SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006772-42.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA, EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração, opostos pela defesa em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação criminal. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado teria deixado de arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou em sede recursal, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) se é juridicamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma ex officio, ainda que ausente requerimento expresso da defesa nas razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIRInexistência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve pedido expresso de fixação de honorários advocatícios nas razões do recurso de apelação, limitando-se a defesa à discussão do mérito da condenação.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à inovação recursal ou à rediscussão de matérias não ventiladas oportunamente.Possibilidade de fixação ex officio de honorários advocatícios ao defensor dativo, em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça e em observância aos critérios previstos na legislação e na Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA. IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º; Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024; Decreto Judiciário nº 519/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, EDcl 0006649-55.2018.8.16.0025, j. 26.11.2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, EDcl 0078406-16.2016.8.16.0014, j. 31.10.2019. Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão anterior, pois a defesa não havia pedido honorários advocatícios no recurso de apelação. Mesmo assim, reconheceu a possibilidade de fixar esses honorários por iniciativa própria, conforme regras administrativas e entendimento consolidado do próprio Tribunal. Por isso, os embargos foram rejeitados, mas os honorários do defensor dativo foram fixados de ofício.