Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA, EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024DA PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração, opostos pela defesa em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de apelação criminal. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado teria deixado de arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios ao defensor dativo que atuou em sede recursal, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal; e
(ii) se é juridicamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma ex officio, ainda que ausente requerimento expresso da defesa nas razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIRInexistência de omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve pedido expresso de fixação de honorários advocatícios nas razões do recurso de apelação, limitando-se a defesa à discussão do mérito da condenação.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à inovação recursal ou à rediscussão de matérias não ventiladas oportunamente.Possibilidade de fixação ex officio de honorários advocatícios ao defensor dativo, em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça e em observância aos critérios previstos na legislação e na Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA.
IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º; Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024; Decreto Judiciário nº 519/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, EDcl 0006649-55.2018.8.16.0025, j. 26.11.2019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, EDcl 0078406-16.2016.8.16.0014, j. 31.10.2019.
Resumo em linguagem acessívelO Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão anterior, pois a defesa não havia pedido honorários advocatícios no recurso de apelação. Mesmo assim, reconheceu a possibilidade de fixar esses honorários por iniciativa própria, conforme regras administrativas e entendimento consolidado do próprio Tribunal. Por isso, os embargos foram rejeitados, mas os honorários do defensor dativo foram fixados de ofício.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006772-42.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ilson Felix de Matos Junior (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 41.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento negou provimento ao recurso de apelação interposto por Ilson Felix de Matos Junior.Sustentou o embargante que o acórdão prolatado é omisso, porquanto deixou de arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa pela interposição de recurso de apelação criminal perante esta instância recursal.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico.Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado.b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Do exame minucioso das razões de apelação (mov. 14.1/TJPR) constata-se que não houve pedido de fixação de honorários pela advogada, a qual manifestou-se apenas quanto ao mérito da causa.Diante da inexistência de requerimento de fixação de verba remuneratória pela advogada nas razões recursais, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado.Todavia, esta c. Câmara Criminal vem entendendo acerca da possibilidade de fixação ex officio de honorários ao defensor nomeado.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INOCORRÊNCIA – PLEITO NÃO FORMULADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO – NECESSIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA REFERENTE A ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL DO DEFENSOR NOMEADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0006649-55.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 26.11.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO TER FIXADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU APRESENTANDO CONTRARRAZÕES AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE HONORÁRIOS NAS CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS EM R$ 400,00 PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO APRESENTANDO PETIÇÃO ÚNICA DE CONTRARRAZÕES. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015, ART. 5º - RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- PGE/SEFA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0078406-16.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 31.10.2019) Dessa feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para Dra. Andrielle de Souza Oliveira Santos (OAB/PR 98.784), advogada nomeada para a defesa do réu.Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, fixando ex officio honorários advocatícios, servindo o presente acórdão como certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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