SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040519-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento de que a gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, apenas a partir da concessão do benefício, sem retroagir para alcançar encargos processuais já vencidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível atribuir efeitos retroativos à gratuidade da justiça, considerando que o agravante alega que o pedido foi realizado anteriormente e não apreciado; e (ii) verificar a adequação da decisão que limitou os efeitos da gratuidade apenas para atos processuais futuros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça foi concedida pelo juízo de origem, porém os efeitos foram limitados a atos processuais posteriores, conforme interpretação do art. 98 e seguintes do CPC, visando à segurança jurídica e à estabilidade das obrigações já constituídas.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a gratuidade, embora possa ser solicitada a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais já vencidos, preservando o caráter protetivo do benefício apenas para o futuro.5. Eventuais omissões ou vícios de apreciação quanto ao pedido de gratuidade deveriam ter sido levantados no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça não possui efeitos ex tunc e limita-se a atos processuais posteriores à sua concessão. 2. Eventuais omissões devem ser suscitadas no momento adequado, não sendo admissível a discussão em instância recursal.”_____________Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018;TJPR, 17ª Câmara Cível, nº 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, J. 22.04.2026