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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo embargante/executado GILMAR OLDONI, em face da sentença (mov. 59.1/origem), proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0005755-08.2025.8.16.0131, em apenso à execução de título extrajudicial nº 0013462-61.2024.8.16.0131, em que o Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito (CPC, Art. 487, I), reconhecendo a higidez das duplicatas executadas, afastando o alegado excesso de execução, rejeitando a incidência da teoria da imprevisão, do alongamento da dívida rural e da limitação de juros remuneratórios e moratórios, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e condenando o embargante/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com atualização pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar do trânsito em julgado, em favor da embargada/apelada COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL.Em suas razões recursais (mov. 68.1/origem), o embargante/apelante sustenta que opôs os embargos em razão de grave desconformidade entre os títulos apresentados na execução e as normas que regulam a sua força executiva. Narra que diversas duplicatas careceriam de aceite regular, não possuiriam comprovantes idôneos de entrega de mercadorias e apresentariam assinaturas divergentes, cuja autenticidade foi impugnada, fato que, por si só, justificaria a instauração de prova pericial grafotécnica.Acrescenta que demonstrou a existência de excesso de execução, sobretudo porque a duplicata nº 31202 teria recebido pagamento parcial de R$ 5.081,37, valor não adequadamente abatido pela exequente/apelada, e porque os cálculos apresentados não conteriam clareza, metodologia ou discriminação de encargos. Aduz, ainda, a cobrança de juros moratórios ilegais, em contrariedade ao artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei Federal nº 14.905/2024, o que comprometeria a liquidez do título.Indica que juntou Laudo de Capacidade de Pagamento e Laudo de Frustração de Safra (mov. 1.5 e 1.6/origem), os quais comprovariam que toda a dívida possui natureza rural, vinculada diretamente à atividade agrícola, demonstrando, inclusive, severa frustração climática extraordinária, com perdas superiores a 60% (sessenta por cento) da produção.Suscita, em preliminar de mérito, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, alegando que o decisum não enfrentou as teses centrais capazes de infirmar suas conclusões, especificamente quanto: à ilegalidade da cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sem pacto e em violação ao artigo 406 do Código Civil, à consequente perda de liquidez do título (CPC, Art. 803, I), à incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada ou pela vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural, à natureza rural do crédito demonstrada nos laudos técnicos, ao pagamento parcial da duplicata nº 31202, à ausência de metodologia de cálculo e à divergência das assinaturas das duplicatas. Argumenta que o magistrado teria se limitado a reproduzir trechos doutrinários e jurisprudenciais genéricos, sem relacioná-los à prova dos autos, configurando típica motivação aparente, repudiada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.Suscita, ainda, o cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica, essencial à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos títulos executados, e indeferiu tacitamente a prova pericial contábil, imprescindível para esclarecer o efetivo saldo remanescente da duplicata parcialmente quitada e a metodologia de atualização empregada. Defende que o julgamento antecipado dos embargos, sem permitir a instrução adequada, violaria os artigos 370, caput, e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sendo firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a ausência de prova necessária torna nula a sentença, sobretudo quando o ponto controvertido envolve assinatura, cálculos ou entrega de mercadorias.No mérito, sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial, por ausência de aceite válido e de comprovação da entrega das mercadorias. Argumenta que os títulos apresentados não atenderiam aos requisitos da Lei Federal nº 5.474/68, uma vez que a duplicata somente teria força executiva quando acompanhada de aceite ou de comprovante idôneo de entrega da mercadoria, requisitos que entende não preenchidos. Aduz que diversas assinaturas teriam sido contestadas quanto à sua autenticidade, sem que houvesse abertura de perícia, e que os comprovantes de entrega seriam frágeis e sem identificação suficiente, não atendendo ao artigo 15 da referida lei. Invoca o entendimento firmado no REsp 1.200.104/RS, segundo o qual a duplicata sem aceite e sem comprovante de entrega não teria força executiva, defendendo a extinção da execução.Alega, ademais, excesso de execução, decorrente do pagamento parcial não abatido e da ausência de cálculo transparente. Afirma que comprovou o pagamento parcial de R$ 5.081,37 referente à duplicata nº 31202, conforme documentos anexados aos embargos, e que a exequente/embargada/apelada não teria apresentado cálculo detalhado com o devido abatimento. Sustenta que o extrato juntado no mov. 1.6/origem não conteria discriminação de critérios de atualização, forma de amortização, índices utilizados ou memória de cálculo detalhada, em violação ao artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil, e que a sentença, ao afirmar genericamente que os cálculos estariam "detalhados", teria incorrido em erro de fato.Defende a ilegalidade dos juros moratórios, em violação ao artigo 406 do Código Civil. Argumenta que a embargada/apelada teria aplicado juros moratórios mensais de 1% (um por cento), embora não houvesse qualquer pacto expresso disciplinando encargos, fato debatido nos embargos. Sustenta que, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil passou a dispor que, na ausência de convenção específica, os juros moratórios deveriam seguir a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do mesmo diploma. Aduz que a cobrança de juros mensais fixos violaria a lei e tornaria o título ilíquido, inviabilizando a execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, e que a sentença, ao afirmar que não teria havido juros moratórios, contrariaria os elementos do próprio extrato juntado pela exequente/apelada.Ressalta a natureza rural da operação, com aplicação da legislação agrária. Sustenta que os laudos técnicos juntados aos autos demonstrariam de maneira inequívoca que toda a dívida executada decorre da compra de insumos agrícolas destinados ao custeio da atividade rural, caracterizando operação essencialmente agrária. Argumenta que a Lei Federal nº 4.829/65, a Lei Federal nº 8.171/91 e a Política Nacional de Agricultura estabelecem normas de