Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, UMA VEZ QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO DISTINTO DAQUELE QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEVIDA RETIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA AO DEFENSOR RESPONSÁVEL PELA DEFESA DO ACUSADO NA FASE RECURSAL EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que, ao julgar recurso anterior, declarou extinta a punibilidade do acusado, mas fixou honorários advocatícios em favor de defensora dativa que havia renunciado à nomeação anteriormente. Sustenta o embargante a ocorrência de erro material, uma vez que o causídico responsável pela apresentação das razões de apelação foi outro defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado, consubstanciado na fixação de honorários advocatícios em favor de defensora dativa que não atuou na fase recursal, bem como se é cabível a retificação do julgado para constar como beneficiário o defensor dativo que efetivamente apresentou as razões do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.4. Comprovação, pelos autos, de que a defensora dativa inicialmente nomeada renunciou ao encargo antes da interposição do recurso, não tendo atuado na fase recursal. 5. Demonstração de que o defensor dativo responsável pela elaboração das razões de apelação foi outro advogado, razão pela qual é ele o titular do direito à percepção dos honorários advocatícios.6. Necessidade de retificação do acórdão para adequar a fixação da verba honorária à efetiva atuação profissional, em consonância com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e com o entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para corrigir erro material e retificar o acórdão, a fim de fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo responsável pela atuação na fase recursal, no valor arbitrado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Decreto Judiciário nº 519/2023; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da fixação de honorários ao defensor dativo que efetivamente atuou no feito. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reconheceu que houve um erro na decisão anterior, pois os honorários do advogado dativo foram atribuídos a uma profissional que não atuou no recurso. Como outro defensor foi quem elaborou a apelação, os desembargadores corrigiram o acórdão para que o pagamento dos honorários fosse direcionado corretamente ao advogado que realizou o trabalho, acolhendo os embargos de declaração.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003749-21.2026.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Alves Schellin (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 31.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, declarou extinta a punibilidade do acusado Ricardo Alves Schellin. Sustentou o embargante a existência de erro material no acórdão prolatado, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados em favor de advogada dativa que não foi responsável pela elaboração das razões de apelação. Diante disso, requereu a retificação do julgado para que passe a constar, como defensor dativo beneficiário dos honorários, o Dr. Jean Frederick Maschio (OAB/PR 41.309). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico. Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Como visto, alega o embargante que o acórdão prolatado constitui erro material, pois fixou os honorários advocatícios em favor de advogado dativo distinto daquele que apresentou as razões do recurso de apelação. Verifica-se que, de fato, o acórdão apresentou equívoco neste ponto, tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em favor da defensora dativa Dra. Marivone da Silva Joaquim Oliveira, a qual renunciou a nomeação (mov. 238.1 - autos nº 0001259-07.2018.8.16.0025). Consta nos autos, contudo, que o defensor dativo Dr. Jean Frederick Maschio foi quem efetivamente apresentou as razões de apelação (mov. 277.1 - autos nº 0001259-07.2018.8.16.0025). Por certo, trata-se de erro material, passível de correção. Assim, impõe-se a retificação do acórdão embargado (página 7 e 8), a fim de fazer constar o seguinte: “Dessa feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para o Dr. Jean Frederick Maschio (OAB/PR 41.309)., advogado nomeado para a defesa do réu. [...] Fixo os honorários advocatícios no valor de R$700,00 (setecentos reais) para a Dr. Jean Frederick Maschio (OAB/PR 41.309) servindo o presente acórdão como certidão de honorários ao defensor dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.” Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material e fazer constar, no acórdão embargado, a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo Dr. Jean Frederick Maschio (OAB/PR 41.309) no valor de R$700,00 (setecentos reais).
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