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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, JUSSARA FORMAI ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, que, em 12/07/2023, celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, no valor financiado de R$ 20.942,92, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 793,45, totalizando R$ 47.607,00. Alegou a cobrança de juros remuneratórios superiores ao valor contratado, além de ilegalidades no pacto, como a inclusão de encargos indevidos, tais como seguro, tarifa de cadastro, tarifa de registro, tarifa de avaliação do bem, bem como a necessidade de se proceder com o decote do IOF sobre os produtos ilegais. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, e indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00.Na sentença (mov. 42.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça.Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 49.1), sustentando, em síntese, que: a) houve abusividade na cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada, ante a ausência de liberdade de escolha da consumidora; b) são ilegais as tarifas de cadastro e de registro, pois é indevida a cobrança de valores sem comprovação da efetiva prestação dos serviços, sobretudo por se tratar de contrato firmado com pessoa física após a vigência da Resolução do CMN n. 3.518/2007; c) os juros remuneratórios são excessivos, por superarem os parâmetros médios divulgados pelo BACEN; e) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos, em dobro; e f) é devida indenização por danos morais.O Réu apresentou contrarrazões (mov. 55.1), pugnando pelo desprovimento do apelo.É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que não comporta conhecimento a tese recursal de que a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, quando confrontada com a taxa média de mercado apurada pelo Bacen, por incorrer em desrespeito aos limites objetivos da demanda, em hipótese de manifesta inovação recursal, porquanto, na petição inicial (mov. 1.1), no que dizia respeito aos juros remuneratórios contratados, a Autora não controvertia qualquer abusividade em relação aos encargos pactuados, tampouco havia afirmado qualquer abusividade do confronto destes com aqueles aplicados em operações da mesma natureza, e sim que os valores cobrados pelo Réu, no plano fático, estavam em desacordo com os juros remuneratórios efetivamente contratados.Logo, além de não controverter a cláusula contratual referente aos juros remuneratórios, a Autora pedia que fossem aplicados os encargos remuneratórios do negócio, em detrimento daqueles que estavam sendo cobrados em desacordo com a cédula, donde que a tese apresentada agora, além de inovar indevidamente no objeto do litígio, vai de encontro àquilo que vinha sendo deduzido na origem, depois de ter sido afirmado, pela sentença, que as alegações da Autora não prosperam, pois eram fruto da indevida desconsideração do custo efetivo total do crédito, fundamento que sequer é combatido, dado que se optou por inovar em discussão impertinente, fora dos limites objetivos da ação.Sendo assim, conheço parcialmente do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e dispensa do preparo, pois o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça.Controverte-se, essencialmente, se houve alguma ilegalidade no pacto de uma cédula de crédito bancário, em razão das contratações e cobranças indevidas de (i) seguro, (ii) tarifa de registro e (iii) tarifa de cadastro.1. Do seguroO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao tema repetitivo 972, definiu que é abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, ao mutuário, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pelo credor.Veja-se, não há, nos termos do acórdão paradigma, ilegalidade na subordinação da concessão do financiamento à contratação de seguro; o que se veda é a denominada “venda casada”, consistente no cerceamento do direito do consumidor de escolher a companhia seguradora de sua preferência.In casu, a cobrança foi prevista expressamente no contrato, com termo de adesão em separado (mov. 18.3 – páginas 13/18). Salienta-se, ainda, haver cláusula expressa na cédula, no sentido de que “13) DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha.”. (mov. 18.3, p. 7). Do mesmo modo, consta no instrumento apartado: “Por esta proposta, reconheço a opção de contratação deste seguro prestamista, e autorizo a minha inclusão na apólice de seguro PAN Protege proteção financeira estipulada pelo Banco PAN S.A., e para tanto, declaro que li as condições gerais do seguro prestamista, concordando com seu interior teor, não tendo dúvidas sobre suas cláusulas, estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado, e que poderei ter acesso, a qualquer tempo, à integra das condições gerais do seguro disponível por meio do site www.tooseguros.com.br. Declaro ainda, para todos os fins e efeitos estar ciente de que não haverá cobertura para eventos e doenças dos quais já tinha prévio conhecimento à contratação deste seguro, conforme previsto nas condições gerais.” (mov. 18.3, p. 16).Com efeito, havendo contratação expressa, com expressa alusão à facultatividade da contratação, não é possível concluir que ocorreu aquilo que vulgarmente se denomina “venda casada” e que o artigo 39, I do CDC proíbe o fornecedor de fazer. Em casos assim, esta Câmara tem considerado válida a contratação e legítima a cobrança do prêmio, como ilustra o seguinte julgado: Apelação cível. Ação Revisional de Contrato. Improcedência da demanda. Aplicação do CDC ao caso e inversão do ônus probatório. Medida que se mostra inócua. Documentos acostados aos autos que são suficientes para o deslinde da controvérsia. Contratação de seguros de proteção financeira. Venda casada não configurada. Seguros pactuados em instrumentos apartados. