SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002959-39.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e previdenciário. Ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária cumulada com pedido de repetição de indébito. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave e direito adquirido. Recurso de apelação não provido, com medida de ofício afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, e majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da condenação. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, bem como condenou o Estado à restituição dos valores descontados indevidamente, reconhecendo o direito do autor, portador de cardiopatia grave, com base em documentos médicos particulares, e aplicando regime de transição previsto na Constituição Estadual para manutenção da isenção da contribuição previdenciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à repetição dos valores descontados indevidamente, diante da comprovação de moléstia grave e da legislação aplicável ao caso concreto.III. Razões de decidir3. A isenção do imposto de renda foi concedida com base em prova médica particular suficiente para demonstrar a doença grave, conforme Súmula 598 do STJ, dispensando a necessidade de laudo oficial.4. A contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria, embora revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, é mantida para servidores aposentados até a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, configurando direito adquirido.5. O autor comprovou ser portador de cardiopatia grave antes da aposentadoria, fazendo jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.6. O recurso do Estado do Paraná não merece provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu os direitos do autor e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora, reconhecida de ofício sua isenção ao pagamento das custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, afastando a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: É possível o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidor público portador de moléstia grave mediante prova médica particular, dispensado laudo oficial, sendo assegurado o direito adquirido à isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados até a data da Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, com observância do regime de transição previsto na Constituição do Estado do Paraná.