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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034601-32.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O LABOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DOS PEDIDOS E DA CAUSA DE PEDIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária proposta pelo autor em face da autarquia previdenciária, visando à concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, com pedidos sucessivos de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, sob alegação de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho.1.2. Alegação inicial de ocorrência de acidente típico no exercício da atividade laboral, que teria ocasionado trauma cranioencefálico e perda visual em um dos olhos, com consequente redução da capacidade laborativa.1.3. O Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, ante a inexistência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o labor.1.4. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando a existência de prova indireta do acidente, a impossibilidade de apresentação da CAT, a gravidade das sequelas e a redução permanente da capacidade laboral, bem como reiterando o pedido subsidiário de remessa à Justiça Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se: a) restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão de cegueira no olho esquerdo e a atividade laboral desempenhada pelo requerente, requisito indispensável à concessão de benefícios acidentários; b) é possível a remessa dos autos à Justiça Federal, diante do eventual reconhecimento de inexistência de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da redução da capacidade laborativa e do nexo causal entre a lesão e o trabalho.3.2. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar que a lesão identificada decorreu de acidente de trabalho sofrido pelo autor — ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).3.3. No caso concreto, restaram comprovadas a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa, evidenciada por laudo pericial que atestou sequela definitiva com perda total da visão de um dos olhos e redução funcional aproximada de 30%.3.4. Todavia, não houve comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho, elemento indispensável para a concessão de benefício acidentário.3.5. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de declaração do empregador, de prova testemunhal ou de qualquer documento contemporâneo fragiliza a tese autoral, não sendo suficientes os relatórios médicos que apenas descrevem o quadro clínico.3.6. O laudo pericial judicial, embora reconheça a incapacidade parcial, não estabelece vínculo entre a lesão e a atividade laboral, ressaltando a necessidade de documentação comprobatória não apresentada. 3.7. No tocante ao suposto reconhecimento do nexo acidentário em demanda trabalhista, o autor apenas o suscitou em sede recursal, o que configura inovação recursal, além de não ter juntado a íntegra dos autos. Ademais, o único documento constante daquela demanda, qual seja a homologação de acordo, não contém reconhecimento de nexo causal entre a lesão em exame e a atividade laboral.3.8. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.3.9. Quanto ao pedido de remessa à Justiça Federal, a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, conforme a teoria da asserção. Tratando-se de demanda fundada em acidente de trabalho, a competência permanece com a Justiça Estadual, independentemente do resultado da instrução.3.10. Autorizar a remessa para a Justiça Federal neste momento configuraria uma indevida alteração da causa de pedir, em violação ao princípio da estabilização da demanda.3.11. Eventual pretensão de benefício previdenciário comum deve ser deduzida em ação própria perante a Justiça Federal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, parágrafo único. Decreto 3.048/1999, art. 104 e § 4º. Código de Processo Civil, art. 329, inciso II; 373, inciso I. Constituição Federal, art. 109, inciso I.