proteção ao produtor rural, conferindo-lhe tratamento jurídico diferenciado, e que o magistrado teria reduzido a análise à forma documental da duplicata, ignorando a natureza econômica da operação. Invoca a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida rural não seria faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, defendendo que a natureza rural da operação prevaleceria sobre a forma do título.Defende, por fim, a incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, em razão de frustração climática extraordinária. Argumenta que os documentos técnicos juntados (mov. 1.5 e 1.6/origem) comprovariam frustração de safra superior a 60% (sessenta por cento), com perdas excepcionais e quebra de fluxo financeiro. Sustenta que os artigos 317 e 478, ambos do Código Civil, autorizariam a intervenção judicial nos contratos quando houvesse acontecimentos extraordinários que tornassem a obrigação excessivamente onerosa ou rompessem a base objetiva do negócio. Critica a sentença, que teria afastado a teoria da imprevisão com base em argumento genérico de "risco da atividade", ignorando a prova concreta da excepcionalidade da perda e sua magnitude prolongada entre 2021 e 2025.Ao final, pede o conhecimento e o provimento integral da apelação, para que seja anulada a sentença ou, subsidiariamente, reformada integralmente, a fim de que se reconheça a inexistência de título executivo, com extinção da execução, se declare o excesso de execução, com determinação de recálculo e abatimento do pagamento parcial, se declare a ilegalidade dos juros moratórios aplicados, com determinação de aplicação da taxa legal (SELIC), se reconheça a natureza rural da dívida, com suspensão da exigibilidade do débito, se aplique a teoria da imprevisão, com revisão judicial da obrigação, se determine o alongamento da dívida rural conforme os laudos técnicos que demonstrariam a capacidade de pagamento, e se inverta os ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 73.1/TJ), a exequente/embargada/apelada COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL suscita a inexistência de nulidade da sentença e a inocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o decisum teria examinado expressamente todos os pontos relevantes à solução da controvérsia e que o julgamento antecipado teria sido corretamente determinado porque a controvérsia seria eminentemente documental e não demandaria dilação probatória inútil, sendo a impugnação às assinaturas genérica e sem elemento concreto a indicar falsidade, vício de consentimento ou subscrição por terceiro desautorizado. Defende a higidez das duplicatas executadas e a inexistência de excesso de execução, aduzindo que os títulos ostentam aceite, constituem títulos hábeis, líquidos, certos e exigíveis nos termos da Lei Federal nº 5.474/68, e que os comprovantes de entrega das mercadorias foram apresentados por cautela, demonstrando que a relação subjacente existiu. Sustenta que o pagamento parcial referente à duplicata nº 31202 foi considerado, com atualização do valor remanescente, e que a apelação não demonstraria concretamente erro material, índice indevido ou cálculo substitutivo apto a infirmar a conta exequenda. Rebate as teses relativas aos juros, à teoria da imprevisão e ao alongamento da dívida, argumentando que não houve cobrança autônoma de juros moratórios, mas atualização pelo critério lançado no demonstrativo apresentado, que oscilações climáticas, perdas de produtividade e frustrações de colheita integrariam o risco ordinário da atividade rural, não constituindo fato extraordinário apto a desconstituir a exigibilidade de duplicatas mercantis já vencidas, e que a Coopavel não figura como instituição financeira concedente de crédito bancário rural, sendo a dívida executada oriunda de duplicatas decorrentes de compra e venda mercantil, e não de cédula de crédito rural, financiamento oficial ou mútuo bancário de custeio. Ao final, pede o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada (mov. 61/origem) da sentença recorrida em 29/01/2026, de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 30/01/2026 e se esgotaria em 23/02/2026, sendo que o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 68.1/origem).Quanto à comprovação do pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, observo que é inexigível, eis que a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, deferido pelo juízo a quo na decisão de mov. 22.1/origem, o que se estende à esfera recursal, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[5].Dito isso, admito o presente recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[6]. Mérito A controvérsia recursal devolvida ao conhecimento desta Câmara reside, em síntese, na verificação de seis ordens de questões: (i) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, à luz do artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) o suscitado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica e contábil; (iii) a executividade das duplicatas mercantis lastreadas no artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.474/68; (iv) a configuração do excesso de execução, à luz do disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; (v) a legalidade dos critérios de atualização do débito, à vista da redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024; e (vi) a aplicabilidade da teoria da imprevisão e do alongamento de dívida rural à obrigação executada.Delimitadas as questões devolvidas ao conhecimento desta Câmara, passa-se ao exame das matérias suscitadas, na ordem acima estabelecida. Da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação Sustenta o executado/embargante/apelante que a sentença recorrida deve ser anulada por afronta ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil[7], na medida em que teria deixado de enfrentar as teses centrais articuladas nos embargos, valendo-se de motivação meramente aparente, em desacordo com o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal[8] e com o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça[9].A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento.A garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil[10], não impõe ao magistrado o ônus de rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, mas apenas o de expor, com clareza, as razões de convencimento que ampararam o desfecho adotado. Em outras palavras, fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, sendo bastante a exposição motivada dos fundamentos efetivamente determinantes da solução acolhida.Essa, aliás, é a orientação reiteradamente perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INDICAÇÃO DE FUNDO CEDAE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MULTA DE 10%. CABIMENTO. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.648.992/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022) – Destaquei. No caso concreto, a leitura da sentença de mov. 59.1/origem evidencia situação diametralmente oposta àquela descrita pelo executado/embargante/apelante.Com efeito, o magistrado singular organizou a fundamentação em tópicos distintos e apreciou expressamente as teses deduzidas pelo executado/embargante/apelante, examinando a alegada ausência dos requisitos essenciais à executividade das duplicatas, o suposto excesso de execução, a incidência da teoria da imprevisão, a possibilidade de alongamento da dívida, a alegada ilegalidade dos encargos incidentes sobre a obrigação, bem como a impugnação às assinaturas apostas nos títulos executivos.Em relação, especificamente, às matérias que o executado/embargante/apelante afirma terem sido ignoradas pelo juízo de origem, igualmente não se constata a alegada omissão.Quanto aos encargos incidentes sobre a dívida, o magistrado singular consignou expressamente que, ao examinar os cálculos apresentados pela exequente/embargada/apelada, verificou não ter havido cobrança autônoma de juros moratórios ou remuneratórios, mas apenas atualização dos valores das duplicatas, concluindo, a partir dessa premissa fática, pela inexistência de irregularidade na forma de atualização do débito.De igual modo, a tese referente ao excesso de execução foi expressamente examinada pelo magistrado singular, inclusive com análise específica da duplicata nº 31.202 e da alegação de pagamento parcial suscitada pelo executado/embargante/apelante.Também a natureza rural da atividade desenvolvida pelo executado/embargante/apelante e os efeitos decorrentes da frustração de safra foram objeto de apreciação na sentença, que afastou a incidência da teoria da imprevisão e a possibilidade de alongamento da dívida ao fundamento de que a obrigação executada decorre de duplicatas mercantis, e não de operação típica de crédito rural.Da mesma forma, a sentença apreciou a impugnação às assinaturas apostas nos títulos executivos, consignando que as duplicatas se encontravam assinadas e que incumbia ao executado/embargante/apelante demonstrar eventual falsidade das rubricas, ônus do qual não se desincumbiu.Pode-se, em tese, discutir o acerto ou desacerto das premissas adotadas pelo juízo de origem, matéria submetida ao controle desta instância revisora. O que não se pode afirmar é que as questões suscitadas pelo executado/embargante/apelante tenham deixado de ser apreciadas, porquanto eventual conclusão desfavorável à parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (...) O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.648.992/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022). Também não procede a alegação de que o magistrado singular teria se limitado à reprodução de dispositivos legais, conceitos doutrinários ou precedentes desprovidos de aderência às circunstâncias concretas da controvérsia.Ao contrário, os fundamentos jurídicos invocados na sentença foram constantemente relacionados às peculiaridades da causa, à natureza mercantil da obrigação executada e aos elementos probatórios constantes dos autos, evidenciando que as conclusões adotadas decorreram do efetivo exame das alegações deduzidas pelas partes e do acervo documental produzido.Em suma, a circunstância de o executado/embargante/apelante discordar das conclusões alcançadas pelo magistrado singular não autoriza concluir pela existência de vício de fundamentação ou de negativa de prestação jurisdicional.Dessa forma, tendo o magistrado singular examinado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exposto, de forma clara e suficiente, as razões que o conduziram às conclusões adotadas, não há falar em violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Rejeita-se, portanto, a alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Do alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas periciais Sustenta o executado/embargante/apelante que a sentença recorrida seria nula em razão do indeferimento da prova pericial, sustentando ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas e de perícia contábil para apuração do efetivo saldo devedor e dos critérios de atualização empregados pela exequente/embargada/apelada.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Artigo 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na precisa lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[11]: Como se vê, o juiz tem o poder, de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro, quando os fatos ainda não lhe parecerem esclarecidos, de determinar prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento. Em verdade, não se trata propriamente de um poder, mas sim de um dever-poder. Na realidade, para a consecução de seu objetivo público, o processo, representado aí pela figura do juiz, tem o dever de se esclarecer da melhor forma possível a respeito do conflito que deve ser examinado, a fim de atuar, também da melhor forma possível, o Direito ao caso concreto. Não se trata, por isso mesmo, de simples poder ou prerrogativa; antes, constitui efetivo dever, imposto por lei, alinhado à finalidade pública do processo civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: (...) 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes". (STJ, REsp 1.519.662/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). No caso concreto, verifica-se que, intimadas para especificação das provas, a exequente/embargada/apelada pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (mov. 47.1/origem), ao passo que o executado/embargante/apelante se limitou a requerer, genericamente, a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova pericial "objetivando a comprovação dos fatos narrados pela parte autora" (mov. 46.1/origem).Com efeito, o executado/embargante/apelante não especificou o objeto da prova técnica pretendida, tampouco indicou a necessidade de realização de perícia grafotécnica ou contábil, individualizando os fatos controvertidos que justificariam a produção dessas provas.Ainda que a necessidade de prova técnica tenha sido mencionada na petição inicial dos embargos à execução (mov. 1.1/origem), competia ao executado/embargante/apelante, na fase própria de especificação de provas, delimitar concretamente o objeto da perícia pretendida e demonstrar sua imprescindibilidade para o julgamento da causa, o que não ocorreu. O requerimento de mov. 46.1/origem limitou-se a postular genericamente a produção de prova pericial “objetivando a comprovação dos fatos narrados”, sem individualizar os pontos técnicos controvertidos que demandariam dilação probatória.