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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO AUTOMÁTICO DE VALORES IRRISÓRIOS EM PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD EM EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO NO DESPACHO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranavaí contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública que, em ação de execução fiscal por multa decorrente de descumprimento de notificação para limpeza de imóvel, já no despacho que deferiu a petição inicial, determinou a citação do executado, fixou honorários advocatícios, autorizou medidas de constrição patrimonial e estabeleceu o desbloqueio automático de valores considerados irrisórios bloqueados via SISBAJUD, entendidos como inferiores ao total das custas processuais. O Município requer a suspensão e reforma dessa determinação de desbloqueio automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a determinação de desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em bloqueios realizados via SISBAJUD na execução fiscal, fixada prévia e abstratamente, de ofício, no momento do despacho que defere a inicial, sem análise específica da utilidade da medida para a satisfação do crédito público. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A liberação automática e prévia de valores bloqueados por serem considerados irrisórios impede a efetividade da execução fiscal, pois mesmo quantias pequenas podem contribuir para a satisfação do crédito público. 4. O art. 836 do Código de Processo Civil não autoriza o desbloqueio automático de valores penhorados eletronicamente, especialmente em execução fiscal, que exige maior cuidado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. O despacho que defere a petição inicial da execução fiscal importa, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980, tão somente em ordem para citação, penhora, arresto, registro e avaliação, não comportando, nessa fase inaugural, a fixação prévia e abstrata de condição para a futura liberação de valores. A ilegalidade reside em condicionar, de ofício e já no despacho inicial, o desbloqueio de quantias tidas por irrisórias, antes mesmo da citação do executado e de qualquer constrição efetiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de desbloqueio automático apenas pelo critério de irrisoriedade, não havendo previsão legal para tal medida. 7. O dinheiro é bem prioritário para penhora na execução, e o valor reduzido não se enquadra como impenhorável, de modo que o desbloqueio automático sem análise do caso concreto não é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para afastar a determinação de desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em bloqueios realizados via SISBAJUD. Tese de julgamento: É vedado o desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em penhora eletrônica realizada via SISBAJUD na execução fiscal, sobretudo quando fixado prévia e abstratamente, de ofício, no despacho que defere a inicial, devendo ser analisada a utilidade da medida em cada caso concreto para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, p.u., 833, 835; Lei nº 6.830/1980, art. 7º, 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0113715-96.2023.8.16.0000, Rel.ª Subst.ª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0032707-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; STJ, AgInt no REsp 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, em uma execução fiscal, não pode haver desbloqueio automático de valores pequenos bloqueados em conta bancária, mesmo que sejam inferiores às custas do processo. Além disso, esse desbloqueio não pode ser determinado de forma antecipada e genérica logo no início do processo, quando o juiz apenas recebe a ação, antes mesmo de o devedor ser citado e de qualquer valor ser efetivamente bloqueado. Isso porque, mesmo quantias pequenas podem ajudar a pagar a dívida, e o desbloqueio sem analisar cada caso pode prejudicar a cobrança do dinheiro devido ao município. Por isso, o pedido do município para impedir esse desbloqueio automático foi aceito, garantindo que o dinheiro bloqueado continue disponível para quitar a dívida.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040505-07.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Paranavaí em face da decisão de mov. 7.1, proferida na ação de execução fiscal, autos nº 0002893-33.2026.8.16.0130, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí, por meio da qual o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido inicial para: i) determinar a citação da parte devedora para pagamento do débito ou garantia da execução; ii) fixar honorários advocatícios; iii) autorizar medidas de constrição patrimonial, com a ressalva de desbloqueio imediato de valores considerados irrisórios, assim entendidos aqueles inferiores ao total das custas processuais da execução, em caso de bloqueio via SISBAJUD.Insurge-se o Município de Paranavaí (mov. 1.1), sustentando, em síntese: i) a liberação automática de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de irrisoriedade, compromete a efetividade da execução fiscal; ii) o art. 836 do Código de Processo Civil não se aplica à penhora eletrônica de ativos financeiros, por se tratar de medida célere, de baixo custo e útil à satisfação, ainda que parcial, do crédito público; iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de desbloqueio automático de valores apenas em razão do montante ser inferior às custas processuais.Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo/ativo para afastar, de imediato, a eficácia do trecho da decisão que determina o desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em bloqueios via SISBAJUD e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada.Deferido o pedido liminar recursal para suspender a eficácia do trecho da decisão agravada que determina o desbloqueio automático de valores considerados irrisórios em bloqueios realizados via SISBAJUD (mov. 8.1/TJ).Contrarrazões não foram apresentadas, prazo decorrido (mov. 22/TJ).É o relatório.
