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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A ao acórdão de mov. 23.1 – Ap, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu o recurso de agravo de instrumento por ele interposto e negou-lhe provimento. Em suas razões, o Banco embargante aponta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Argumenta que o julgado manteve a incidência das normas consumeristas sem enfrentar adequadamente a natureza jurídica do PASEP, a qual, segundo defende, decorre de vínculo estatutário inserido em programa governamental gerido por Conselho Diretor vinculado à União Federal.Alega que o Banco do Brasil atua apenas como mero agente financeiro e operador técnico do programa, exercendo atividade de implementação de política pública por imposição legal, sem prestação de serviço bancário típico ou relação negocial voluntária com os participantes do PASEP. O embargante também sustenta omissão quanto à aplicação dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que tais precedentes vinculantes delimitariam a responsabilidade do Banco do Brasil às hipóteses de falhas operacionais, afastando sua responsabilização quanto à definição dos índices de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP. Aduz que o acórdão não teria harmonizado a incidência do CDC com as diretrizes fixadas nos precedentes repetitivos do STJ.Além disso, sustenta que o julgado foi omisso ao inverter o ônus da prova sem examinar concretamente os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, §1º, do CPC. Argumenta que a decisão teria se limitado a referências genéricas à hipossuficiência técnica e à verossimilhança das alegações, sem demonstrar efetiva maior facilidade probatória do Banco do Brasil, especialmente porque os índices de atualização monetária seriam definidos pelo órgão gestor do programa e não pela instituição financeira.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, afastar a inversão do ônus da prova e determinar a observância da regra ordinária de distribuição prevista no artigo 373 do CPC. Subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e precedentes indicados nas razões recursais, visando eventual interposição de recursos às instâncias superiores.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Destaco que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão ou qualquer vício no julgado, sendo nítida a tentativa da parte embargante de rediscutir o entendimento adotado e obter reforma do julgado em seu favor. O acórdão embargado, de forma bastante arrazoada, enfrentou expressamente a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consignando que o Superior Tribunal de Justiça admite a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, bem como destacando que o Banco do Brasil detém a posição de administrador das contas individualizadas do PASEP, conforme previsão do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970.Também restou expressamente consignado no julgado que a controvérsia deduzida nos autos versa sobre alegada falha na prestação do serviço de gestão do fundo pelo agente financeiro, circunstância apta a justificar a incidência do microssistema consumerista.Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.O acórdão embargado analisou detidamente a tese repetitiva firmada pelo STJ, transcrevendo seu conteúdo e promovendo distinção expressa entre as hipóteses envolvendo impugnação de saques específicos em contas PASEP e aquelas relativas à alegada incorreta aplicação dos índices de atualização monetária.Na oportunidade, consignou-se que o Tema 1300/STJ incide nas demandas envolvendo saques ou lançamentos a débito questionados pelo participante, ao passo que, no caso concreto, a controvérsia limita-se à alegação de desfalques decorrentes de suposta má gestão e incorreta atualização monetária da conta vinculada, hipótese em que se admite a inversão do ônus probatório.Também não procede a alegação de ausência de fundamentação quanto à distribuição do ônus da prova.O acórdão expressamente consignou que a parte autora já havia cumprido o ônus previsto no artigo 373 do CPC ao apresentar os extratos relativos à conta vinculada ao PASEP, permanecendo controvertida apenas a correta aplicação dos índices de atualização e a regularidade da administração do fundo pela instituição financeira.Além disso, o julgado enfrentou especificamente os fundamentos relacionados à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, destacando que a instituição financeira possui superioridade técnica, econômica e documental, além de deter acesso aos demonstrativos detalhados de evolução e atualização da conta, circunstâncias aptas a justificar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência dos vícios levantados, de sorte que evidente a tentativa do embargante em rediscutir a questão. Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão. Essa é a proposta de voto.
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