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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO GRECO, na qualidade de terceiro interessado, em face das decisões interlocutórias de mov. 573.1 e 592.1, proferidas pelo r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí-PR, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000115-43.1996.8.16.0130, movida por AGRÍCOLA E PECUÁRIA SUMATRA LTDA – PARANAGRIL em face de WALDEMAR BUENO.A decisão de mov. 573.1 reconheceu a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Altônia para deliberar sobre o levantamento das penhoras relativas à execução nº 96/96, incidentes sobre os imóveis descritos nas matrículas nºs 6.584, 8.373 e 8.282, sob o fundamento de que as constrições e a subsequente adjudicação ocorreram em processo diverso, tramitado perante aquele JuízoIrresignado, o terceiro interessado opôs Embargos de Declaração (mov. 580.1), rejeitados conforme a decisão proferida no mov. 592.1.Sustenta o recorrente que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao declinar da competência para apreciar o pedido de baixa de penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, afirmando que a constrição registrada na matrícula nº 6.584 foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí-PR, e não pelo Juízo da Comarca de Altônia-PR, como entendeu o magistrado de origem. Alega que, na condição de adquirente do bem, possui legitimidade para requerer o cancelamento da penhora, destacando que a medida foi pleiteada com o objetivo de viabilizar o registro da escritura pública de transferência do imóvel.Argumenta que a própria matrícula imobiliária comprova que a penhora cuja baixa pretende foi registrada por determinação do Juízo de Paranavaí, nos autos de execução de título extrajudicial, de modo que caberia a esse mesmo juízo deliberar sobre o seu cancelamento. Aduz, ainda, que, superada a controvérsia acerca da competência, seria possível o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura, afirmando que a penhora não pode subsistir diante da adjudicação anterior do imóvel, ocorrida em 25/06/1998. Afirma que a adjudicação constitui forma originária de aquisição da propriedade e que, além disso, a constrição anterior garantiria direito de preferência ao adjudicante, razão pela qual sustenta inexistir fundamento para a manutenção da penhora posteriormente realizada nos autos de origem.Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão recorrida a fim de reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí-PR para apreciar o pedido de baixa da penhora, bem como para que seja determinado o seu cancelamento. Subsidiariamente, requer que, reconhecida a competência do juízo de origem, sejam os autos devolvidos para análise do pedido de baixa e cancelamento da constrição.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da competência.A controvérsia recursal cinge-se quanto à definição do juízo competente para apreciar o pedido de baixa e cancelamento da penhora registrada sob o R-07 da matrícula nº 6.584 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Altônia/PR.O agravante sustenta que a penhora registrada sob nº R-07 teria sido determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí, na condição de juízo deprecante, de modo que a competência para deliberar sobre o seu cancelamento seria daquele Juízo.Contudo, conforme se extrai dos movimentos 1.5 e 1.17/1.20 dos autos da execução de origem, a penhora incidente sobre a área descrita na matrícula nº 6.584 do CRI de Altônia se deu por iniciativa do oficial de justiça encarregado das diligências de citação, penhora e demais atos no âmbito do cumprimento da carta precatória, ou seja, no juízo deprecado (Comarca de Altônia). O Juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí, por seu turnor, expediu a carta precatória para a prática dos atos executivos na Comarca de Altônia, onde se situam os bens, no entanto não houve indicação expressa de quais seriam os bens sujeitos à penhora em caso de ausência de pronto pagamento e neste tocante foi o oficial de justiça da Comarca de residência do devedor e localização dos bens quem, no exercício de suas atribuições, procedeu à formalização da constrição sobre o imóvel.Nesse sentido, a penhora foi materialmente realizada e efetivada no juízo deprecado, circunstância que atrai a incidência do art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, "mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".A Súmula 46 do Superior Tribunal de Justiça consagra a mesma orientação:Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.Portanto, quando a questão suscitada diz respeito diretamente à penhora efetivada pelo juízo deprecado, como no caso dos autos, em que se pretende o cancelamento de constrição materializada na Comarca de Altônia, a competência para deliberar sobre o tema é do juízo deprecado, e não do deprecante. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA DE INDISPONIBILIDADES NA MATRÍCULA DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL DIRIGIDA AO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA/AVERBAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DE INDISPONIBILIDADES SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE CABE AOS ARREMATANTES DILIGENCIAR JUNTO AOS JUÍZOS COMPETENTES PARA A BAIXA DAS CONSTRIÇÕES, UMA VEZ QUE ESTAS DECORREM DE PROCESSOS DISTINTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO DA ARREMATAÇÃO É COMPETENTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DE GRAVAMES EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL, OU SE TAL COMPETÊNCIA PERTENCE AOS JUÍZOS QUE DETERMINARAM AS PENHORAS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ARREMATAÇÃO É UMA FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, MAS NÃO IMPLICA NO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CONSTRIÇÕES EXISTENTES SOBRE O IMÓVEL. 4. O JUÍZO DA ARREMATAÇÃO NÃO PODE SE SOBREPOR AOS JUÍZOS QUE DETERMINARAM A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADES, RESPEITANDO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE MESMA HIERARQUIA. 5. O CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES DEVE SER REQUERIDO PELO INTERESSADO JUNTO AO JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA, CONFORME A LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DESTE TRIBUNAL. 6 . A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DAS INDISPONIBILIDADES ESTÁ CORRETA, POIS A DILIGÊNCIA DEVE SER PROMOVIDA PELOS ARREMATANTES PERANTE OS JUÍZOS COMPETENTES. IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O JUÍZO DA ARREMATAÇÃO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CONSTRIÇÕES E REGISTROS IMOBILIÁRIOS PROVENIENTES DE OUTROS JUÍZOS, SENDO NECESSÁRIO QUE O INTERESSADO REQUEIRA A BAIXA DIRETAMENTE AO JUÍZO QUE ORIGINOU A PENHORA, INSTRUINDO O PEDIDO COM A DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: L. nº 6.015/1973, arts . 249 e 250; Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, art. 433, § 1º; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n . 48.609/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j . 19.05.2016; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0074920-21.2023 .8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j . 07.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0067622-12.2022 .8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j . 01.06.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0065340-98.2022 .8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, j . 05.06.2023; Súmula nº 607/STJ. (TJ-PR 00818152720258160000 Campo Mourão, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 11/10/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025)No caso concreto, o pedido formulado pelo agravante versa precisamente sobre a subsistência da penhora formalizada no juízo deprecado, à luz da adjudicação anteriormente ocorrida. Trata-se de questão que guarda relação direta com o ato constritivo praticado na Comarca de Altônia, atraindo a competência daquele Juízo para apreciá-la.Ademais, a própria adjudicação que constitui o fundamento central do pedido de baixa da penhora ocorreu nos autos da execução nº 096/1996, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Altônia/PR.O agravante alega que o imóvel descrito na matrícula nº 6.584 foi adjudicado ao Sr. Valcy Antonio Zaninello em 25/06/1998, nos autos daquela execução, e que, por força dessa adjudicação, a penhora posterior não teria condições de subsistir.Ocorre que a análise dos efeitos e da prevalência da adjudicação sobre constrições incidentes no mesmo imóvel constitui matéria que somente pode ser adequadamente apreciada pelo Juízo que presidiu o ato expropriatório, o qual detém a integralidade dos elementos fáticos e jurídicos que fundamentaram a expropriação. É o Juízo da Vara Cível de Altônia que possui os autos da execução nº 096/1996, onde constam a carta de adjudicação, o auto de adjudicação, os eventuais incidentes e impugnações, a ordem de preferência entre credores e todos os demais elementos necessários à avaliação da regularidade e da extensão dos efeitos daquele ato judicial.Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo nesse particular, devendo ser integralmente mantida.II.2. Da inaplicabilidade da teoria da causa madura.O agravante requer, subsidiariamente, que este Tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicado por analogia ao agravo de instrumento, aprecie diretamente o mérito do pedido de baixa e cancelamento da penhora.O pedido resta prejudicado.Com efeito, a pretensão subsidiária de aplicação da teoria da causa madura pressupunha o acolhimento do pedido principal, qual seja, o reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí para apreciar o requerimento de baixa da penhora. Mantida a decisão agravada que reconheceu a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Altônia para deliberar sobre a matéria, não há lógica processual para que este Tribunal avance sobre o mérito de questão cuja apreciação compete a juízo diverso daquele em relação ao qual se pretendia o reconhecimento de competência.Assim, nego seguimento ao pedido subsidiário, por prejudicialidade.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência.
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