Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação declaratória de isenção de IRPF e contribuição previdenciária” n.º 0002959-39.2024.8.16.0047, a r. sentença de mov. 79.1 tem seu dispositivo assim redigido:(...)Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do contido nos arts. 487, I, e 490 do CPC, para os fins de: a) declarar o direito da parte autora a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria e respectiva contribuição previdenciária, a partir da data da propositura da ação e nos limites dos respectivos proventos de natureza previdenciária; b) condenar o Estado do Paraná (exclusivamente) a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, observada a prescrição quinquenal (tendo por termo a data da distribuição do feito), a data do respectivo desconto e a possibilidade de compensação/dedução de eventuais valores já restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual de imposto de renda, inerentes ao período da condenação (evitando-se enriquecimento indevido; duplicidade). Por conseguinte, confirmo a decisão liminar de seq. 41.1., determinando a implantação definitiva em folha acerca da impossibilidade de descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária. - Da correção monetária e dos juros de moraObservada a eventual hipótese de compensação (em que deverá observar a respectiva data de incidência), os valores referentes a repetição do indébito deverão ser atualizados da seguinte forma: a) antes da vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), observar-se-á o Tema n.º 810 STF e Tema Repetitivo n.º 905 do STJ, mais detidamente, o previsto no item 3.3 desta última (teor: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices); b) a partir do início de vigência da EC n.º 113/2021 (09/12 /2021), a regra estabelecida em seu respectivo art. 3º (teor: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).- Das custas judiciais e honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná, exclusivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo (em detrimento da parte ré e em favor do(a/s) advogado(a/s) da parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC-2015). - Do reexame necessário – Entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, certamente não superará a quantia de 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. II)(...)Vem daí a apelação de mov. 83.1, no qual o Estado do Paraná alega, em síntese, que: a) a sentença concedeu ao autor a isenção do imposto de renda baseando-se em documentos médicos particulares, dispensando a perícia oficial, entendimento que viola frontalmente a legislação federal regente; b) no caso em análise, verifica-se que o pedido administrativo da parte autora (protocolo nº 22.839.397-5), formulado junto à ParanaPrevidência, foi indeferido em 15.2024, conforme Informação Técnica n. o 1124/20241, pela ausência de comprovação dos requisitos legais; c) não se configura possibilidade de concessão do benefício fiscal por ela requerido, uma vez que, não há Laudo Oficial atestando tal patologia; d) as normas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, conforme determina o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional; e) O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo ampliando as hipóteses de isenção ou flexibilizando requisitos legais expressos; f) a isenção da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões, que era prevista pelo artigo 15, §8º da Lei 17.435/2012, foi revogada em 20.12.2019 pela Lei 20.122/2019; f) a única hipótese de manutenção da isenção seria o direito adquirido, assegurado pelo art. 129, IV, da Constituição Estadual, mas este alcança apenas os servidores aposentados e com doença comprovada por laudo oficial até a data da promulgação da EC 45/2019 (04/12/2019); g) ocorre que a ação foi proposta em 2024, quando a norma que previa a isenção da contribuição previdenciária (Lei 17.435/2012) já estava revogada há anos (desde 2019).Com isso, requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação.Contrarrazões no mov. 88.1.Encaminhados os autos a esta Corte (mov. 89.0), o Ministério Público não interveio (mov. 12.1/TJ).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço da apelação cível. III. Cinge-se a controvérsia recursal ao direito do autor à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos e, consequentemente, à repetição dos valores por ele recolhidos a este título, e, superado esse aspecto, aos consectários do débito. IV. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 trata da questão nos seguintes termos:Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em relação à isenção da contribuição previdenciária, regulamentada pela Lei Estadual nº 17.435/2012 (arts. 15, §§ 6º e 8º), é importante destacar que houve a edição de lei estadual revogando o benefício em cumprimento ao art. 35 da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou o § 21 do art. 40 da Constituição da República, ou seja, da norma que permitia a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria de servidor público portador de doença grave.Essa alteração, nos termos art. 36, inc. II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vigorar para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data da publicação da lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo que viesse a referendá-la integralmente.O Estado do Paraná, em 20/12/2019, editou a Lei 20.122/2019 dispondo “sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019”, referendou as modificações introduzidas pela EC Nº 103/2019, revogando expressamente o § 8º do art.15 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Ou seja, extinguiu a isenção da contribuição previdenciária relativamente aos servidores públicos do Estado do Paraná.A Lei Estadual 20.122/2019, que regulamentou a revogação do disposto no art. 15, § 8º da Lei Estadual nº17.435/2012, entrou em vigor na data da sua publicação (20/12/2019).Assim sendo, a partir de 20/12/2019, a contribuição prevista no §6º do referido art. 15 passou a incidir sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, mesmo nas situações em que o aposentado ou pensionista seja portador de moléstias gravas descritas no dispositivo legal revogado.Entretanto, ao disciplinar a questão no âmbito da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná instituiu regime de transição, a fim de garantir a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões concedidas até a data da edição da Emenda Constitucional nº 45/2019.Confira-se:Art. 129.Compete ao Estado instituir:[...]IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)[...]b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019).Assim, a despeito da revogação da norma que previa isenção da contribuição previdenciária aos servidores portadores de doença grave, ressalvou-se, no âmbito do Estado do Paraná, os benefícios já concedidos quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual.Cumpre destacar que, embora tenha sido revogado o art. 15, §8º da Lei Estadual nº 17.435/2012, restou estabelecido que, no caso de a doença ter sido comprovada até a 04.12.2019, é direito adquirido do servidor, a isenção referente à contribuição previdenciária.