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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonathan Carlos da Silva contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais movida em face de Oi S.A. – em recuperação judicial, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro do valor pago indevidamente, mas rejeitando a pretensão indenizatória.Na origem, a parte autora ajuizou ação sustentando ter efetuado pagamento em duplicidade de fatura referente a serviço de internet (fibra ótica), no valor de R$ 129,80, sem que houvesse a devolução do montante, apesar de diversas tentativas de solução administrativa. Relatou que, após identificar o pagamento indevido — realizado em 11/02/2025, além daquele já quitado em 10/01/2025 — buscou contato com a ré, porém enfrentou dificuldades em obter atendimento eficaz, tendo sido direcionado exclusivamente a sistemas automatizados, sem solução concreta, mesmo após a geração de protocolo de atendimento. Requereu, ao final, a restituição do valor pago em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Sobreveio sentença (mov. 46.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à restituição em dobro do valor pago indevidamente, reconhecendo a falha na prestação do serviço. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, ausente demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do autor. Ainda, fixou os ônus sucumbenciais de forma proporcional, estabelecendo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, o autor interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à rejeição do pedido de danos morais, defendendo que a conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando hipótese de dano moral indenizável. Alega que foi submetido a reiteradas tentativas frustradas de atendimento, sendo impedido de resolver administrativamente a questão, o que caracterizaria desídia da fornecedora.Argumenta que o caso concreto se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor, pois foi compelido a despender tempo útil para solucionar problema causado exclusivamente pela fornecedora, o que configura ofensa à sua esfera pessoal. Defende que a conduta da ré, ao dificultar o acesso a atendimento humano e reter indevidamente valores, enseja violação aos direitos da personalidade, impondo a condenação em danos morais com caráter compensatório e pedagógico.Aduz, ainda, que o quantum indenizatório deve ser fixado em valor compatível com a gravidade da conduta, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pela Corte.Insurge-se, igualmente, contra a fixação dos honorários advocatícios, sustentando que o montante arbitrado é irrisório, diante do reduzido proveito econômico, devendo ser aplicada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, com observância dos valores mínimos estabelecidos pela OAB/PR, ou, subsidiariamente, fixação com base no valor da causa.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação dos honorários advocatícios aos parâmetros legais.Contrarrazões no mov. 57.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. Dano Moral Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou ação de restituição de valor pago em duplicidade c/c indenização por danos morais, sustentando que efetuou, por equívoco próprio, o pagamento em duplicidade de fatura referente ao serviço de internet prestado pela requerida, no valor de R$ 129,80, sem que houvesse posterior restituição administrativa do montante.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição em dobro do valor pago indevidamente, rejeitando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais.A insurgência recursal restringe-se ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria ocorrido desvio produtivo do consumidor em razão das tentativas administrativas realizadas para obtenção do reembolso.Sem razão o apelante.Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.No caso concreto, é incontroverso que houve pagamento em duplicidade da fatura de internet e que a requerida não providenciou o imediato estorno do valor após a reclamação formulada pelo consumidor, circunstância que justificou a condenação à restituição em dobro do indébito.Todavia, a falha na prestação do serviço, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral.No caso concreto, o pagamento em duplicidade não decorreu sequer de cobrança indevida promovida pela fornecedora, mas de equívoco cometido pelo próprio consumidor ao realizar o pagamento da mesma fatura em duas oportunidades. A falha atribuível à requerida consiste exclusivamente na ausência de solução administrativa célere após a comunicação do ocorrido.Nessas circunstâncias, para o reconhecimento do dano moral, incumbia ao autor demonstrar a ocorrência de efetiva lesão a direitos da personalidade ou situação excepcional apta a extrapolar os limites dos meros dissabores inerentes às relações de consumo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.Cumpre destacar, ademais, que mesmo com a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não dispensaria o autor da demonstração do próprio dano alegado. Isso porque a inversão do ônus probatório não tem o condão de eximir a parte da produção de prova acerca de fatos que se encontram em sua própria esfera de conhecimento e disponibilidade, notadamente a efetiva ocorrência de lesão aos seus direitos da personalidade. Em outras palavras, mesmo atribuindo à ré o encargo de demonstrar a regularidade de sua conduta ou a inexistência da falha na prestação do serviço, permaneceria com o autor o dever de comprovar que o evento efetivamente lhe causou prejuízos na esfera pessoal.Contudo, tal prova não foi produzida.Embora o apelante sustente a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, os elementos constantes dos autos não evidenciam dispêndio relevante de tempo ou esforço capaz de caracterizar situação indenizável.Com efeito, os documentos juntados no mov. 1.12 demonstram apenas a realização de três ligações telefônicas, cada uma com duração aproximada de um minuto, além do registro de uma reclamação formal protocolada junto à empresa requerida (mov. 1.13). Tais elementos, embora revelem tentativa de solução administrativa do impasse, mostram-se insuficientes para comprovar perda significativa de tempo útil ou comprometimento relevante da rotina do consumidor.A teoria do desvio produtivo do consumidor não prescinde da demonstração mínima de que o fornecedor impôs ao consumidor um ônus excepcional, obrigando-o a despender tempo considerável para solucionar problema criado pela própria empresa. Não basta a mera existência de contato administrativo ou de reclamação desacompanhada de prova de esforço extraordinário, sob pena de transformar qualquer falha contratual em hipótese automática de dano moral.Nesse sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES PAGOS NO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ISOLAMENTO OU REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA ÍNTIMA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXISTENCIAL RELEVANTE. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora em face da ré, prestadora de serviços de telefonia fixa e internet, alegando falha na prestação do serviço, com interrupção total da linha telefônica e da internet por período aproximado de cinquenta dias, apesar da regularidade no pagamento das faturas.1.2 A autora sustentou que utilizava a linha telefônica também para fins profissionais e que realizou diversos contatos administrativos sem solução do problema, requerendo tutela de urgência para restabelecimento do serviço, repetição em dobro dos valores pagos durante o período de interrupção e indenização por danos morais.1.3 A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço.1.4 Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a ré à restituição em dobro das mensalidades pagas durante o período de interrupção, com correção e juros, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios.1.5 A autora interpôs apelação postulando a reforma parcial da sentença para reconhecimento de danos morais, sob o argumento de que a interrupção do serviço por longo período, inclusive durante as festividades de fim de ano, teria lhe causado isolamento social e abalo à dignidade, especialmente por ser pessoa idosa que reside sozinha.1.6 Sustentou, ainda, de forma subsidiária, a ocorrência de dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido em diversos contatos com a prestadora de serviços para solução do problema.1.7 A ré apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.II. Questões em discussão2.1 Há duas questões em discussão:(i) analisar se a interrupção do serviço de telefonia e internet por período prolongado configura dano moral indenizável;(ii) verificar se o tempo despendido pela consumidora na tentativa de solucionar a falha do serviço caracteriza dano moral com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.III. Razões de decidir3.1 O dano moral, na sistemática da responsabilidade civil brasileira, corresponde à lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, honra, integridade psíquica e liberdade existencial, encontrando fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.3.2 Embora a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo seja objetiva, a configuração do dano moral exige demonstração mínima de violação relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a simples ocorrência de falha na prestação do serviço.3.3 A distinção entre dano moral presumido (in re ipsa) e dano moral dependente de prova impõe que, em determinadas hipóteses, o julgador avalie se o fato, por sua gravidade objetiva, é apto a gerar presunção de abalo moral ou se exige demonstração concreta da repercussão na esfera íntima da vítima.3.4 No caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço de telefonia, a autora não demonstrou que a interrupção da linha fixa tenha ocasionado efetivo isolamento ou prejuízo concreto à sua vida pessoal ou social.3.5 A alegação de impossibilidade de comunicação com familiares durante as festividades de fim de ano não foi acompanhada de prova de inexistência de outros meios de comunicação, como telefone celular ou acesso alternativo à internet, circunstâncias que impedem o reconhecimento automático de abalo moral.3.6 A jurisprudência desta Corte orienta que a mera falha na prestação de serviços de telecomunicações, desacompanhada de prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, caracteriza mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.3.7 Quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor, embora reconhecida pela doutrina e jurisprudência como fundamento autônomo para reparação em determinadas situações, sua incidência pressupõe demonstração de prejuízo existencial relevante decorrente do tempo despendido na tentativa de solucionar falha imputável ao fornecedor.3.8 No caso concreto, os contatos realizados pela autora junto à prestadora de serviços não se revelam suficientes para demonstrar prejuízo existencial relevante, tratando-se de inconvenientes inerentes às relações de consumo, incapazes de ultrapassar o limite do mero aborrecimento.3.9 Ausente prova de lesão concreta à esfera extrapatrimonial da autora, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.3.10 Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma.IV. Dispositivo4.1 Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008760-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior - J. 05.05.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO COM FRETE EXPRESSO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e reparação civil por dano moral, em razão de atraso na entrega de produto adquirido com frete expresso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de produto adquirido, com pagamento por frete expresso, configura dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. O atraso na entrega da mercadoria não essencial não configurou dano moral, pois não houve prova de violação à dignidade ou ao bem-estar do Apelante.4. O pequeno atraso na entrega foi considerado mero aborrecimento, não ultrapassando os limites do aceitável nas relações de consumo.5. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor não se aplicou, pois não foi demonstrado tempo útil perdido em grau excepcional.6. A responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não foi evidenciado no caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: O atraso na entrega de produtos não essenciais, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de danos efetivos à esfera pessoal do consumidor. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013518-74.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.03.