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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CCV Locadora de Veículos Ltda. contra sentença prolatada no mov. 183.1, integrada pela decisão de mov. 191.1, dos autos de Ação declaratória de indébito fiscal n.º 0008074-49.2019.8.16.0004, que propôs em face do Estado do Paraná, do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e de Vanderlei Ferreira de Jesus, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 195.1), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos à origem ou, alternativamente, o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.Sustenta que a controvérsia girava em torno da comprovação da alienação do veículo de placas AME-5578, e que a sentença desconsiderou elementos probatórios relevantes, especialmente o registro de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e a resposta de ofício encaminhado ao Banco Finasa, que confirmou a existência de contrato de alienação fiduciária em nome de terceiro (Vanderlei Ferreira de Jesus). Afirma que, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, tais provas foram ignoradas, tendo o juízo fundamentado a improcedência sob a equivocada premissa de que a autora se basearia apenas em “lançamento contábil”, o que configuraria error in procedendo apto a ensejar a nulidade absoluta da sentença.No mérito, sustenta que restou comprovada, de forma inequívoca, a alienação do veículo e a transferência de sua posse e domínio econômico a terceiro, mediante conjunto probatório robusto. Aduz que o registro no SNG constitui elemento dotado de fé pública, apto a demonstrar que o veículo já não integrava seu patrimônio, sendo, ademais, informação acessível à Administração Pública.Acrescenta que a resposta do Banco Finasa, produzida por determinação judicial, confirmou a existência de financiamento em nome de Vanderlei Ferreira de Jesus, identificando-o como real possuidor e devedor fiduciante, o que afastaria qualquer dúvida quanto à transferência.Defende que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao atribuir relevância absoluta à ausência de comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ignorando a realidade fática comprovada nos autos. Argumenta que tal dispositivo possui natureza instrumental e visa apenas dar ciência ao Poder Público acerca da transferência, finalidade que, no caso concreto, foi plenamente atingida por outros meios, notadamente pelo registro no SNG e pelas informações obtidas judicialmente. Sustenta, assim, a incidência do princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivos devem prevalecer sobre formalidades.Aduz, ainda, que a manutenção da cobrança em seu desfavor implica enriquecimento sem causa do ente estatal, uma vez que estaria sendo exigido tributo de quem não mais detém a posse ou propriedade do veículo. Invoca, também, os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, afirmando que não houve prejuízo ao Fisco na identificação do real devedor, sendo desarrazoada a responsabilização da apelante por débitos posteriores à alienação.Sustenta, ademais, violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, ao argumento de que existe precedente da própria comarca, envolvendo idêntica situação fática e a mesma parte, no qual se reconheceu a suficiência do registro de gravame no SNG para afastar a responsabilidade do antigo proprietário. Alega que o juízo de origem deixou de enfrentar tal precedente, inclusive quando provocado em embargos de declaração, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, gerando insegurança jurídica decorrente de decisões conflitantes.Por fim, defende a correta interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro à luz da jurisprudência pátria, no sentido de que a responsabilidade do antigo proprietário não subsiste quando comprovada, por outros meios idôneos, a transferência do veículo e a ciência do ente público acerca dessa circunstância.Requer, assim, o provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformá-la integralmente, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao veículo em questão, além da inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná, nas quais postula a manutenção integral da sentença. Alega que a controvérsia se amolda ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.118, asseverando que, no âmbito do Estado do Paraná, há legislação estadual específica – art. 6º, I, g, da Lei Estadual nº 14.260/2003 – que prevê expressamente a responsabilidade tributária solidária do alienante que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito competente. Defende que, ainda que se admitisse a comprovação da tradição, a ausência de comunicação ao DETRAN/PR é suficiente para manter a responsabilidade da apelante pelo IPVA, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso (mov. 205.1).É o relatório
1. Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar provas essenciais constantes dos autos, especialmente a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e o contrato de financiamento fornecido pelo Banco Finasa (mov. 136.2).Contudo, considerando que o mérito do recurso de apelação será decidido de forma substancialmente favorável à apelante, nos termos da fundamentação que será exposta adiante, não há necessidade de pronunciamento sobre a alegada nulidade, aplicando-se o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:"§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."Portanto, passo à análise do mérito. 2. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que, em 06/09/2005, realizou a venda e tradição do veículo Fiat Uno Mille Fire, ano/modelo 2004/2005, cor branca, Renavam n.º 0083.958872-0, Chassi n.º 9BD15802554631042, placas AME-5578, pertencente à sua frota de locação, para Roni Evaristo Broering. Alegou ter entregado, juntamente com o veículo, o recibo de transferência devidamente assinado e com firma reconhecida, porém o adquirente não efetuou a transferência no prazo de 30 dias, conforme determina a legislação. Informou que Roni Evaristo Broering (primeiro adquirente) repassou o veículo para terceiro, estando o veículo atualmente financiado em nome do corréu Vanderlei Ferreira de Jesus, o qual também não realizou a transferência do veículo para o seu nome, conforme consulta de gravame financeiro e consulta de cadastro de restrições. Sustentou que, embora ainda conste como proprietária perante o DETRAN/PR, não mais detém a posse e a propriedade do bem desde a alienação. Aduziu que vem procedendo com os pagamentos de IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório DPVAT dos anos de 2004 a 2019, com a finalidade de não ser cadastrada na dívida ativa do Estado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência definitiva de “todos e quaisquer débitos, taxas, impostos, seguros, multas, etc. que decorrem do referido veículo, extinguindo-se todos as multas e débitos fiscais daí atribuídos a Autora para com o Estado do Paraná e DETRAN, com o cancelamento e baixa do registro do veículo em nome da Autora” (mov. 1.1 – p. 07).Por meio da sentença recorrida, o Dr. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora não comprovou de forma suficiente a venda e a tradição do veículo, tendo apresentado apenas lançamento contábil interno, o que não afastaria sua responsabilidade tributária solidária. Fixou, ainda, a responsabilidade solidária da autora pelo pagamento do IPVA, com base no art. 6º, I, "g", da Lei Estadual nº 14.260/2003, que prevê a responsabilidade do proprietário que aliena veículo e não comunica a venda ao DETRAN/PR no prazo de 30 dias. 3. Segundo o art. 5º da Lei Estadual nº 14.260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, contribuinte do IPVA é “a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor”.Referida lei ainda estabeleceu, em seu art. 6º, diversos responsáveis tributários pelo pagamento do IPVA, tendo a Lei Estadual nº 18.277/2014 acrescentado ao rol a alínea ‘g’ do inciso I:“Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:I - solidariamente:(...)g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável;II - as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.Parágrafo Único - O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária."Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema nº 1.118, firmou a tese de que “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Ocorre que a disposição constante no art. 6º, I, "g", da Lei Estadual nº 14.260/2003, que estabelece de forma expressa a solidariedade entre alienante e adquirente do veículo (proprietário anterior e atual) quanto à obrigação de pagamento do IPVA, nas hipóteses em que não efetivada a transferência de titularidade perante o Detran/PR, passou a viger apenas em 04/11/2014, por força da Lei Estadual nº 18.277/2014.Dessa forma, somente após a vigência dessa nova legislação é que se tornou possível reconhecer a responsabilidade solidária entre adquirente e alienante. 4. Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de prova inequívoca da primeira alienação realizada entre CCV Locadora de Veículos Ltda. e Roni Evaristo Broering, já que há apenas o registro da venda no demonstrativo contábil juntado no mov. 1.6, documento este produzido unilateralmente pela empresa-autora. Há, no entanto, provas robustas da segunda alienação, realizada entre Roni Evaristo Broering (alienante) e o corréu Vanderlei Ferreira de Jesus (adquirente). Constam dos autos: a) Consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) (movs. 1.7 e 1.8), que demonstra a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em nome de Vanderlei Ferreira de Jesus, com inclusão em 28/10/2005; b) Resposta ao ofício expedido ao Banco Finasa S.A. (mov. 136.2), que apresentou cópia do “Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviços”, celebrado em 04/10/2005 entre a referida instituição financeira e Vanderlei Ferreira de Jesus, tendo por objeto o veículo de placas AME-5578.O registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), realizado em 28/10/2005, possui especial relevância, por se tratar de sistema oficial utilizado pelos órgãos de trânsito para controle de restrições financeiras sobre veículos, sendo alimentado diretamente pelas instituições financeiras e acessível ao próprio Detran/PR e à Fazenda Pública. Uma vez que, pelas provas carreadas aos autos, a segunda alienação do veículo – e, obviamente, a primeira alienação também[i]– se deu anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 18.277/2014, há de se considerar que não havia, à época, previsão de responsabilização solidária da empresa-autora ao pagamento do IPVA, de modo que não é aplicável ao caso o art. 6º, inc. I, alínea “g”, da Lei nº 14.260/2003, nem mesmo o Tema nº 1.118/STJ, sob pena de afronta ao art. 105 do Código Tributário Nacional:Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.Assim, considerando a existência de comprovação de que a segunda alienação do veículo ocorreu em 04/10/2005, cumpre reconhecer que a empresa-autora somente respondia pelo IPVA até a transferência da propriedade para o novo proprietário, a qual ocorre pela tradição, mesmo que tenha ou não ocorrido a comunicação da venda do bem ao Detran/PR, de acordo com a aplicabilidade do princípio tempus regit actum.Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IPVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VENDA DO BEM ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR DO IMPOSTO. PROVA CONCLUSIVA DE QUE A ALIENAÇÃO OCORREU EM 12/02/2010, SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR, ANTES, PORTANTO, DE EDITADA A LEI ESTADUAL Nº 18.277 /2014 QUE ESTABELECEU A SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA ENTRE O ANTIGO E O NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NESSAS SITUAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.118 DO STJ AO CASO. OBSERVÂNCIA DA REGRA ANTERIOR, DE QUE O VENDEDOR RESPONDE PELO IPVA SOMENTE ATÉ O MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE PARA O ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN/PR. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. Transferida a posse do veículo para o novo proprietário, sem comunicação ao DETRAN e antes da vigência da Lei Estadual nº 18.277/2014, que estabeleceu a solidariedade tributária entre o antigo e novo dono nesses casos, não se mostra possível a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.118.Portanto, deve ser observada a regra anterior de que o vendedor do veículo se responsabiliza pelo IPVA apenas até o momento da transferência da posse para adquirente, independentemente de ter ou não ocorrido a comunicação da venda ao Detran/PR, com base no princípio tempus regit actum”.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004324-09.2021.8.16.0153, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 19.08.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. TESE DO ESTADO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVE SER SOLIDÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277 DE NOVEMBRO DE 2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA CASO ELE DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM 2013, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.260/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 18.277/2014. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. CABIMENTO, NO ENTANTO, DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0002846-19.2020.8.16.0179, Rel. Everton Luiz Penter Correa, j. 13.05.2024) “I – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. II - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. TESE DO ESTADO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVE SER SOLIDÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO.III - TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ. LEI ESTADUAL Nº 18.277 DE NOVEMBRO DE 2014 QUE ATRIBUIU AO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE IPVA CASO ELE DEIXE DE COMUNICAR A VENDA AO DETRAN/PR. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM SETEMBRO DE 2014, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.260/2003, ALTERADA PELA LEI Nº 18.277 /2014. IRRETROATIVIDADE DA LEI. APLICAÇÃO, NESTE CASO, DA SÚMULA N 585 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. IV – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000183-45.2021.8.16.0185, Rel. Jorge De Oliveira Vargas, j. 25.03.2024) 5. Comprovada a alienação e a tradição do veículo, pela existência de contrato de alienação fiduciária registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG), e afastada a aplicação retroativa da responsabilidade solidária prevista no art. 6º, inc. I, alínea “g”, da Lei nº 14.260/2003 (Tema nº 1.118/STJ), impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa-autora, ora apelante, e o veículo de placas AME-5578, desde a data da efetivação do contrato de financiamento em nome de Vanderlei Ferreira de Jesus.A partir do momento em que o gravame foi inserido no Sistema Nacional de Gravames, o Fisco estadual dispunha de meios para tomar ciência de que o veículo já não pertencia à apelante, uma vez que o SNG, acessível aos órgãos de trânsito, registrava gravame de alienação fiduciária em nome de terceiro. Assim, a responsabilidade tributária deveria recair sobre o novo proprietário ou sobre o devedor fiduciante, e não mais sobre a empresa-apelante – a responsabilidade da autora cessou, como visto anteriormente, em 04/10/2005 (data da segunda alienação, que foi devidamente comprovada nos autos). 6. No que tange à taxa de licenciamento, por se tratar igualmente de tributo vinculado à propriedade do veículo, aplica-se o mesmo raciocínio expendido em relação ao IPVA: comprovada a alienação e a tradição do veículo, o ex-proprietário não pode figurar como sujeito passivo da obrigação tributária referente a fatos geradores posteriores à transferência. 