À vista disso, o magistrado singular, por meio da decisão de mov. 49.1/origem, concluiu pela desnecessidade da dilação probatória e determinou o julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil[12].Desse modo, não se está diante de indeferimento arbitrário ou imotivado de prova, mas de decisão fundamentada proferida no exercício regular do poder-dever instrutório conferido ao magistrado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil[13].E, de fato, não se revela imprescindível a realização de perícia grafotécnica no presente caso.Isso porque, conforme consignado na sentença, as duplicatas executadas continham aceite formalmente lançado pelo sacado, tendo o magistrado singular registrado que o executado/embargante/apelante se limitou a impugnar genericamente as rubricas apostas nos títulos, sem indicar quais assinaturas reputava inautênticas, tampouco apontar qualquer circunstância concreta capaz de suscitar dúvida razoável acerca da autenticidade dos aceites.Com efeito, a mera negativa genérica da autoria das assinaturas, desacompanhada da individualização dos títulos controvertidos e da indicação de elementos minimamente objetivos que evidenciem a plausibilidade da alegação de falsidade, não é suficiente, por si só, para impor a instauração de prova pericial grafotécnica, sob pena de se transferir indevidamente à exequente/embargada/apelada o ônus de demonstrar, de forma negativa, a higidez de cada uma das rubricas apostas nas cambiais.Ademais, a presunção de legitimidade e regularidade que milita em favor dos títulos executivos não pode ser afastada por mera impugnação abstrata, incumbindo ao executado/embargante/apelante demonstrar a existência de elementos aptos a justificar a excepcional dilação probatória pretendida.Soma-se a isso o fato de que a exequente/embargada/apelada trouxe aos autos, por ocasião da impugnação aos embargos, o cartão de assinaturas firmado pelo próprio executado/embargante/apelante quando de seu cadastramento junto à cooperativa (mov. 26.7/origem), documento que igualmente milita em favor da autenticidade dos aceites lançados nas duplicatas. Nessas circunstâncias, inexistindo controvérsia minimamente individualizada acerca da autoria das assinaturas e ausentes elementos concretos capazes de justificar a instauração da prova técnica, o indeferimento da perícia grafotécnica encontra amparo no referido artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A mesma conclusão se aplica à alegada necessidade de realização de perícia contábil.O demonstrativo do débito apresentado pela exequente/embargada/apelada com a inicial da execução (mov. 1.6/origem da execução) discrimina o valor nominal das duplicatas, seus vencimentos, o indexador empregado (taxa SELIC), bem como a metodologia utilizada para atualização do débito.No tocante à duplicata nº 31.202, especificamente mencionada pelo executado/embargante/apelante, verifica-se que do valor original de R$ 14.376,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e seis reais) foi deduzido o pagamento parcial de R$ 5.081,37 (cinco mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos), resultando saldo remanescente de R$ 9.294,63 (nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).Trata-se de operação aritmética simples, passível de verificação mediante os próprios documentos constantes dos autos, inexistindo complexidade técnica apta a justificar a instauração de perícia contábil.A propósito da matéria, esta Câmara já reconheceu que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos se mostra suficiente ao julgamento da controvérsia: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE PARA FINS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. LEGALIDADE DA TABELA PRICE RECONHECIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil em Ação de Cobrança, na qual o agravado alega inadimplemento parcial de contrato de abertura de conta corrente, e a parte agravante sustenta excesso de cobrança devido à utilização do sistema de amortização PRICE, requerendo a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova em ação de cobrança, considerando a alegação de vulnerabilidade da parte agravante e a legalidade do sistema de amortização utilizado pelo banco agravado.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A decisão de indeferir a prova pericial contábil foi fundamentada na desnecessidade da prova, pois a apuração do débito poderia ser feita por simples cálculo aritmético.2. A parte agravante não comprovou sua vulnerabilidade para a inversão do ônus da prova, limitando-se a alegações sem substância probatória.3. A jurisprudência reconhece a legalidade da utilização da Tabela PRICE, sendo inadequada a proposta de substituição pelo método GAUSS.4. A decisão foi suficientemente fundamentada, não havendo ausência de justificativa por parte do Magistrado de origem.5. Desnecessidade de perícia, pois a apuração do débito pode ser feita por simples cálculo aritmético.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão recorrida.Tese de julgamento: A produção de prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia pode ser resolvida por meio de simples cálculos aritméticos, e a alegação de vulnerabilidade da parte agravante deve ser comprovada para a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, incs. I e II; CDC, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.05.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006188-64.2024.8.16.0028, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 01.12.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0014474-22.2024.8.16.0031, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002874-98.2023.8.16.0108, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 10.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067768-48.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 03.02.2026; Súmula nº 541/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0104735-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 08.04.2026) – Destaquei. Portanto, o conjunto probatório formado pelas duplicatas mercantis, pelos comprovantes de entrega das mercadorias, pelo cartão de assinaturas do executado/embargante/apelante e pelo demonstrativo do débito revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória pretendida. Nessas circunstâncias, o magistrado singular, ao indeferir a produção das provas requeridas e determinar o julgamento antecipado da demanda (mov. 49.1/origem), atuou em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Da executividade das duplicatas mercantis O executado/embargante/apelante sustenta a inexistência de título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, ao argumento de que as duplicatas estariam desacompanhadas de aceite válido e de comprovação idônea da entrega das mercadorias. A pretensão, todavia, não merece acolhida.O regime jurídico da duplicata mercantil é traçado pela Lei Federal nº 5.474/68, cujo artigo 15[14] estabelece hipóteses distintas de formação do título executivo. Nos