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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e tutela de urgência incidental opostos por ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL em face do acórdão (mov. 56.1 - 0108133-47.2025.8.16.0000 MS) que, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada pelas ora Embargante, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos da ementa transcrita a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A DESTINAÇÃO DE VALOR APREENDIDO AO CONSELHO DA COMUNIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO– IRRESIGNAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO, VISTO O ACERTO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. Afirmam as Embargantes que “o Juízo de primeiro grau, amparado na de negação da segurança, determinou o cumprimento imediato do perdimento, ordenando a transferência física dos valores (R$ 538.646,10) à conta do Conselho da Comunidade. A manutenção de tal ordem, enquanto pendente a análise da grave omissão deste Colegiado sobre a extinção da punibilidade (prescrição retroativa), acarretará dano irreversível. Uma vez transferidos e pulverizados em projetos sociais e auxílio humanitário, a restituição dos valores em caso de provi mento destes Embargos (ou de futuro Recurso Ordinário ao STJ) será faticamente impossível”.Defendem que estariam presentes “o fumus boni iuris (omissão inquestionável sobre matéria de ordem pública) e o periculum in mora (iminência da transferência bancária de terminada no mov. 3737.1), requer-se a Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.026, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo aos presentes embargos, determinando-se a imediata suspensão da decisão de mov. 3737.1 dos autos de origem, obstando qualquer transferência de valores até o julgamento final deste recurso integrativo”.Sustentam que “o julgado incorreu em omissão absoluta quanto à petição de mov. 36, protocolada em 20/03/2026 (antes da sessão de julgamento), que informava fatos supervenientes extintivos do próprio título condenatório. Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública, insujeita à preclu são, devendo ser declarada de ofício em qualquer fase do processo (Art. 61, CPP). O artigo 493 do CPC, aplicável subsidiariamente (art. 3º do CPP), impõe ao julgador o dever de tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito ocorrido após a propositura da ação”.Alegam que “conforme comprovado nos autos (Autos de Execução nº 4000109 80.2025.8.16.0055), o Ministério Público exarou parecer favorável ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em favor da embargante Janaína”, bem como que “a prescrição da pretensão punitiva (diferentemente da prescrição executória) apaga todos os efeitos penais e extrapenais da condenação. Ela atinge o próprio título condenatório, fazendo com que a ré retorne ao status de inocente. Se a condenação deixa de existir no mundo jurídico, o seu efeito acessório (o perdimento de bens previsto no art. 91, II, do CP) cai por gravidade”.Aduzem que “o acórdão omitiu-se sobre a concessão de indulto à embargante Elisete (Autos nº 4000108-95.2025.8.16.0055), fato que extinguiu a pena privativa de liberdade e altera substancialmente o quadro fático-jurídico da execução, devendo ser sopesado por este Colegiado”.Entendendo presentes os requisitos necessários pleiteiam “a concessão de efeito suspensivo ativo (Art. 1.026, § 1º, CPC) para sustar imediatamente os efeitos da decisão de mov. 3737.1 (Autos nº 0000855-60.2018.8.16.0055), expedindo-se ofício ao Juízo de origem para impedir a remessa dos valores ao Conselho da Comunidade até o trânsito em julgado da presente ação constitucional”.Ao final, pleiteiam “o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos para sanar a omissão apontada quanto à petição de mov. 36 e aos fatos supervenientes (Art. 493, CPC); A aplicação de EFEITOS INFRINGENTES para reformar o v. acórdão, reconhecendo que a prescrição retroativa da pretensão punitiva de Janaína Polizel extingue todos os efeitos da condenação, inclusive o perdimento de bens, concedendo-se a segurança pleiteada; SUBSIDIARIAMENTE, caso este E. Tribunal entenda por aguardar a decisão definitiva do Juízo da Execução Penal, que os presentes Embargos sejam acolhidos para determinar o SOBRESTAMENTO do presente Mandado de Segurança até o trânsito em julgado da decisão sobre a prescrição retroativa nos autos nº 4000109 80.2025.8.16.0055, mantendo-se os valores bloqueados na conta judicial; O PREQUESTIONAMENTO expresso dos artigos 61 do CPP (reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição), 91, inciso II, do CP, e artigos 489, § 1º, IV, 493 e 1.022 do CPC, para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores”.O pedido liminar restou indeferido (mov. 25.1 – TJ).Nesta Instância a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistir vício no acórdão e de ser inviável a pretensão de inovação e ampliação do objeto do writ (mov. 32.1 – TJ).É o relatório.
