Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o entendimento de que a gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, ou seja, apenas a partir da concessão do benefício, sem retroagir para alcançar encargos processuais já vencidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível atribuir efeitos retroativos à gratuidade da justiça, considerando que o agravante alega que o pedido foi realizado anteriormente e não apreciado; e (ii) verificar a adequação da decisão que limitou os efeitos da gratuidade apenas para atos processuais futuros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça foi concedida pelo juízo de origem, porém os efeitos foram limitados a atos processuais posteriores, conforme interpretação do art. 98 e seguintes do CPC, visando à segurança jurídica e à estabilidade das obrigações já constituídas.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a gratuidade, embora possa ser solicitada a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais já vencidos, preservando o caráter protetivo do benefício apenas para o futuro.5. Eventuais omissões ou vícios de apreciação quanto ao pedido de gratuidade deveriam ter sido levantados no momento oportuno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça não possui efeitos ex tunc e limita-se a atos processuais posteriores à sua concessão. 2. Eventuais omissões devem ser suscitadas no momento adequado, não sendo admissível a discussão em instância recursal.”_____________Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018;TJPR, 17ª Câmara Cível, nº 0001444-50.2025.8.16.0138, Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA, J. 22.04.2026
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040519-88.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante (mov. 10.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) a decisão agravada partiu da premissa de que a gratuidade da justiça foi requerida apenas em momento posterior, razão pela qual teria efeitos exclusivamente ex nunc;b) considerando que a agravante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na primeira oportunidade (petição inicial) em que se manifestou nos autos, trata-se de um caso excepcional, no qual é possível a concessão de efeito ex tunc, suspendendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios;c) a hipossuficiência econômica já existia desde o início da demanda, não se tratando de condição superveniente. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merece prosperar as alegações do agravante, já que não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. A decisão ora agravada concluiu ser inviável estender seus efeitos para afastar a exigibilidade das verbas já constituídas, ao fundamento de que a gratuidade alcança exclusivamente eventuais despesas e atos processuais posteriores a concessão do benefício. O agravante, por sua vez, sustenta que a retroação seria cabível porque o pedido foi formulado desde a contestação, em dezembro/2023 (mov. 36.1 dos autos originários), e não apreciado pelo magistrado, de modo que não poderia suportar prejuízo decorrente de omissão judicial. Todavia, ainda que se reconheça que o pedido de gratuidade formulado na contestação não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, verifica-se que a parte voltou a suscitar a matéria em sede de apelação, interposta em junho/2024 (mov. 60.1 dos autos originários). Nessa oportunidade, o benefício foi indeferido por decisão monocrática do relator (mov. 14.1 dos autos de apelação nº 0017425-11.2023.8.16.0035), o que levou o recorrente a desistir do recurso (mov. 19.1 dos referidos autos). Contra o indeferimento monocrático da gratuidade em segundo grau, contudo, cabia agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para submeter a questão ao órgão colegiado. Assim, ao desistir da apelação sem manejar o agravo interno cabível, o recorrente renunciou ao instrumento processual apto a revisar aquele indeferimento. Por conseguinte, a ausência de apreciação do pedido na origem, por si só, não autoriza a retroação postulada, especialmente porque o pleito foi examinado e indeferido em segundo grau, sem que a parte utilizasse a via recursal adequada para impugnar o indeferimento. Tal quadro, no caso concreto, afasta a excepcionalidade invocada e reforça a incidência da regra geral de que o deferimento da gratuidade produz efeitos ex nunc, alcançando apenas despesas e atos posteriores ao seu deferimento, como corretamente consignado na decisão ora recorrida. O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar que a gratuidade da justiça, ainda que possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroage para alcançar encargos processuais já vencidos. O benefício protege o futuro, jamais o passado. A eventual concessão da benesse opera efeitos ex nunc, não podendo retroagir à data de interposição do recurso especial. Assim, eventual deferimento do pedido somente passaria a vigorar a partir do momento em que expressamente concedida por este juízo. (AgInt no AREsp 1.018.987/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 8/8/2018). A limitação dos efeitos da gratuidade decorre não apenas da interpretação sistemática do art. 98 e seguintes do CPC, mas sobretudo da necessidade de preservação da estabilidade e da segurança jurídica, evitando-se que o benefício da justiça gratuita seja utilizado como mecanismo de anulação retroativa de obrigações já consolidadas. A propósito: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMOVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA À UM DOS AGRAVANTES E CONCEDEU AOS DEMAIS SEM EFEITOS RETROATIVOS. CONTROVÉRSIA SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA E RETROATIVIDADE DA GRATUIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à uma das partes e concedeu a justiça gratuita aos demais agravantes sem efeitos retroativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se a decisão agravada utilizou exclusivamente critério objetivo para indeferir a gratuidade de justiça à agravante; e (ii) se é cabível a retroatividade dos efeitos da gratuidade concedida aos demais agravantes; iii) se é o caso de parcelamento do pagamento do preparo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na concessão da justiça gratuita houve análise conjunta da renda e patrimônio apresentados, bem como inexistiu comprovação documental das alegadas despesas ordinárias elevadas.4. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos como regra, sendo admitida excepcionalidade apenas em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso concreto.5. Não deve ser deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, tendo em vista que inexistem elementos nos autos indicativos de que o recolhimento das custas na forma determinada pela decisão agravada traga prejuízos a subsistência da agravante ou da sua família. 6. A decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001444-50.2025.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.04.2026) (grifei) Assim, não sendo os fundamentos trazidos pelos agravantes capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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