termos do inciso I do referido dispositivo, a duplicata aceita pelo sacado constitui título executivo extrajudicial independentemente de qualquer outra formalidade. Já o inciso II contempla a hipótese diversa da duplicata sem aceite, cuja executividade depende da conjugação do protesto, da comprovação da entrega das mercadorias e da ausência de recusa motivada do aceite, observadas as disposições dos artigos 7º e 8º, ambos da própria Lei.Assim, estando a duplicata regularmente aceita pelo sacado, sua executividade decorre diretamente do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.474/68, sendo, em princípio, prescindíveis tanto o protesto quanto a comprovação da entrega das mercadorias.A duplicata aceita constitui, portanto, título executivo extrajudicial representativo de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil[15].Em consequência, a presunção de autenticidade do aceite somente pode ser afastada mediante impugnação específica, individualizada e suficientemente fundamentada, incumbindo ao executado/embargante/apelante demonstrar os fatos constitutivos da pretensão desconstitutiva por ele deduzida, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[16].Alegações genéricas de inautenticidade não se mostram suficientes para infirmar a higidez dos títulos nem para transferir à exequente/embargada/apelada o ônus de demonstrar a autenticidade de cada assinatura aposta nas cambiais.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. CONTRARRAZÕES . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1 .010, II A IV, DO CPC. 2. RECURSO. 2 .1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º) . NÃO CONHECIMENTO. 2.2. NULIDADE/INEXEQUIBILIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO DOS TÍTULOS. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXIGIBILIDADE DOS REQUISITOS CUMULATIVOS (LEI N.º 5 .474/68, ART. 15, II, A E B). DUPLICATAS ACEITAS, NO CASO. TÍTULO EXECUTIVO APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, DA LEI N.º 5.474/68 . PROCURAÇÃO OUTORGADA ÀQUELE QUE ASSINOU O ACEITE DAS DUPLICATAS EM NOME DA EMBARGANTE/MANDANTE E QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE PREENCHIDOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NESSE TOCANTE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS PARA ADAPTÁ-LA AO LIMITE MÁXIMO LEGAL ( CPC, ART. 827, § 2º), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE ( CPC . ART. 98, § 3º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (TJ-PR 00101633920248160014 Londrina, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 18/08/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2025) – Destaquei. Transposto o marco normativo para o caso concreto, verifica-se que a execução foi instruída com dezesseis duplicatas mercantis, todas elas contendo assinatura do sacado no campo próprio destinado ao aceite (mov. 1.5/origem da execução), as quais foram novamente apresentadas pela exequente/embargada/apelada por ocasião da impugnação aos embargos (mov. 26.5/origem).A executividade dos títulos encontra suporte direto, portanto, no artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.474/68, sendo inexigíveis, para fins de formação do título executivo, o protesto e a comprovação da entrega das mercadorias, requisitos previstos para a hipótese diversa de duplicatas desprovidas de aceite.Não obstante a desnecessidade desses elementos para a formação do título executivo, a exequente/embargada/apelada trouxe aos autos os comprovantes de entrega relativos às mercadorias representadas pelas duplicatas (mov. 26.6/origem), reforçando documentalmente a existência e a regularidade da relação jurídica subjacente.Soma-se a esse acervo o cartão de assinaturas firmado pelo próprio executado/embargante/apelante quando de seu cadastramento junto à cooperativa (mov. 26.7/origem), documento que igualmente corrobora a regularidade formal dos títulos apresentados.Por outro lado, conforme já exposto ao se examinar a alegação de cerceamento de defesa, o executado/embargante/apelante limitou-se a formular impugnação genérica quanto à autenticidade das assinaturas apostas nas duplicatas, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a suscitar dúvida razoável acerca da higidez dos aceites lançados nas cambiais.Ou seja, a execução foi instruída com dezesseis duplicatas regularmente aceitas pelo executado/embargante/apelante, circunstância que, por si só, é suficiente para atrair a incidência do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº 5.474/68. Ademais, embora inexigíveis para a formação do título executivo, a exequente/embargada/apelada trouxe aos autos os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, reforçando documentalmente a regularidade da relação jurídica subjacente.Nessas circunstâncias, ausente impugnação específica apta a infirmar a higidez das cambiais, descabe falar em inexistência de título executivo extrajudicial, impondo-se a manutenção da sentença recorrida no ponto. Do alegado excesso de execução Insurge-se o executado/embargante/apelante contra o afastamento da alegação de excesso de execução, sustentando que o demonstrativo do débito apresentado pela exequente/embargada/apelada seria obscuro e desprovido de metodologia clara, bem como que a duplicata nº 31.202 não teria observado adequadamente o pagamento parcial realizado.A pretensão recursal, contudo, não merece acolhida.O ponto de partida é normativo. Nos termos do 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil[17], compete ao exequente instruir a petição inicial da execução com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. A exigência legal visa assegurar a transparência da pretensão executiva e a viabilidade objetiva do contraditório, impondo a indicação dos valores perseguidos, das datas de vencimento, dos critérios de atualização e da metodologia empregada para a apuração do montante exigido.Em contrapartida, ao alegar excesso de execução em sede de embargos, incumbe ao executado/embargante/apelante observar o ônus previsto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil[18], indicando o valor que entende correto e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do respectivo cálculo. Tal providência não constitui mera formalidade processual, mas requisito destinado a delimitar objetivamente a controvérsia e a viabilizar o adequado contraditório técnico pela exequente/embargada/apelada e pelo próprio julgador.A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a alegação genérica de excesso, desacompanhada da memória de cálculo alternativa, não satisfaz o ônus legal e impede a aferição da matéria[19].Nesse contexto, embora o artigo 917, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil[20] autorize o não conhecimento da alegação de excesso de execução desacompanhada do respectivo