SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003749-21.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO DISTINTO DAQUELE QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEVIDA RETIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA AO DEFENSOR RESPONSÁVEL PELA DEFESA DO ACUSADO NA FASE RECURSAL EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que, ao julgar recurso anterior, declarou extinta a punibilidade do acusado, mas fixou honorários advocatícios em favor de defensora dativa que havia renunciado à nomeação anteriormente. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que o causídico responsável pela apresentação das razões de apelação foi outro defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado, consubstanciado na fixação de honorários advocatícios em favor de defensora dativa que não atuou na fase recursal, bem como se é cabível a retificação do julgado para constar como beneficiário o defensor dativo que efetivamente apresentou as razões do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.4. Comprovação, pelos autos, de que a defensora dativa inicialmente nomeada renunciou ao encargo antes da interposição do recurso, não tendo atuado na fase recursal. 5. Demonstração de que o defensor dativo responsável pela elaboração das razões de apelação foi outro advogado, razão pela qual é ele o titular do direito à percepção dos honorários advocatícios.6. Necessidade de retificação do acórdão para adequar a fixação da verba honorária à efetiva atuação profissional, em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e com o entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para corrigir erro material e retificar o acórdão, a fim de fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo responsável pela atuação na fase recursal, no valor arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Decreto Judiciário nº 519/2023; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da fixação de honorários ao defensor dativo que efetivamente atuou no feito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que houve um erro na decisão anterior, pois os honorários do advogado dativo foram atribuídos a uma profissional que não atuou no recurso. Como outro defensor foi quem elaborou a apelação, os desembargadores corrigiram o acórdão para que o pagamento dos honorários fosse direcionado corretamente ao advogado que realizou o trabalho, acolhendo os embargos de declaração.