VOTOTrata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e tutela de urgência incidental opostos por ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL em face do acórdão (mov. 56.1 - 0108133-47.2025.8.16.0000 MS) que, por unanimidade de votos, denegou a segurança pleiteada pelas ora Embargante, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos da ementa transcrita a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A DESTINAÇÃO DE VALOR APREENDIDO AO CONSELHO DA COMUNIDADE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEFERIDO– IRRESIGNAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO, VISTO O ACERTO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. Pretendem as Embargantes, “o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos para sanar a omissão apontada quanto à petição de mov. 36 e aos fatos supervenientes (Art. 493, CPC); A aplicação de EFEITOS INFRINGENTES para reformar o v. acórdão, reconhecendo que a prescrição retroativa da pretensão punitiva de Janaína Polizel extingue todos os efeitos da condenação, inclusive o perdimento de bens, concedendo-se a segurança pleiteada; SUBSIDIARIAMENTE, caso este E. Tribunal entenda por aguardar a decisão definitiva do Juízo da Execução Penal, que os presentes Embargos sejam acolhidos para determinar o SOBRESTAMENTO do presente Mandado de Segurança até o trânsito em julgado da decisão sobre a prescrição retroativa nos autos nº 4000109 80.2025.8.16.0055, mantendo-se os valores bloqueados na conta judicial; O PREQUESTIONAMENTO expresso dos artigos 61 do CPP (reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição), 91, inciso II, do CP, e artigos 489, § 1º, IV, 493 e 1.022 do CPC, para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores”.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Como cediço, os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal (e, subsidiariamente, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil), destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à inovação recursal.No caso concreto, sustentam as embargantes a ocorrência de omissão no acórdão que denegou o mandado de segurança, ao argumento de que não teriam sido apreciados fatos supervenientes relativos: (i) à suposta prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor da corré Janaína Polizel; e (ii) à concessão de indulto à corré Elisete Fernandes Bertinatti, circunstâncias que, em seu entender, repercutiriam na validade do perdimento de valores determinado na origem.Nos termos consignados na decisão deste Relator que indeferiu o pedido liminar (mov. 25.1 – TJ), tais alegações não foram objeto da inicial do mandado de segurança impetrado, ao contrário, após a inclusão do feito em pauta para julgamento na sessão de 26.03.2026, as ora Embargantes peticionaram trazendo tais alegações como “fatos jurídicos novos e supervenientes”, levando as mesmas ao conhecimento deste Relator no dia 24.03.2026 em petição juntada aos autos de Mandado de Segurança nº 0108133-47.2025.8.16.0000 (mov. 42.1), pleiteando a retirada de pauta e conversão do feito em diligência.Aludido pleito restou expressamente indeferido por este Relator antes mesmo do julgamento do mandamus, conforme se observa na decisão de mov. 44.1 (autos nº 0108133-47.2025.8.16.0000 MS), sob o fundamento de que “(...) em que pese a nova documentação juntada, necessário deixar clara a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Isto posto, indefiro o pedido de retirada de pauta e conversão do feito em diligência, mantendo-se, portanto, o mandamus em pauta para julgamento”.Em sessão presencial realizada no dia 26.03.2026 a segurança restou denegada por unanimidade, mantendo-se a decisão do Juízo de Origem que determinou “após pagas as custas, multas e prestações pecuniárias, a destinação do valor remanescente, mais as correções incidentes no período, do valor depositado originalmente de R$ 538.646,10 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) à conta do Conselho da Comunidade da Comarca de Cambará/PR”, sob o fundamento da ausência de comprovação do direito líquido e certo das Impetrantes em ter deferido o pedido de restituição dos valores (mov. 56.1 – autos nº 0108133-47.2025.8.16.0000 MS). Destacando-se, entre outros, que “consoante esclarecido pelo Juízo a quo, não houve, nos autos de pedido de restituição nº 0001475-72.2018.8.16.0055, a comprovação da origem lícita dos valores apreendidos e, ainda, “o perdimento da totalidade dos valores apreendidos nos autos n. 0000634-77.2018.8.16.0055 transitou em julgado, eis que não houve insurgência dos réus JANAINA e ELISETE no momento processual adequado, cabendo nesta fase processual, repisa-se, tão somente efetuar a destinação do dinheiro, sendo destacando outrossim a existência de vedado reabrir a discussão sobre licitude das origens deste ”, sentença condenatória transitada em julgado em desfavor de ELISETE FERNANDES BERTINATTI e JANAINA POLIZEL BERTINATTI” (mov. 56.1 – autos nº 0108133-47.2025.8.16.0000 MS).Pondera-se, ainda, que com a denegação da segurança, por consequência lógica, restou revogada a liminar que havia sido deferida no writ, sendo determinada a comunicação do Acórdão ao Juízo de Origem.Deste modo, em que pese a relevância das alegações das Embargantes, a superveniente juntada de decisão concessiva de indulto e de parecer ministerial favorável à prescrição, ambos proferidos no âmbito da execução penal, não alteram ou ampliam o objeto do presente mandado de segurança originalmente impetrado, o qual se limitava à impugnação de ato judicial que decretou o perdimento de valores.Dessa forma, não há falar em omissão do acórdão, porquanto inexistia, no objeto da impetração, discussão acerca de prescrição da pretensão punitiva ou de eventual concessão de indulto, matérias que, ademais, são próprias da execução penal e submetidas à apreciação do juízo competente.Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida no mandado de segurança quando: (i) alheia ao objeto da impetração; (ii) inexistente ato coator sobre o tema; e (iii) afeta à competência do juízo da execução penal, sob pena de supressão de instância e indevida ampliação do writ.Não fosse isso, no que concerne a decisão concessiva do indulto, nos termos destacados pelo próprio Juízo da Execução, o indulto restringe-se a pena privativa de liberdade “(...) permanecem os efeitos secundários da pena, tais como para a reincidência e a obrigação de reparar o dano, dentre outros (art. 2º, § 1º do Decreto)” (mov. 42.4 - 0108133-47.2025.8.16.0000 MS).Desse modo, a pretensão das embargantes traduz inequívoca tentativa de inovação recursal, mediante ampliação indevida dos limites objetivos do mandado de segurança, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.No que se refere à impossibilidade de oposição de Embargos de Declaração para rediscutir a matéria, oportuna a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria em que sustenta a violação aos arts. 5°, LIV e 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração não constituem, porém, o meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF, ARE 1085371 AgR-ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Public. 18.05.2018) Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e evidenciada a tentativa de rediscussão do mérito e ampliação temática do mandado de segurança, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente a matéria devolvida de forma fundamentada, como ocorrido.Nestas condições, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, impõe-se rejeitar os embargos, nos termos da fundamentação.
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