SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040497-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE LOCATÁRIA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA AO FUNDAMENTO DE QUE A INQUILINA ASSUMIU CONTRATUALMENTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. INADMISSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS QUE POSSUEM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM E VINCULAM O PROPRIETÁRIO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. EFICÁCIA MERAMENTE INTER PARTES DA CLÁUSULA CONTRATUAL INSERIDA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. INOPONIBILIDADE DA AVENÇA LOCATÍCIA AO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Comercial The World contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de inclusão da locatária do imóvel no polo passivo da execução. Sustenta o agravante que a inquilina assumiu contratualmente a obrigação de pagamento das despesas condominiais e que a arrematação do imóvel não foi suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, defendendo a possibilidade de redirecionamento da execução em face da ocupante do bem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a locatária do imóvel pode ser incluída no polo passivo da execução promovida pelo condomínio para cobrança de cotas condominiais inadimplidas, em razão de cláusula contratual que lhe atribui o pagamento das despesas condominiais; e (ii) existe responsabilidade solidária entre proprietário e inquilino que autorize o redirecionamento da execução para terceiro não integrante do título executivo. III. Razões de decidir 3. As cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, vinculando-se diretamente à unidade imobiliária e recaindo sobre o titular da propriedade ou da posse qualificada em razão da relação jurídica existente com a coisa. 4. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais perante o condomínio é atribuída ao proprietário do imóvel, em virtude da natureza ambulatória da obrigação, que acompanha o bem e decorre da titularidade do direito real. 5. A cláusula contratual de locação que transfere ao inquilino a obrigação de arcar com despesas condominiais produz efeitos exclusivamente entre locador e locatário, não sendo oponível ao condomínio, terceiro estranho à relação contratual. 6. Inexiste solidariedade entre proprietário e locatário pelo pagamento das taxas condominiais, não podendo a solidariedade ser presumida, nos termos do art. 265 do Código Civil, dependendo de previsão legal ou contratual expressa. 7. A ampliação subjetiva da execução para incluir pessoa estranha à formação do título executivo mostra-se incompatível com os limites subjetivos da execução, sem prejuízo do eventual exercício de direito regressivo pelo proprietário contra o inquilino inadimplente. IV. Dispositivo 8. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente Conhecido e Não Provido. Mantida a decisão interlocutória que indeferiu a inclusão da locatária no polo passivo da execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio para cobrança de taxas condominiais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único; Código Civil, art. 265; Código Civil, art. 1.336, inciso I; Lei nº 4.591/1964, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.632.761/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.06.2017, DJe 12.06.2017; TJPR, Apelação Cível n. 0021687-62.2017.8.16.0019, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 08.03.2026, publ. 10.03.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0003445-68.2024.8.16.0194, Rel. Juíza Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0011796-13.2023.8.16.0017, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.09.2024, publ. 10.09.2024.