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Processo:
0002389-39.2024.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, essencialmente, se houve alguma ilegalidade no pacto de uma cédula de crédito bancário, em razão das contratações e cobranças de seguro prestamista, tarifa de registro e tarifa de cadastro.2. Inovação recursal. Tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que não foi objeto da causa de pedir e dos pedidos iniciais, de modo que o conhecimento do pleito nesta Corte encontra óbice no princípio da congruência, além de caracterizar inovação recursal. Matéria não conhecida.3. Seguro prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”.4. Tarifa de registro. O registro do contrato que contém cláusula de alienação fiduciária de automóvel perante o DETRAN é obrigatório para que ele produza efeitos erga omnes, consoante dispõe o artigo 1.361 do Código Civil, sendo possível atribuir essa despesa ao consumidor, ex vi do artigo 490 do mesmo Código Civil e do artigo 1º da Resolução BACEN 3.517/2007, dês que prevista no contrato e comprovada a realização do mesmo registro (STJ, REsp Repetitivo 1.578.553/SP, tema 958). Ilegalidade não configurada.5. Tarifa de cadastro. É legítima a cobrança de “Tarifa de Cadastro” expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, tendo por finalidade ressarcir esta última pelas despesas realizadas com a pesquisa das informações cadastrais daquele (STJ, Recurso Repetitivo 1.251.331/RS, tema 620).6. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.