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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 16.1, que conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso dos ora embargantes, nos seguintes termos:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA AGIOTAGEM NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO À ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TÍTULO ASSINADO EM BRANCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO OU INEXISTÊNCIA DO MÚTUO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação consignatória, reconhecendo a existência de dívida em valor superior ao montante depositado. II - Questões em discussão (i) Saber se é admissível a juntada de documentos em sede de impugnação à contestação; (ii) Saber se o depósito realizado na ação consignatória é suficiente para extinguir a obrigação, diante da controvérsia acerca da exigibilidade de nota promissória assinada pela devedora. III - Razões de decidir (i) Configura inovação recursal a alegação de inexigibilidade do débito por prática de agiotagem, uma vez que a pretensão inicial foi de reconhecimento de quitação. (i) A prova documental deve ser produzida, em regra, com a petição inicial, admitindo-se exceção quando os documentos se destinam a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor aqueles apresentados pela parte adversa, conforme dispõem os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. A juntada posterior é admissível quando inexistente má-fé e assegurado o contraditório, circunstâncias verificadas no caso concreto. (iii) A nota promissória regularmente assinada pela devedora goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo legítima a cobrança pelo credor que detém o título, à luz do princípio da cartularidade. (iv) É admitido o preenchimento posterior de título emitido em branco pelo credor de boa-fé, conforme a Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, competindo ao devedor o ônus de provar eventual preenchimento abusivo ou divergente do pactuado, nos termos do art. 429, I, do Código de Processo Civil. (v) Os documentos produzidos não demonstram a inexistência do mútuo nem o preenchimento indevido da nota promissória, revelando apenas a existência de negociações informais reiteradas entre as partes, insuficientes para afastar a presunção de veracidade do título. (vi) A consignação em pagamento somente produz efeito liberatório quando o depósito abrange a integralidade da obrigação exigível, acrescida dos encargos legais, sendo insuficiente o pagamento parcial da dívida controvertida. (vii) Reconhecida a insuficiência do depósito, mostra-se justificada a recusa do credor, impondo-se a manutenção da sentença quanto aos ônus de sucumbência. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: “É admissível a juntada de documentos em impugnação à contestação quando destinados a contrapor alegações defensivas, ausente má-fé e observado o contraditório. Reconhecida a validade e a exigibilidade da nota promissória regularmente assinada, e não comprovado pelo devedor o preenchimento abusivo do título, o depósito realizado em ação de consignação em pagamento que não abrange a integralidade do débito exigível é insuficiente, não produz efeito liberatório e legitima a recusa do credor.” Atos normativos: Código Civil, arts. 335, I, 368, 389, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 429, I, 434, 435, 1.009, § 2º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 387; STJ, Tema 967; Súmula 504; AgInt nos EAREsp n. 1.627.511/MT, j. 21/8/2024. 2. A embargante sustenta que há omissão quanto à ausência de prova da efetiva disponibilização do valor e contradição no reconhecimento da validade do crédito. Aduz que houve aplicação indevida da Súmula nº 387 do STF. Por fim, prequestiona a matéria debatida.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Não obstante as alegações de omissão e contradição, no acórdão foram expostos os fundamentos pelos quais se entendeu pela exigibilidade do título de crédito.5. A propósito, ao contrário do que sustentam os recorrentes, o ônus de provar que o preenchimento divergiu do valor acordado ou foi abusivo, a fim de comprovar a inexigibilidade da dívida, cabe exclusivamente ao devedor, entendimento decorrente da Súmula nº 387 do CPC.6. E, conforme consignado pelo colegiado, os embargantes não lograram demonstrar o alegado, com base no seguinte:“26. Nesse sentido, das conversas travadas com o recorrido por aplicativo constata-se que esse, em nenhum momento, confirmou que o valor objeto de cobrança na ocasião corresponderia ao total das dívidas existentes. Em verdade, do teor das mensagens verifica-se que era grande o volume de mútuos realizados entre a primeira recorrente e o apelado, muitos eles não formalizados documentalmente, e com pagamentos parciais e em atraso pela devedora (mov. 38.8 a 38.11). 27. Além disso, tem-se que em diversos momentos as partes se telefonaram e se encontraram presencialmente para negociação, inexistindo como afastar a presunção de veracidade do título de crédito apenas com o teor das conversas. 28. Do mesmo modo, a juntada de extratos de conta corrente do período de emissão da nota promissória não são suficientes para comprovar a ausência de repasse do valor, notadamente diante do indicativo de que havia transferências em espécie. 29. A existência de outros títulos emitidos em favor do réu, outrossim, apenas reforça a negociação reiterada entre as partes, com a efetiva entrega de valores. 30. Por fim, o fato de o valor da nota promissória não ter sido incluído nas cobranças extrajudiciais não afasta a exigibilidade da dívida, sobretudo porque ainda não há prescrição de tal pretensão, considerando o prazo de 3 (três) anos para execução (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra) e de 5 (cinco) anos para a cobrança por outros meios, como a ação monitória (Súmula nº 504 do STJ). 31. Assim, pretendo os autores apelantes a consignação em pagamento do total dos débitos para com o réu e não logrando esses demonstrar a inexigibilidade do restante da dívida encartada da nota promissória, há insuficiência do valor do depósito realizado na inicial.”7. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.8. Deveras, no ponto questionado, os embargantes tencionam rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.9. Por fim, de se consignar que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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