SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005755-08.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUTIVIDADE DOS TÍTULOS ACEITOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO REGULARES. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DO REGIME DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo executado/embargante nos autos de embargos à execução, opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a higidez dos títulos executivos, afastando o excesso de execução, a incidência da teoria da imprevisão, o alongamento da dívida rural e a ilegalidade dos encargos, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais; (iii) saber se as duplicatas mercantis possuem força executiva; (iv) saber se há excesso de execução; (v) saber se os critérios de atualização do débito afrontam o artigo 406 do Código Civil; e (vi) saber se são aplicáveis a teoria da imprevisão e o regime jurídico do crédito rural à obrigação executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e suficiente as razões de convencimento adotadas, sendo descabida a confusão entre fundamentação sucinta e ausência de fundamentação. A discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo juízo de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem afronta ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, conclui pela suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado da demanda, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 370, ambos do Código de Processo Civil. O requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da individualização dos fatos controvertidos e da demonstração da imprescindibilidade da prova técnica, não impõe a realização de perícia.5. A mera impugnação genérica das assinaturas apostas nos títulos, sem individualização das rubricas questionadas e sem apresentação de elementos concretos aptos a suscitar dúvida razoável acerca de sua autenticidade, não justifica a realização de perícia grafotécnica, especialmente quando existente documentação apta a corroborar a legitimidade dos aceites lançados nas duplicatas.6. A perícia contábil mostra-se desnecessária quando os demonstrativos apresentados permitem a verificação do valor nominal dos títulos, dos vencimentos, dos critérios de atualização e do abatimento decorrente do pagamento parcial realizado, tratando-se de apuração passível de simples cálculo aritmético.7. As duplicatas mercantis regularmente emitidas e acompanhadas dos elementos necessários previstos na Lei Federal nº 5.474/1968 constituem títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, não sendo demonstrada qualquer irregularidade capaz de comprometer a sua força executiva.8. Não configurado o excesso de execução, porquanto o pagamento parcial invocado foi considerado no demonstrativo apresentado pela exequente, inexistindo demonstração concreta de erro nos cálculos ou apresentação de memória substitutiva apta a infirmar a quantia executada.9. Inexistindo cobrança autônoma de juros moratórios ou remuneratórios, mas mera atualização do débito pelo critério indicado no demonstrativo executivo, não há violação ao artigo 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024.10. A obrigação executada decorre de duplicatas mercantis oriundas de relação de compra e venda, não se confundindo com operação típica de crédito rural, razão pela qual são inaplicáveis o alongamento compulsório da dívida e a disciplina específica das operações de financiamento rural.11. A ocorrência de frustração de safra e as oscilações inerentes à atividade agrícola inserem-se no risco ordinário da atividade desenvolvida pelo produtor rural, não caracterizando, por si sós, acontecimento extraordinário apto a justificar a incidência da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e expõe de forma suficiente as razões de convencimento adotadas”; “2. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa e a parte não demonstra concretamente a necessidade da prova técnica”; “3. A impugnação genérica das assinaturas apostas em duplicatas mercantis não impõe a realização de perícia grafotécnica”; “4. Não há excesso de execução quando o pagamento parcial invocado pelo executado foi considerado no demonstrativo apresentado pela exequente e inexistem elementos concretos aptos a infirmar os cálculos executivos”; “5. O alongamento compulsório da dívida rural e a teoria da imprevisão não se aplicam a obrigação fundada em duplicatas mercantis decorrentes de compra e venda de insumos agrícolas.”.Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 5º, inc. LV e 93, inc. IX; CC, Arts. 317, 389, parágrafo único, 406, 478; CPC, Arts. 355, inc. I, 370, 489, §1º, incs. IV e VI, 783, 798, inc. I, alínea “b”, 803, inc. I, 917, §§3º e 4º; Lei Federal nº 5.474/1968, Art. 15, inc. I; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 1.648.992/RJ – Primeira Turma – Rel.: Min. Sérgio Kukina – J. 14.03.2022; STJ – REsp 1.519.662/DF – Sexta Turma – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura – J. 18.08.2015; STJ – AgInt no REsp 2.007.638/MS – Quarta Turma – Rel.: Min. João Otávio de Noronha – J. 29.05.2023; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0104735-92.2025.8.16.0000 – Rel.: Substituto Eduardo Novacki – J. 08.04.2026.