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA – HIPÓTESE QUE, CONTUDO, NÃO LEGITIMA UMA CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERO DISSABOR INERENTE AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DO DISPÊNDIO DE MAIS TEMPO DO QUE O RAZOÁVEL NA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA – INAPLICABILIDADE DA ‘TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO’ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR ELEMENTOS MÍNIMOS SOBRE O PREJUÍZO QUE PRETENDE VER COMPENSADO – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que se discute falha na prestação de serviço de telefonia devido à demora na portabilidade de número.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação de serviço de telefonia, decorrente da demora na portabilidade, gera o direito à indenização por danos morais e se a sucumbência deve ser invertidaIII. RAZÕES DE DECIDIR:3. Malgrado a Ré, como prestadora de serviços, responda objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, não houve, ainda que de forma mínima, demonstrou dos danos morais alegados pela Autora.4. A falha na portabilidade da linha telefônica não gerou abalos psíquicos que justifiquem a reparação por danos morais, configurando, no caso, mero aborrecimento.5. A Autora não demonstrou que a indisponibilidade da linha, durante esse período de migração, afetou significativamente sua vida pessoal ou profissional.6. A inversão da sucumbência não se aplica, pois a Autora foi a parte sucumbente em relação à parte substancial dos pedidos formulados.7. Considerando que, em sentença, os honorários foram arbitrados em percentual sobre a condenação e, aqui, não há condenação, altera-se, ex officio, a base de cálculo para o valor da causa.8. Os honorários sucumbenciais foram majorados em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação cível não provida, com alteração ex officio da parte dispositiva da sentença.Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços de telefonia, como a demora na portabilidade, não configura automaticamente o direito à indenização por danos morais, sendo necessário comprovar a ocorrência de prejuízos efetivos que extrapolem meros aborrecimentos cotidianos. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005372-66.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.03.2026) Na hipótese dos autos, não houve demonstração de sucessivas e prolongadas tentativas de atendimento, deslocamentos, reiteradas reclamações, interrupção de atividades profissionais ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar perda relevante de tempo útil.Além disso, inexiste prova de negativação indevida, interrupção do serviço, exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer repercussão concreta na esfera íntima do autor.Assim, embora seja censurável a conduta da requerida ao deixar de providenciar administrativamente o estorno do valor pago em duplicidade, tal circunstância não ultrapassa os limites dos transtornos e aborrecimentos cotidianos inerentes às relações de consumo, não havendo prova de dano extrapatrimonial indenizável. Por outro lado, o dano patrimonial sofrido será devidamente recompensado, e inclusive ressarcido em dobro, conforme determinação da sentença. Diante desse contexto, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais.Portanto, o desprovimento do recurso, neste ponto, é medida que se impõe. Honorários de sucumbência Aduz o apelante que o montante fixado a título de honorários de sucumbência - 10% sobre o valor da condenação - seria irrisório, porquanto resultaria em aproximadamente R$ 25,96 (vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).Com razão. A esse respeito, o §8º, do art. 85, do CPC, expressamente prevê a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, como é o caso dos autos. Assim, cabe ao Magistrado arbitrar seu valor com base nos parâmetros estabelecidos pelo §2º, incisos I a IV. Contudo, embora o art. 85, § 8º-A, do CPC fale em observância da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), registra-se que o Magistrado não está vinculado aos valores recomendados pela OAB, devendo observá-los em conjunto com as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros listados no §2º, do mesmo dispositivo legal, para fixar a verba honorária, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente hipótese. 4. No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva, elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da apresentação de contrarrazões pelo executado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.610.440/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025.). Grifei. No caso em tela, o pedido principal diz respeito à restituição de um pagamento indevido de R$ 129,80, resultando numa condenação de R$ 259,60, considerando a repetição do indébito em dobro. Além de a condenação restringir-se a valor irrisório, conforme reconhecido pelo próprio patrono, trata-se de demanda de baixa complexidade, com desfecho célere, em que sequer houve necessidade de produção de provas.Desse modo, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC - que devem orientar o julgador na tarefa de fixação de honorários sucumbenciais -, a adoção da Tabela da OAB, como postulado pelo patrono, mostra-se desproporcional, representando valor excessivo, considerando as peculiaridades do caso concreto. Assim, e em atenção aos parâmetros utilizados por esta 7ª Câmara Cível para evitar o arbitramento em quantia irrisória, entendo correta a observância dos valores da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA). Assim, conclui-se pela reforma da sentença, para arbitrar os honorários de sucumbência devidos pela ré ao patrono da parte autora no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com base na Resolução n. 06/2024-SEFA/PGE - valor que representa uma justa remuneração ao patrono, bem como prestigia as peculiaridades do caso concreto.Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, reformando parcialmente a sentença unicamente para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora por apreciação equitativa, que fixo em R$ 1.050,00, em observância aos parâmetros previstos na Resolução n. 06/2024-SEFA/PGE, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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