SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001411-96.2026.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com fins infringentes, interpostos pelo réu-apelado mediante alegação de omissão e contradição no acórdão da Câmara.II. Questões em discussão 2. Se o acórdão contém os vícios alegados que lhe modificam a orientação.3. Se o acórdão comporta declaração ante a manifestação de prequestionamento. 4. Se é caso de imposição de multa por interposição protelatória.III. Razões de decidir 5. Ausência de omissão e contradição no acórdão embargado. Fundamentação suficiente. Inovação do embargante. Impertinência material e processual. Rediscussão com fins infringentes. Inviabilidade, em regra, nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para tanto. Vícios do art. 1.022, CPC inocorrentes. Precedentes da Câmara. 6. Prequestionamento. Finalidade sem a virtude de promover a declaração do julgado, ante a suficiência da fundamentação e o disposto no art. 1.025, CPC. 7. Multa por interposição protelatória que não tem cabimento na espécie ante a ausência de comprovação da mácula. IV. Dispositivo e voto8. Recurso conhecido e rejeitado.