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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão constante ao mov. 27.1, que julgou desprovido o agravo de instrumento cível nº 0133954-53.2025.8.16.0000, mantendo a decisão de mov. 114.1, que determinou o apensamento de todos executivos fiscais em trâmite na respectiva Vara, nos termos da Lei n° 6.830/80, art. 28. Em suas razões (mov. 1.1), o Município de Paranavaí aduz, em suma: a) omissão quanto à análise da literalidade do art. 28 da LEF, que aduz condicionar a reunião dos processos ao requerimento das partes, requisito que considera não enfrentado especificamente; b) contradição quanto ao entendimento firmado no Tema 392 do STJ; c) omissão quanto a observância dos precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927, III, do CPC ordenar o apensamento de execuções sem requerimento constitui erro grosseiro; d) contradição quanto a inexistência de identidade de fases processuais. Alega que a demonstração analítica das omissões e contradições conduzem necessariamente à necessidade de atribuição de efeito infringente. Acrescenta, ainda, necessidade de prequestionamento explícito: do art. 28 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal); art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil; art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se as omissões e contradições, atribuindo-se efeito infringente, para reformar o acórdão embargado e, como consequência reconhecer a nulidade da decisão de primeiro grau. Intimada, a embargada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Após os autos vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, aduz a embargante que há omissão acerca do enfrentamento específico do art. 28 da LEF, contradição quanto ao Tema Repetitivo 392 do STJ e omissão quanto a observância dos precedentes obrigatórios, nos termos do art. 927, III, do CPC. Contudo, razão não assiste ao embargante. Primeiro, quanto ao enfrentamento específico do art. 28 da LEF, mais especificamente quanto a suposta não análise da necessidade de requerimento das partes para a reunião de processos, verifica-se que a matéria foi enfrentada, in verbis: Pois bem. Sobre o tema, a dicção do art. 28 da LEF demonstra que: “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”. No mesmo viés a Súmula 515 do STJ prevê que tal reunião processual é faculdade do Juiz: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Nesse sentido, ressalta-se que para que seja realizada tal medida, que visa a economia processual e a prática de atos únicos que sejam aproveitados em mais processos, se mostra necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos artigos 573 do CPC e 28 da LEF, quais sejam: a) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; b) requerimento de pelo menos uma das partes; c) estarem os feitos em fases processuais análogas; d) competência do Juiz. Esse é o entendimento que foi firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1158766/RJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ.1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.(Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10 /2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10 /2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22 /03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor."3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo.4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira.5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos:(i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009;REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC).9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos. "Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado."10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010.) Em outras palavras, presentes os requisitos já descritos, está autorizado o apensamento pelo órgão julgador de processos, a fim de se otimizar a prestação jurisdicional e inibir a repetição de diligências sem motivo. Dessa forma, nada obstante o Município agravante leve a crer que a ausência de requerimento das partes do apensamento acarrete a ilegalidade do ato, pode-se concluir que a reunião de processos executivos propostos contra o mesmo executado, em vista a consagração da celeridade processual, pode ser determinada pelo Juízo, de ofício, enquanto estejam presentes os requisitos para reunião (mesmas partes e mesmo momento processual), como ocorre no caso dos autos. Depreende-se do excerto acima que a matéria diversamente do alegado foi expressamente enfrentada, apenas adotando conclusão contrária ao defendido pelo agravante, inclusive com menção expressa ao Tema 392 do STJ, no seguinte trecho. Ademais, como bem se ponderou na decisão liminar (mov. 10.1), inexiste nos autos prova que demonstre que tal medida acarrete gravame ao exequente: Com efeito, em princípio a decisão agravada se encontra em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial nº 1158766 /RJ (Tema Repetitivo 392), no sentido de que: “A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever”. Ressalte-se que a cumulação das execuções fiscais tem como finalidade a economia processual e na hipótese, apesar das alegações do agravante, não há qualquer prova da existência de qualquer gravame à parte exequente. Por fim, observa-se que as fases processuais foram igualmente ponderadas no teor do acórdão não havendo que se falar em omissão. Afere-se, portanto, que a alegação de omissão não guarda relação com qualquer vício no julgado, configurando mera tentativa de rediscussão de mérito. Partindo-se de tal cenário, fácil constatar que o decisum, em consonância com a situação fática evidenciada, a previsão legal aplicável e a jurisprudência atinente, não incorreu em qualquer vício. Não há como se perder de vista, ademais, que o fato de o acórdão ter seguido entendimento diverso do que o defendido pelo ora embargante em suas manifestações, não pode ser considerado vício, uma vez que importa, apenas, no convencimento do Magistrado. Apura-se, em conclusão, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventuais vícios no decisum, mas sim com tentativa de utilização de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada por este julgador, o que não é concebível pelo instrumento escolhido. Portanto, escorreito o acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão e contradição. II. 2. Do prequestionamento Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: “(...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ”. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Desse modo, não constatados os vícios apontados. II. 3. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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