferimento da petição inicial quando persiste vício de representação processual após a concessão de prazo para regularização. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 12.1, autos recursais). DECIDINDO. Do conhecimento e do objeto do recurso. Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual ao autor (mov. 34.1, autos principais). Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito cumulada com restituição em dobro de valores e indenização por dano moral promovida por João Maria Pilantil Filho em face de Banco Daycoval. A sentença indeferiu a petição inicial por suposto vício na representação do autor decorrente de indício de litigância abusiva, tendo consignado, em despacho anterior, o seguinte: "O Conselho Nacional de Justiça, em 23/10/2024, editou a Recomendação nº 159 /2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Há recomendação expressa para que os juízes e tribunais adotem protocolos de análise criteriosa das petições iniciais, bem como mecanismos de triagem processual para viabilizar a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. Para orientar tal modo de proceder, foram listadas diversas condutas que podem indicar a ocorrência de litigância abusiva (anexo A) e medidas judiciais a serem adotadas em casos tais (anexo B), sobretudo em demandas relativas ao Direito do Consumidor – responsabilidade do fornecedor/indenização por dano moral, e ao Direito Civil – obrigações /espécies de contratos. Assim, considerando que os advogados indicaram número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de outro estado – Rio Grande do Sul (mov. 1.2), e que oart. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, estabelece que, “além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”, a parte autora deverá, na mesma ocasião: (i) comprovar que os advogados não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Paraná; ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Paraná. Cientifique-se que o descumprimento acarretará a comunicação da conduta à OAB" (mov. 18.1). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser tornada sem efeito a sentença. Do indeferimento da petição inicial. Os arts. 320 e 321 do CPC estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, constatada a existência de vícios sanáveis, deverá ser oportunizada à parte a respectiva correção, com indicação precisa do que deve ser complementado. O Juízo de origem consignou supostos indícios de litigância abusiva pelo autor, motivo pelo qual requisitou a comprovação, pelo Advogado, de que não possuía mais de cinco ações distribuídas neste ano (2026) neste Tribunal, ou indicação da inscrição suplementar na Seccional do Paraná. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 159/2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Nos anexos do documento há uma lista de medidas judiciais que podem ser adotadas pelos julgadores diante de casos concretos de litigância predatória. A extinção do feito sem resolução do mérito, contudo, não é prática recomendada pelo CNJ. Ademais, não há indícios de litigância abusiva. A petição inicial é instruída com procuração regular que cumpre os requisitos do § 1º do art. 654 do Código Civil e há, inclusive, "Termo de autorização e solicitação de ajuizamento" da demanda (mov. 1.2, autos principais). Quanto ao art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94, trata-se de limitação de caráter administrativo da Ordem dos Advogados do Brasil, e não há previsão nesta ou em qualquer outra lei que o potencial descumprimento desta determinação tenha por consequência a invalidade ou ineficácia da procuração outorgada ou que autorize o indeferimento da petição inicial. Não se verifica, desta forma, o vício de representação que embasou a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 76., § 1º, I, do CPC). Impositivo, portanto, o provimento do recurso para tornar sem efeito a sentença apelada. Revela-se inviável o julgamento do mérito da demanda nesta instância, na forma do art. 1.013, § 3º, I, CPC, vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, estando ainda na fase postulatória. Do obrigatório sobrestamento do processo. Os pedidos deduzidos nesta ação, de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por falha no dever de informação e aparente eternização da dívida, bem como o de indenização por dano moral, foram objeto de afetação pela Superior Tribunal de Justiçar no Tema Repetitivo 1.414, cuja controvérsia é: “I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa" (REsp 2.224.599/PE; RESP 2.215.851/RJ; RESP 2.224.598/PE e RESP 2.215.853/GO). Em despacho publicado no DJEN de 17/03/2026, o Min. Rel. Raúl Araújo determinou a ampliação da afetação para todos os processos que versem sobre o tema em trâmite no território nacional: “Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional”. Conclusão. Diante do exposto, dou provimento a apelação para tornar sem efeito a sentença e determinar a suspensão do processo, na origem, em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.414 até o seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça quando, então, deverá a petição inicial recebida e regularmente processo. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 21 outubro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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