II. VOTO.Na decisão agravada, ao receber a petição inicial da execução fiscal, o Juízo de origem determinou a citação da parte executada, autorizou a adoção de medidas de constrição patrimonial e estabeleceu que valores considerados irrisórios deveriam ser automaticamente desbloqueados em eventuais bloqueios realizados pelo sistema SISBAJUD, entendidos como aqueles inferiores ao montante das custas processuais. O Município agravante sustenta que essa determinação compromete a efetividade da execução fiscal, pois impede que valores localizados sejam utilizados para reduzir o débito executado. Afirma, ainda, que o art. 836 do Código de Processo Civil não autoriza a liberação automática e prévia de valores bloqueados em dinheiro, especialmente quando se trata de penhora eletrônica, que é um meio rápido, simples e de baixo custo.Analiso. Trata-se de execução de multa por descumprimento de notificação para limpeza de imóvel (mov. 1.2/origem). De início, cumpre esclarecer o momento processual em que proferida a decisão agravada. Na execução fiscal, o despacho que defere a petição inicial importa, nos termos do art. 7º da Lei nº 6.830/1980, tão somente em ordem para: i) citação; ii) penhora, se não paga a dívida nem garantida a execução; iii) arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; iv) registro da penhora ou do arresto; e v) avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Trata-se, portanto, de despacho inaugural, de conteúdo delimitado pela lei, que não comporta, nessa fase, a fixação prévia e abstrata de condições para a futura liberação de valores que sequer foram bloqueados.No caso, o Juízo de origem, já no despacho (mov. 7.1) que recebeu a inicial, já determinou o desbloqueio automático de quantias tidas por irrisórias, antes mesmo da citação do executado e de qualquer constrição efetiva, antecipando juízo de utilidade sobre bloqueios ainda inexistentes e meramente hipotéticos. É precisamente nesse condicionamento prévio, no momento do simples recebimento da inicial, que reside a ilegalidade da decisão, pois subtrai a análise que somente pode ser realizada à luz do caso concreto, quando e se localizados valores.No presente caso, a execução deve atender ao interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, sendo o dinheiro o bem prioritário na ordem legal de penhora, conforme previsto no art. 835 do CPC e no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Além disso, o art. 833 do Código de Processo Civil não inclui a irrisoriedade entre as hipóteses de impenhorabilidade, de modo que o valor reduzido, por si só, não impede a constrição.“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.”“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;”No mesmo sentido, quanto ao momento e ao conteúdo do despacho inicial, a Lei de Execução Fiscal:“Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; eV - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.”Verifica-se que a liberação automática e prévia de valores, com base apenas no critério previamente fixado, afasta a análise da utilidade da medida em cada situação concreta, pois, mesmo quantias reduzidas podem contribuir para a satisfação do crédito, ainda que de forma parcial, sobretudo quando obtidas por meio eletrônico, sem gerar custos relevantes ao processo.A medida de desbloqueio, de forma automática e sem exame específico das circunstâncias do caso concreto, não se mostra adequada no âmbito da execução fiscal, que envolve crédito público e exige maior cuidado para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, o simples fato de o valor bloqueado ser de pequeno valor não autoriza, por si só, o seu desbloqueio, especialmente quando se trata de penhora em dinheiro, apta a reduzir o débito executado.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 CPC À FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL PARA LIBERAÇÃO DE VALORES SOB O TÃO SÓ ARGUMENTO DE IRRISORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. SUPERVENIÊNCIA DE PENHORA QUE SE SOMA AO VALOR A QUE SE PRETENDE O DESBLOQUEIO. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0113715-96.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 27.05.2024)Ainda, especificamente quanto à ilegalidade de se fixar a medida no momento do recebimento da inicial, já decidiu este E. Tribunal:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR E DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIRAS VIA SISBAJUD, COM A RESSALVA DE LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES IRRISÓRIOS, CONSIDERADOS INFERIORES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS TOTAIS DA EXECUÇÃO. ART. 836, CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE À LUZ DA UTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A IRRISORIEDADE DO VALOR PENHORADO, COMPARADO AO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE A SUA PENHORA VIA BACENJUD, NEM JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. PRECEDENTES STJ. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032707-92.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.06.2026)Neste último aresto, o eminente Relator destacou que o desbloqueio automático de valores irrisórios não pode ser fixado previamente no despacho inicial, pois depende de análise concreta da utilidade da constrição para a satisfação, ainda que parcial, do crédito executado:“(...) para se possibilitar o desbloqueio automático do montante, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, é necessária prévia análise do juízo ao caso concreto. (...) Faz-se necessário avaliar se eventual valor constrito satisfaz ou não a execução da medida, ainda que parcial, considerando a utilidade do montante total bloqueado para o andamento da execução, sobretudo por se tratar de momento processual que se inicia, independentemente se inferiores às custas processuais totais da execução. (...) o perigo de dano decorre do próprio andamento processual que determinou o desbloqueio imediato de valores irrisórios, condicionadas ao valor das custas processuais totais. Além disso, sequer houve expedição de mandado de citação da parte executada para o pronto pagamento ou garantia da execução.”De igual modo, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACENJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp montante em face do total da dívida. 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9 /2013. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso para afastar a determinação de desbloqueio automático de valores considerados irrisórios, ratificando-se a decisão liminar recursal.Conclusão.Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
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