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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040505-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE VALORES IRRISÓRIOS EM PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO NO DESPACHO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que, em ação de execução fiscal por multa decorrente de descumprimento de notificação para limpeza de imóvel, já no despacho que deferiu a petição inicial, determinou a citação do executado, fixou honorários advocatícios, autorizou medidas de constrição patrimonial e estabeleceu o desbloqueio automático de valores considerados irrisórios bloqueados via SISBAJUD, entendidos como inferiores ao total das custas processuais. O Município requer a suspensão e reforma dessa determinação de desbloqueio automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a determinação de desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em bloqueios realizados via SISBAJUD na execução fiscal, fixada prévia e abstratamente, de ofício, no momento do despacho que defere a inicial, sem análise específica da utilidade da medida para a satisfação do crédito público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A liberação automática e prévia de valores bloqueados por serem considerados irrisórios impede a efetividade da execução fiscal, pois mesmo quantias pequenas podem contribuir para a satisfação do crédito público. 4. O art. 836 do Código de Processo Civil não autoriza o desbloqueio automático de valores penhorados eletronicamente, especialmente em execução fiscal, que exige maior cuidado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O despacho que defere a petição inicial da execução fiscal importa, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980, tão somente em ordem para citação, penhora, arresto, registro e avaliação, não comportando, nessa fase inaugural, a fixação prévia e abstrata de condição para a futura liberação de valores. A ilegalidade reside em condicionar, de ofício e já no despacho inicial, o desbloqueio de quantias tidas por irrisórias, antes mesmo da citação do executado e de qualquer constrição efetiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de desbloqueio automático apenas pelo critério de irrisoriedade, não havendo previsão legal para tal medida. 7. O dinheiro é bem prioritário para penhora na execução, e o valor reduzido não se enquadra como impenhorável, de modo que o desbloqueio automático sem análise do caso concreto não é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em bloqueios realizados via SISBAJUD. Tese de julgamento: É vedado o desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em penhora eletrônica realizada via SISBAJUD na execução fiscal, sobretudo quando fixado prévia e abstratamente, de ofício, no despacho que defere a inicial, devendo ser analisada a utilidade da medida em cada caso concreto para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, p.u., 833, 835; Lei nº 6.830/1980, art. 7º, 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0113715-96.2023.8.16.0000, Rel.ª Subst.ª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0032707-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; STJ, AgInt no REsp 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, em uma execução fiscal, não pode haver desbloqueio automático de valores pequenos bloqueados em conta bancária, mesmo que sejam inferiores às custas do processo. Além disso, esse desbloqueio não pode ser determinado de forma antecipada e genérica logo no início do processo, quando o juiz apenas recebe a ação, antes mesmo de o devedor ser citado e de qualquer valor ser efetivamente bloqueado. Isso porque, mesmo quantias pequenas podem ajudar a pagar a dívida, e o desbloqueio sem analisar cada caso pode prejudicar a cobrança do dinheiro devido ao município. Por isso, o pedido do município para impedir esse desbloqueio automático foi aceito, garantindo que o dinheiro bloqueado continue disponível para quitar a dívida.