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA –TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – ALEGAÇÃO DESCABIDA – INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG – Tema nº 350, QUE VERSA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – DISTINÇÃO – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO: AUTOR PORTADOR DE NEFROPATIA GRAVE (INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL - CID 10 N18.0) – BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 E NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PATOLOGIA COMPROVADA POR ATESTADOS E LAUDO MÉDICO PARTICULAR – LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO OFICIAL – SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 – IRRELEVÂNCIA – REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 – DIREITO ADQUIRIDO – SERVIDOR ACOMETIDO POR NEFROPATIA GRAVE DESDE ANTES DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, ESTA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2019 - TERMO INICIAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES – DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDA APENAS A PARTIR DO REFERIDO MARCO TEMPORAL, AINDA QUE A DOENÇA TENHA SE MANIFESTADO ANTERIORMENTE – NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AO PEDIDO (ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – EVENTUAIS VALORES RESTITUÍDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA POR OCASIÃO DO AJUSTE ANUAL QUE DEVERÃO SER DESCONTADOS DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR – PRECEDENTE DESTA CÂMARA - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA APURAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – RECURSO 1 PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO 2 PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002209-11.2020.8.16.0004, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 04.04.2022).Além disso, conforme dispõe a Súmula 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.Da análise do feito, verifica-se que o Requerente solicitou a isenção de Imposto de Renda retido na fonte e de contribuição previdenciária. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão a fim de que fosse declarado o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria e contribuição previdenciária a partir da data da propositura da presente ação.E, tal decisão não merece reparos. Isto porque, o Requerente juntou aos autos prova de que realiza acompanhamento médico para tratamento de cardiopatia grave (angioplastia coronária com Stent em razão de cardiopatia crônica e arritmia cardíaca – CID 142/148/125.9), doença incluída no rol da isenção legal.E os documentos médicos de mov. 1.5, 1.6 e 1.9 indicam que o Requerente tem mantido regularmente o tratamento da doença, ao menos desde 2017. Por ser portador de moléstia grave, atestada em setembro de 2024, o autor faz jus à isenção do imposto de renda e a contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos (mov. 1.7).Nesse sentido:Tributário. Isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito. Cardiopatia grave. Doença aterosclerótica e fibrilação atrial. Laudo médico oficial. Desnecessidade. Súmula n. 598, do STJ, desde que o julgador entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Moléstia devidamente comprovada por meio de laudo médico particular. Cateterismo. Repetição de valores. Termo inicial. Omissão da decisão. Complementação. Data do diagnóstico. Pedido de dedução dos valores do tributo eventualmente já restituídos com base em anteriores declarações de ajuste anual. Súmula 394/STJ. Impossibilidade na ação de conhecimento. Apuração que deverá ser objeto de execução do julgado. Honorários recursais. Sentença complementada em reexame necessário, conhecido de ofício. Apelação Cível não provida.(TJPR, 1ª Câmara Cível, 0004737-47.2022.8.16.0004, Rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO POR CARDIOPATIA GRAVE. PEDIDO DE ISENÇÃO DOS TRIBUTOS INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO DE EXAME MÉDICO PERICIAL ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL (PRONTUÁRIOS, EXAMES, ATESTADO E RELATÓRIO MÉDICOS). SUFICIÊNCIA PARA ELEDIR O LAUDO MÉDICO OFICIAL. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. DIREITO À ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS MENCIONADOS TRIBUTOS, QUE INCIDIRAM SOBRE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. SÚMULA 598 DO STJ. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CASO CONCRETO. DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR (19/09/2019). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.814.919/DF (TEMA 1037). CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. FATOR DE CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – FCA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO ATÉ O 08/12/2021, VÉSPERA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021. APÓS 08/12/2021 INCIDÊNCIA APENAS DA SELIC ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85º, § 4º, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESDE O ARBITRAMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. ART. 3º DA EC 113/2021. MANUTENÇÃO QUANTO AOS SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002080-06.2020.8.16.0004, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 25.07.2023).Ainda, importante consignar que diferentemente do que alega o apelante, faz jus à isenção da contribuição previdenciária, vez que o atestado médico informa que o servidor realizava acompanhamento médico para tratamento de cardiopatia crônica desde 2006 (mov. 1.6), período em que ainda estava em vigor o art. 15, §8º da Lei Estadual nº 17.435/2012, de modo que tem direito adquirido ao benefício.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA – DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 E REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 – REGIME DE TRANSIÇÃO INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2019 QUE INCLUIU O INCISO IV, ALÍNEA 'B' NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019 – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Cível, 0097774-38.2025.8.16.0000, Rel. Roberto Antonio Massaro, j. 31.03.2026)DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA CONFIGURADA EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DE ÓRGÃO GESTOR DO RPPS E DA PREVISÃO EXPRESSA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PARANÁ, A QUEM CABE A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL PELA RESTITUIÇÃO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 15, §8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. DIREITO ADQUIRIDO AOS SERVIDORES JÁ APOSENTADOS ATÉ A SUA EDIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO FIXADO NA DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA GRAVE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO FCA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003303-52.2024.8.16.0004, Rel.ª Angela Maria Machado Costa, j. 02.03.2026)Diante do desprovimento do recurso, mantenho o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, cabendo ao Requerida/Apelante arcar com os honorários advocatícios, os quais majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 11, do CPC. Frisa-se que não cabe ao Estado do Paraná o pagamento de custas/despesas processuais, nos termos da redação do art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970, alterada pela Lei nº 22.158/2024. IV. Em remate, tendo em vista que a tese da apelante não comporta acolhimento, voto no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas/despesas processuais., com o arbitramento de honorários recursais.
|