7. De igual modo, o seguro obrigatório (DPVAT), por estar vinculado ao registro e licenciamento do veículo, segue a mesma sorte dos tributos acima analisados, não podendo ser exigido do ex-proprietário que comprovadamente alienou o veículo. 8. Quanto às infrações de trânsito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o antigo proprietário que não comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito deverá se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A responsabilidade solidária prevista nesse dispositivo possui natureza estritamente administrativa e não se confunde com a sujeição passiva tributária. Nesse sentido, o Enunciado nº 585 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:"A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." Ao excluir expressamente o IPVA do âmbito de incidência do art. 134 do CTB, a Súmula nº 585 confirma, a contrario sensu, que as penalidades por infrações de trânsito permanecem abrangidas pela responsabilidade solidária ali prevista, desde que ausente a comunicação da alienação ao órgão de trânsito competente.O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Primeira Seção e reafirmado pelas Turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não efetuou, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito.No julgamento do AgInt no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 1.556/SP (Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 10/06/2020), a Primeira Seção assentou que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ", vale dizer, exclusivamente no tocante ao IPVA, permanecendo hígida quanto às penalidades administrativas por infrações de trânsito.No mesmo sentido, a Primeira Turma, ao julgar o AREsp 369.593/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/06/2021), reafirmou que "a jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação".Registre-se que os precedentes invocados pela apelante em suas razões recursais (AgRg no AREsp 427.337/RS, j. 18/06/2015, e AgRg no AREsp 454.738/RS, j. 04/11/2014), que adotavam a tese de mitigação do art. 134 do CTB para infrações de trânsito quando comprovada a alienação, refletem posicionamento anterior à consolidação da matéria pela Primeira Seção, encontrando-se superados pelo entendimento firmado no referido AgInt no PUIL 1.556/SP.Desse modo, como no caso dos autos não há comprovação de que a empresa-apelante tenha efetuado a comunicação da alienação do veículo ao Detran/PR, nos termos do art. 134 do CTB, subsiste a sua responsabilidade solidária pelas penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito eventualmente cometidas com o veículo, até a data em que tal comunicação vier a ser efetivada.Importante registrar que essa conclusão não contradiz o provimento do recurso no tocante à esfera tributária, pois se trata de regimes jurídicos distintos e inconfundíveis: a responsabilidade tributária, de um lado, sujeita ao princípio da legalidade estrita e à necessidade de lei estadual específica (CTN, arts. 105, 121 e 124; Tema nº 1.118/STJ); e a responsabilidade administrativa por penalidades de trânsito, de outro, fundada no art. 134 do CTB, cuja finalidade é assegurar a eficácia do sistema de controle de registros de veículos e a identificação dos infratores. 9. Portanto, outra não pode ser a solução senão a de dar parcial provimento ao recurso, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao veículo Fiat Uno Mille Fire, placas AME-5578, desde a data da efetivação do contrato de financiamento em nome de Vanderlei Ferreira de Jesus, conforme documentação constante do mov. 136.2. 10. Considerando o parcial provimento do recurso de apelação, cumpre analisar o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado nas razões recursais. Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser rateados pelas partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil.E, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo dos profissionais e o tempo de duração do processo, arbitro honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, 11. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a r. e:a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa-apelante CCV Locadora de Veículos Ltda. e o veículo Fiat Uno Mille Fire, ano/modelo 2004/2005, cor branca, Renavam nº 0083.958872-0, Chassi nº 9BD15802554631042, placas AME-5578, no que concerne ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), à taxa de licenciamento e ao seguro obrigatório (DPVAT), a partir de 04/10/2005, data da comprovada alienação do veículo a terceiro;b) manter a responsabilidade solidária da empresa-apelante pelas penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito praticadas com o referido veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, até a data da efetiva comunicação da alienação ao DETRAN/PR, considerando-se como tal, para todos os efeitos, a ciência do presente acórdão pelo referido órgão de trânsito, por meio do ofício determinado na alínea "c";c) determinar a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR para que proceda à atualização do cadastro do veículo de placas AME-5578, excluindo a empresa-apelante da condição de proprietária registral, com as anotações pertinentes;d) redistribuir os ônus da sucumbência.
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