demonstrativo, nada impede que o magistrado, à vista do conjunto documental constante dos autos, examine a matéria e a rejeite no mérito, como efetivamente ocorreu na hipótese em análise.Transpostas essas premissas para o caso concreto, verifica-se, em primeiro lugar, que a exequente/embargada/apelada satisfez integralmente o dever previsto no referido artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Com efeito, o demonstrativo do débito juntado com a inicial da execução (mov. 1.6/origem da execução) contempla, para cada uma das dezesseis duplicatas executadas, o respectivo valor nominal, a data de vencimento, o índice de atualização empregado (taxa SELIC), a metodologia utilizada e o período de incidência dos encargos.As planilhas apresentadas, organizadas individualmente para cada título, permitem ao executado/embargante/apelante verificar objetivamente a evolução do débito, descabendo falar em ausência de metodologia ou em obscuridade dos cálculos.A duplicata nº 31.202, objeto de especial destaque nas razões recursais, evidencia a regularidade do demonstrativo apresentado pela exequente/embargada/apelada.Isso porque o título foi emitido no valor nominal de R$ 14.376,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e seis reais), tendo sido expressamente reconhecido e abatido o pagamento parcial de R$ 5.081,37 (cinco mil, oitenta e um reais e trinta e sete centavos), do que resultou saldo remanescente de R$ 9.294,63 (nove mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos).Trata-se de operação aritmética elementar, passível de conferência mediante simples cotejo dos documentos constantes dos autos, sobre a qual incidiu apenas a atualização pela taxa SELIC, conforme demonstrativo apresentado pela exequente/embargada/apelada. Não se verifica, portanto, omissão do abatimento realizado, duplicidade de cobrança, utilização de índices indevidos ou ausência de transparência metodológica.Por sua vez, o executado/embargante/apelante não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia. Tanto na petição inicial dos embargos (mov. 1.1/origem) quanto nas razões recursais (mov. 68.1/origem), limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a obscuridade do demonstrativo apresentado pela exequente/embargada/apelada, sem indicar o montante que reputava devido, sem apresentar memória discriminada de cálculo e sem oferecer demonstrativo alternativo apto a evidenciar o alegado excesso.Tampouco individualizou qualquer erro material específico constante das planilhas apresentadas pela exequente/embargada/apelada, deixando de apontar eventual índice indevidamente empregado, período de incidência incorreto, parcela cobrada em duplicidade ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar excesso quantitativo.Nessas circunstâncias, a insurgência deduzida pelo executado/embargante/apelante revela-se excessivamente genérica, desprovida do necessário suporte técnico e incapaz de infirmar a regularidade do demonstrativo do débito apresentado pela exequente/embargada/apelada.Agiu acertadamente, portanto, o magistrado singular ao reconhecer a regularidade do demonstrativo apresentado pela exequente/embargada/apelada e afastar a alegação de excesso de execução. Da legalidade dos critérios de atualização do débito, à vista da redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei Federal nº 14.905/2024 Sustenta o executado/embargante/apelante a ilegalidade dos critérios de atualização empregados pela exequente/embargada/apelada, afirmando que a cobrança realizada violaria o artigo 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024.Em síntese, defende que a alteração legislativa promovida pelo referido diploma teria instituído nova disciplina para os juros moratórios legais, circunstância que impediria a incidência de encargos em desconformidade com o regime atualmente previsto no Código Civil.A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento.O executado/embargante/apelante fundamenta sua insurgência no artigo 406 do Código Civil, dispositivo que, em sua redação vigente, passou a estabelecer: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Como se percebe, a atual redação foi introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024, que promoveu significativa alteração no regime dos juros legais.Antes da reforma legislativa, o artigo 406 limitava-se a estabelecer que os juros moratórios seriam fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento dos tributos devidos à Fazenda Nacional. Com a inovação legislativa, o Código Civil passou a disciplinar expressamente a matéria, estabelecendo a denominada taxa legal e adotando, como referência, a taxa SELIC, observadas as disposições complementares previstas nos §§ 1º a 3º do dispositivo.Não se extrai, contudo, da nova redação do artigo 406 do Código Civil qualquer comando normativo que autorize a revisão automática dos critérios de atualização incidentes sobre toda e qualquer obrigação ou que imponha, indistintamente, a substituição dos encargos regularmente aplicados.Ao contrário, a disciplina introduzida pela Lei Federal nº 14.905/2024 possui caráter supletivo, destinando-se às hipóteses em que os juros não forem convencionados, forem convencionados sem taxa estipulada ou decorrerem diretamente de determinação legal.Também não socorre o executado/embargante/apelante a invocação genérica de ilegalidade dos encargos.Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que eventual intervenção judicial sobre os critérios de atualização ou sobre os encargos incidentes em determinada obrigação pressupõe a demonstração concreta da irregularidade apontada, não bastando a simples alegação abstrata de desconformidade com a legislação.Ainda que em contexto contratual diverso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão dos encargos possui caráter excepcional e exige a demonstração cabal da abusividade no caso concreto, sendo insuficiente a invocação de conceitos jurídicos abstratos ou alegações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciem a irregularidade suscitada. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando (...) a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. (...) 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. (...) 