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão consiste em verificar se: a) é aplicável o CDC ao caso e a inversão do ônus probatório; b) resta caracterizada a venda casada dos seguros de proteção financeira firmados entre as partes.III. Razões de decidir3.1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas relações bancárias, contudo, a inversão do ônus probatório mostra-se inócua quando a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.3.2. No que concerne à alegação de venda casada, o STJ, nos REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tese nº 972/STJ), estabelece que a imposição de seguro sem escolha de seguradora caracteriza venda casada, proibida pelo art. 39, I, do CDC. Todavia, no caso concreto, os seguros foram firmados em contratos apartados, com cláusulas específicas, afastando a configuração de venda casada.3.3. Sentença mantida, com a majoração dos honorários em grau recursal.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não provido._____Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, art. 39, I; Código de Processo Civil: art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000941-58.2022.8.16.0130; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017302-04.2022.8.16.0017.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001378-17.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025) Neste ponto, assim, deve ser mantida a sentença que afastou a tese de ilegitimidade de adesão/venda casada do seguro contratado.2. Repasse de despesas com o registro de contrato O registro do contrato que contém cláusula de alienação fiduciária de automóvel perante o DETRAN é obrigatório para que ele produza efeitos erga omnes, consoante estabelece o artigo 1.361 do Código Civil. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor” (Súmula 92). Reza o artigo 490 do Código Civil, ademais, que as despesas de escritura e registro correm à conta do comprador, salvo cláusula em contrário. Destarte, prevendo o contrato que as despesas com o registro do contrato devam ser suportadas pelo alienante – ou seja, pelo mutuário – a inclusão do valor respectivo no custo total do financiamento e sua cobrança não encontram vedação, estando, ao revés, amparadas pelo artigo 1º da Resolução BACEN 3.517/2007. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.578.526/SP (tema 958), pacificou esse entendimento, de modo que, se houver previsão no contrato e prova da efetivação do registro, o repasse de seu custo ao consumidor não pode ser considerado abusivo. Neste caso, conforme assinalado na sentença, cujo conteúdo não foi objeto de impugnação específica, dada a completa generalidade do apelo, diga-se, en passant, o conteúdo do documento juntado pela própria Agravante (mov. 1.7), serve à comprovação do registro do gravame, pois realizado em conformidade com a resolução n. 320 de 2009 do CONTRAN (art. 7º), o que, não fosse o bastante, pode ser confirmado por simples consulta ao sítio eletrônico do Detran/PR (https://www.extratodebito.detran.pr.gov.br), mediante a inserção do número do Renavan do veículo (00923049568) objeto da garantia fiduciária, do qual se extrai, indene de quaisquer dúvidas, a efetivação do registro em nome do Réu, à época da celebração do contrato, tal qual a instituição financeira aludiu em sua contestação, de modo que a cobrança deve ser considerada legítima.Ademais, o valor de R$ 350,00, cuja razoabilidade é impugnada em termos absolutamente abstratos, não foge aos padrões do mercado, ao passo que a Autora não demonstrou qualquer excesso, enquanto fato constitutivo do direito dela.3. Da tarifa de cadastroA Resolução CMN/Bacen 3.518/2007, em vigor a partir de 30/04/2008 e sucedida pela Resolução 3.919/2010, editada em substituição à Resolução 3.518/2007, dá respaldo à cobrança de tarifa de cadastro, destinada a remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.Essa tarifa, frise-se, não se confunde com a TAC (tarifa de abertura de crédito), que era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador dos recursos já fosse cliente da instituição financeira.Vale ressaltar que, no período de 30/04/2008 a 14/09/2009, a tarifa de cadastro (TC), em caso de relações continuadas, podia ser cobrada até duas vezes por ano, o que, todavia, tornou-se defeso a partir da última data, nos termos da Circular BACEN 3.466/2009.In casu, a cobrança, além de possuir base legal, foi expressamente prevista no contrato (mov. 13.3), não tendo o consumidor, de resto, feito prova de que o valor dela tenha sido abusivo, em confronto com os valores praticados por outras instituições financeiras.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.251.331/RS (tema 620): “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.Assim, por ter sido prevista no contrato e não haver prova de que as partes já mantivessem relacionamento jurídico anteriormente à contratação do financiamento, válida foi a cobrança da tarifa.4. Conclusão.Permanece hígida a constatação de que não houve qualquer ilicitude, donde que há que necessidade de adentrar na discussão sobre os danos morais, ressaltando-se, ademais, que a Autora não recorreu da rejeição dos pedidos iniciais voltados à discussão da tarifa de avaliação, tampouco da constatação de que não houve inconformidade dos valores praticados aos encargos contratados, em razão do custo efetivo total da operação.Com o desprovimento do recurso, devem ser fixados honorários recursais (Tema n. 1.059 do STJ), ora arbitrados em 30% dos honorários fixados na origem (1,3*0,1=0,13), totalizando, portanto, 13% (treze por cento) de honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado nesta Corte, em razão da apresentação das contrarrazões.A verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação até a revogação da gratuidade da justiça concedida à Autora, se e quando isso ocorrer, hipótese em que estará sujeita à incidência exclusiva da Taxa Selic, enquanto fator exclusivo de correção monetária e de juros de mora.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de apelação.
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