Ementa
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com fins infringentes, interpostos pelo réu-apelado mediante alegação de omissão e contradição no acórdão da Câmara.II. Questões em discussão 2. Se o acórdão contém os vícios alegados que lhe modificam a orientação.3. Se o acórdão comporta declaração ante a manifestação de prequestionamento. 4. Se é caso de imposição de multa por interposição protelatória.III. Razões de decidir 5. Ausência de omissão e contradição no acórdão embargado. Fundamentação suficiente. Inovação do embargante. Impertinência material e processual. Rediscussão com fins infringentes. Inviabilidade, em regra, nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para tanto. Vícios do art. 1.022, CPC inocorrentes. Precedentes da Câmara. 6. Prequestionamento. Finalidade sem a virtude de promover a declaração do julgado, ante a suficiência da fundamentação e o disposto no art. 1.025, CPC. 7. Multa por interposição protelatória que não tem cabimento na espécie ante a ausência de comprovação da mácula. IV. Dispositivo e voto8. Recurso conhecido e rejeitado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001411-96.2026.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001411-96.2026.8.16.0147 ED, VARA CÍVEL, COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL, EMBARGANTE MATHEUS VINICIUS CARVALHO e EMBARGADO ANTONIO COSTA ROSA. I. RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos pelo réu-apelado contra acórdão da Câmara cuja ementa transcrevo adiante: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MOVIDA PELO VENDEDOR. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO PELA PLATAFORMA ‘OLX’. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEÍCULO EM PROPRIEDADE ATUAL DE TERCEIRO NÃO CITADO NOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação, em processo de ação anulatória de contrato de compra e venda de veículo movida pelo vendedor em face do comprador, em caso de golpe do intermediário pela plataforma ‘OLX’, interposta pelo autor contra sentença de improcedência, sem que fosse citada a atual proprietária do veículo e litisconsorte passiva necessária.II. Questões em discussão2. Se no caso concreto há nulidade da sentença pela falta de citação da atual proprietária do veículo.III. Razões de decidir3. Nulidade da sentença prolatada, ante a ausência de citação da atual proprietária do veículo que é litisconsorte passiva necessária, nos termos dos artigos 114 a 116, CPC, com determinação de retorno dos autos à origem para se facultar tal providência ao autor, pena de extinção do processo. Recurso prejudicado.IV. Dispositivo e voto4. Sentença declarada nula, ante a ausência de citação de litisconsorte passiva necessária, com determinação de retorno dos autos à origem para se facultar tal providência ao autor, pena de extinção do processo. Recurso prejudicado.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001760-07.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.03.2026) Síntese das razões recursais do embargante:A – sustentou a tempestividade e o cabimento do recurso;B – alegou omissão e contradição no acórdão, porque na fundamentação se facultou ao autor a citação da litisconsorte passiva necessária, mas participaram da negociação outras pessoas, entre elas Clayton (intermediário), Raquel (cuja conta bancária foi indicada ao pagamento do preço) e Obilair (então proprietário do veículo); essas pessoas também devem integrar o polo processual passivo em razão da responsabilidade solidária.Pugnou pelo provimento do recurso.O embargado se manifestou pelo não provimento do recurso e também pelo reconhecimento do caráter protelatório da interposição, conduzindo à aplicação de multa.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de recorribilidade, conheço dos embargos de declaração.Sem razão o embargante. O acórdão não padece de omissão ou contradição. A ação de origem foi proposta pelo ora embargado em face do aqui embargante para anular negócio, com restituição das partes ao “status quo ante”, envolvendo veículo que consta estar atualmente na propriedade de terceira, Vanessa Alves da Luz, que eventualmente pode ser alcançada pelos efeitos da decisão e perder o veículo, mas não consta como do polo processual passivo, como é necessário, razão pela qual o acórdão embargado cassou a sentença e determinou-lhe a citação.Agora, vem o réu, ora embargante, pugnar, inovando, pela inclusão de outras pessoas como litisconsortes passivas, porque tiveram relações circunstanciais com o negócio, o que é de evidente impertinência material e processual, considerando os contornos do caso concreto. Ademais, a rediscussão, com fins infringentes, de matéria fundamentada julgada pelo Colegiado em regra é inviável nesta sede, não se demonstrando excepcionalidade para tanto.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000163-39.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que emitiu exerceu juízo negativo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido esclareceu os motivos pelos quais entendeu pela necessidade de distinguishing do caso concreto e, da consequente não aplicação do tema 1164 do STF.4. Parte embargante busca a rediscussão do mérito, o que é inadequado por esta via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0080127-93.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 27.07.2026) A finalidade de prequestionamento não tem a virtude de promover a declaração do julgado, ante a suficiência da fundamentação expendida e o disposto no art. 1.025, CPC. Ausentes os vícios do art. 1.022, CPC, rejeito os embargos. Tampouco se comprovou a finalidade protelatória desta interposição, de modo que denego o pedido do embargado de imposição de multa. CONCLUSÃO Ante ao exposto, voto por conhecer e rejeitar o recurso.
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