6. Para o reconhecimento da abusividade das tarifas administrativas, não se admitem a referência a conceitos jurídicos abstratos nem a convicção subjetiva do magistrado. (...) (STJ, AgInt no REsp nº 2.007.638/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023) – Destaquei. A ratio decidendi do referido precedente se aplica ao caso em exame. Afinal, a mera invocação da superveniência da Lei Federal nº 14.905/2024, desacompanhada da indicação objetiva dos índices supostamente incorretos, dos períodos de incidência alegadamente ilegais, de eventual cumulação indevida de encargos ou da apresentação de memória de cálculo alternativa, não se mostra suficiente para evidenciar a existência de qualquer desconformidade nos critérios de atualização empregados pela exequente/embargada/apelada.No caso concreto, o magistrado singular concluiu pela inexistência de irregularidade nos critérios de atualização empregados pela exequente/embargada/apelada, consignando expressamente que, ao examinar os cálculos apresentados, não identificou a cobrança autônoma de juros moratórios ou remuneratórios, mas apenas a atualização dos valores exigidos (sentença, mov. 59.1/origem).Ainda que a premissa adotada pelo magistrado singular — no sentido de que não teria havido incidência de juros, mas apenas atualização dos valores exigidos — não reproduza com exatidão técnica a metodologia empregada pela exequente/embargada/apelada, a conclusão alcançada na sentença não comporta reforma.Isso porque a própria exequente/embargada/apelada consignou, na petição inicial da execução, que o cálculo do débito foi elaborado mediante aplicação da taxa SELIC, "nos termos do artigo 406 do Código Civil" (mov. 1.1/autos de execução nº 013462-61.2024.8.16.0131). A memória de cálculo (mov. 1.6/autos de execução nº 013462-61.2024.8.16.0131) que instrui a execução, aliás, indica expressamente a utilização da "SELIC até 11/2024 – Pró Rata" como índice de atualização do débito. Além disso, o demonstrativo apresentado discrimina, para cada uma das duplicatas executadas, o valor nominal do título, a data de vencimento, o período de incidência e a metodologia empregada para a atualização dos valores, permitindo o controle objetivo dos critérios adotados.Verifica-se, assim, que a própria exequente/embargada/apelada se valeu da taxa SELIC como parâmetro de atualização da dívida, vale dizer, do mesmo índice que a nova redação do artigo 406 do Código Civil passou a prestigiar como referência da taxa legal.É precisamente nesse ponto que a tese recursal revela sua inconsistência.Isso porque o executado/embargante/apelante sustenta, em linhas gerais, que a superveniência da Lei Federal nº 14.905/2024 teria tornado ilegais os critérios de atualização empregados pela exequente/embargada/apelada.Entretanto, não esclarece em que consistiria essa alegada ilegalidade.Com efeito, o executado/embargante/apelante não aponta a utilização de índice diverso daquele que reputa correto; não demonstra eventual cumulação indevida entre juros e correção monetária; não identifica períodos de incidência equivocados; não indica parcelas específicas calculadas em desconformidade com a legislação vigente; tampouco apresenta memória de cálculo alternativa apta a evidenciar concretamente o alegado excesso.Em outras palavras, a insurgência recursal limita-se à invocação abstrata da superveniência da Lei Federal nº 14.905/2024, sem demonstrar de que forma a alteração legislativa teria repercutido sobre os cálculos apresentados pela exequente/embargada/apelada.Incumbia, pois, ao executado/embargante/apelante demonstrar concretamente a desconformidade que atribui aos critérios de atualização empregados pela exequente/embargada/apelada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.Nessas circunstâncias, não se identifica incompatibilidade entre os critérios de atualização adotados pela exequente/embargada/apelada e a disciplina atualmente estabelecida pelo artigo 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024.Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença recorrida também neste ponto. Da alegada aplicabilidade da teoria da imprevisão e do alongamento da dívida rural à obrigação executada Sustenta o executado/embargante/apelante que as dificuldades enfrentadas pela atividade agrícola, notadamente em razão de frustrações de safra e da deterioração das condições econômicas do setor, autorizariam a incidência da teoria da imprevisão e o alongamento da dívida objeto da execução, com a consequente suspensão de sua exigibilidade.A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento.No que se refere ao alongamento das dívidas rurais, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro confere tratamento jurídico diferenciado às operações de crédito rural, admitindo, em hipóteses excepcionais, a prorrogação do cronograma de pagamento quando demonstrada a incapacidade temporária de adimplemento decorrente de fatores alheios à vontade do produtor.A propósito, dispõe a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. O verbete, contudo, é suficientemente claro ao condicionar esse direito aos pressupostos previstos no regime jurídico próprio do crédito rural, não autorizando a extensão automática desse tratamento a toda e qualquer obrigação relacionada, em sentido amplo, ao exercício da atividade agropecuária.Com efeito, a caracterização do crédito rural - e, por conseguinte, a incidência do regime jurídico que autoriza o alongamento compulsório - exige o preenchimento dos requisitos próprios previstos na legislação federal de regência do crédito rural, notadamente a Lei Federal nº 4.829/1965, o Decreto-Lei Federal nº 167/1967, a Lei Federal nº 9.138/1995, bem como as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, consolidadas no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outros diplomas específicos.Nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural[21], a prorrogação da dívida está condicionada à demonstração, pelo mutuário, da existência de dificuldade temporária para reembolso do crédito, decorrente de fatores inerentes à atividade produtiva, bem como da correspondente capacidade futura de pagamento.Trata-se, portanto, de regime jurídico excepcional, concebido para preservar a continuidade da atividade produtiva rural em hipóteses específicas, e não de autorização genérica para suspensão da exigibilidade das obrigações ou para revisão indiscriminada das relações creditícias.Nessa perspectiva, a incidência do instituto pressupõe, em primeiro lugar, que a obrigação exequenda ostente efetivamente natureza de crédito rural, submetendo-se ao correspondente regime normativo especial.Não é o que ocorre na hipótese dos autos.Isso porque a obrigação executada decorre de dezesseis duplicatas mercantis emitidas em razão da aquisição de insumos agrícolas pelo executado/embargante/apelante junto à exequente/embargada/apelada.Embora os produtos adquiridos se destinem ao desenvolvimento da atividade agrícola desempenhada pelo executado/embargante/apelante, tal circunstância não transmuda a natureza jurídica da obrigação.Com efeito, a mera vinculação econômica dos insumos ao exercício da atividade rural não é suficiente para converter duplicatas mercantis em operações típicas de crédito rural submetidas ao regime especial previsto na legislação de regência.Não basta que o endividamento possua origem ou repercussão econômica no âmbito da atividade agropecuária. É indispensável que a operação guarde vinculação jurídica com o Sistema Nacional de Crédito Rural, seja pela sua finalidade específica, seja pela forma de contratação e pelo correspondente enquadramento normativo.Ausente essa demonstração, não há como transplantar para a obrigação executada um regime excepcional concebido pelo legislador para operações típicas de fomento rural, sob pena de esvaziamento da distinção entre o crédito rural stricto sensu e as relações comerciais comuns celebradas no mercado privado.A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA RURAL . JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. OPERAÇÃO MERCANTIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de duplicatas rurais emitidas por cooperativa agroindustrial. 2 . O juízo de origem afastou a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 e manteve a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de venda mercantil de insumos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a natureza jurídica das duplicatas objeto da execução, bem como a possibilidade de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67 .III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença. 5 . As duplicatas, embora denominadas rurais, decorrem de venda mercantil de insumos e não de financiamento rural formalizado com agente do Sistema Nacional de Crédito Rural. 6. A cooperativa apelada atua como fornecedora de insumos e não como instituição financeira, o que descaracteriza a operação de crédito rural típico. 7 . O Decreto-Lei nº 167/1967 não se aplica às operações mercantis comuns, razão pela qual não há limitação dos juros moratórios a 1% ao ano.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido ._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 1º, 5º, parágrafo único, e 46.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0079946-29.2025 .8.16.0000, Rel. Des . Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 03.10 .2025; TJPR, AC 0002495-46.2015.8.16 .0074, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j . 07.12.2020.(TJ-PR 00018720420248160094 Iporã, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS POR VENDA MERCANTIL. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS: 1.1 . INEXEQUIBILIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLO ACEITE E PROTESTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. PRECLUSÃO. TESE REJEITADA EM DECISÃO SANEADORA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO À ÉPOCA. NÃO CONHECIMENTO . 1.2. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 167/1967, DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS . NÃO ACOLHIMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A DUPLICATA RURAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DO DECRETO-LEI n .º 167/1967. TEORIA DA IMPREVISÃO E LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-PR 00050349520258160021 Cascavel, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 11/08/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) – Destaquei. Ainda que se admitisse, em tese, a incidência do regime jurídico do crédito rural, a pretensão recursal igualmente não poderia prosperar.Isso porque não há prova de formulação tempestiva de pedido administrativo de prorrogação perante a credora, tampouco demonstração de eventual negativa injustificada.De igual modo, não se extrai dos autos prova do preenchimento dos requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, inexistindo demonstração concreta da ocorrência de dificuldade temporária de reembolso, da necessidade da prorrogação e da correspondente capacidade futura de pagamento.Também não se verifica a incidência da teoria da imprevisão.Dispõem os artigos 317 e 478, ambos do Código Civil: Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. A aplicação desses institutos possui caráter excepcional e pressupõe demonstração concreta da ruptura da base objetiva do negócio jurídico, não bastando a mera invocação de dificuldades econômicas ou de circunstâncias inerentes aos riscos ordinários da atividade empresarial.Com efeito, oscilações de mercado, dificuldades de comercialização, aumento de custos e até mesmo frustrações produtivas constituem riscos inerentes à atividade agrícola, não se confundindo, por si sós, com acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a revisão compulsória das obrigações assumidas.No caso concreto, contudo, o executado/embargante/apelante limitou-se a invocar genericamente a ocorrência de frustrações de safra e dificuldades econômicas, sem demonstrar objetivamente a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível, o nexo causal entre tais eventos e a incapacidade temporária de pagamento, tampouco a efetiva ruptura da base econômica da relação obrigacional.Nessas circunstâncias, ausente prova do preenchimento dos pressupostos legais e regulamentares para a prorrogação da dívida rural, bem como não demonstrados os requisitos estritos para a incidência da teoria da imprevisão, descabe afastar a exigibilidade da obrigação executada com fundamento em tais institutos, impondo-se a manutenção da sentença recorrida no ponto.Assim, inexistindo fundamento apto a justificar a reforma da sentença recorrida, impõe-se a sua integral manutenção, desprovendo-se o recurso interposto pelo executado/embargante/apelante. Do ônus de sucumbência Considerando o não provimento do recurso, mantém-se inalterada a distribuição do ônus sucumbencial, não havendo falar em sua redistribuição. Dos honorários advocatícios em grau recursal O Superior Tribunal de Justiça[22] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.No caso dos autos, a sentença recorrida condenou o executado/embargante/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da exequente/embargada/apelada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (mov. 59.1/origem).Diante do conhecimento e desprovimento da apelação interposta pelo executado/embargante/apelante, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo legal.[23]Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado e sobre o montante então apurado, deverá ser aplicado o percentual dos honorários advocatícios, incidindo, sobre o valor resultante, a Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[24]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[25] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[26], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Ressalte-se, por fim, que permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao executado/embargante/apelante, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[27], em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[28] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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