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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Bruno Oliveira Dias, nos autos de cumprimento de sentença nº 0015026-34.2025.8.16.0004 – mov.14.1, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o processamento da execução dos honorários sucumbenciais de forma solidária, determinando a limitação do polo passivo e a individualização dos cálculos. O agravante recorre alegando, em síntese, que: (i) foi vencedor em impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº 0004103-51.2022.8.16.0004, tendo os exequentes sido condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico, conforme decisão transitada em julgado (mov. 43.1); (ii) a sentença condenou genericamente “o exequente” ao pagamento da verba honorária, sem proceder à distribuição proporcional da responsabilidade entre os litisconsortes; (iii) diante da ausência de pagamento voluntário, iniciou o cumprimento de sentença cobrando a integralidade da verba honorária de forma solidária, com fundamento no art. 87, § 2º, do CPC; (iv) a decisão agravada indeferiu o processamento da execução solidária sob o argumento de que, por se tratar de litisconsórcio facultativo, a pretensão seria individual, afastando a incidência da solidariedade legal; (v) sustenta que o art. 87, § 2º, do CPC, estabelece regra objetiva de solidariedade sempre que a sentença não distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelas verbas sucumbenciais, independentemente da natureza do litisconsórcio; (vi) afirma que a decisão agravada viola texto expresso de lei federal, a coisa julgada e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; (vii) aponta risco de tumulto processual, retrabalho e prejuízo à efetividade da execução caso seja mantida a determinação de fracionamento do cumprimento de sentença; (viii) requer a concessão de tutela recursal com efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, dispensando-o de limitar o polo passivo e de individualizar os cálculos até o julgamento do mérito; (ix) ao final, pede o provimento do recurso para reconhecer a solidariedade dos executados quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face de todos os devedores no mesmo feito.Deferiu-se a concessão de efeito suspensivo, mov.8.1 TJPR.Em contrarrazões a parte agravada pugnou pelo não provimento do agravo, mov.14.1 TJPRÉ o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Estado do Paraná para receber verba honorária fixada em seu favor. Vejamos:“Pela sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, CPC”1O Juízo de origem indeferiu o processamento da execução na forma solidária ao fundamento de que o litisconsórcio facultativo afasta a aplicação do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando a limitação do polo passivo e a individualização dos cálculos. Vejamos:1.INDEFIRO o cumprimento de sentença na forma requerida, posto que a cumulação de demandas em um único processo não descaracteriza a natureza individual de cada pretensão, sendo certo que o litisconsórcio facultativo visa apenas garantir a efetividade processual. Logo, inaplicável na espécie o disposto no art. 87, §2º, CPC na espécie. 2. Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 dias, limite o polo passivo a 3 (três) executados e promova a juntada da memória de cálculo discriminada e individual (em desfavor de cada executado), à luz do art. 524, CPC2.No caso, o título executivo judicial limitou-se a condenar "o exequente", polo composto por litisconsortes, ao pagamento de honorários advocatícios, sem realizar qualquer distribuição proporcional da responsabilidade entre os vencidos. A omissão do título exequendo na individualização das verbas sucumbenciais atrai a incidência da regra supletiva do § 2º, do art. 87, do Código de Processo Civil, que impõe a responsabilidade solidária3.Nessa perspectiva, a solidariedade decorre de previsão legal expressa, não havendo que se falar em violação ao art. 265, do Código Civil.As agravadas sustentam que, por se tratar de litisconsórcio facultativo, a obrigação de cada litisconsorte seria divisível, razão pela qual não se aplicaria a solidariedade. O argumento não prospera. Segundo precedente deste Tribunal “O legislador não estabeleceu qualquer distinção quanto à natureza do litisconsórcio para fins de aplicação do §2º do art. 87, sendo certo que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.” Além disso, a exigência de execuções separadas e cálculos individualizados para cada devedor contraria a lei e cria obstáculos injustificados ao credor, em dissonância com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVAD EM QUE O MAGISTRADO SINGULAR INDEFERIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA REQUERIDA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA INDIVIDUAL DE CADA PRETENSÃO, SENDO CERTO QUE O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO VISA APENAS GARANTIR A EFETIVIDADE PROCESSUAL; AINDA, ENTENDEU INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE O ART. 87, § 2º, CPC . INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE PASSIVA LEGAL. ART . 87, §§ 1º E 2º, CPC. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. IRRELEVÂNCIA. ART . 275, CC. SOLIDARIEDADE QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL EXEQUENDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(...) RAZÕES DE DECIDIR 8. O art . 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, inexistindo na sentença a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, os vencidos responderão solidariamente pelas verbas de sucumbência. 9. A solidariedade, nesses termos, não decorre da natureza do litisconsórcio, mas resulta de previsão legal expressa, conforme também dispõe o art. 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade somente se forma por força de lei ou da vontade das partes . 10. Inexistindo distribuição proporcional na sentença, opera-se a solidariedade legal, o que autoriza o exequente a exigir o crédito integral de qualquer dos devedores, nos moldes do art. 275 do Código Civil. 11 . A exigência de autuação em autos apartados contraria os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, impondo ônus indevido ao credor e à estrutura judiciária. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, não havendo distribuição proporcional na sentença, impõe-se a solidariedade entre os executados na responsabilidade pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios, permitindo ao credor exigir o valor integral de um ou alguns dos devedores (“…reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil…”, REsp n . 2.005.691/RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/9/2022, DJe 29/9/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 13 . Recurso conhecido e provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar que o cumprimento de sentença prossiga de forma solidária contra as executadas, facultando-se ao exequente exigir o crédito integral de uma ou algumas das devedoras, conforme art. 275 do Código Civil. (TJ-PR 01114938720258160000 Curitiba, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 13/02/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2026)Portanto, reconhecida a solidariedade, o credor tem a faculdade de exigir de um ou de todos os devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do art. 275, do Código Civil.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ausente a distribuição proporcional da verba honorária no título judicial, impõe-se, por força do art. 87, § 2º, do CPC, a responsabilidade solidária dos litisconsortes vencidos. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, à luz do art . 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio. Hipótese verificada nos presentes autos, em que se reconhece a solidariedade no custeio de tal verba. Precedentes. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), como no caso dos autos . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1701927 RS 2020/0112740-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)Nesse sentido, também já decidiu este Colegiado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo a responsabilidade solidária destes quanto ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil.(...).3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença exequenda fixou os honorários advocatícios em valor certo, sem individualização entre os executados.3.2. A ausência de distribuição proporcional expressa impõe, por força do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, a responsabilização solidária dos vencidos.3.3. A doutrina reconhecida corrobora esse entendimento, ao afirmar que, quando omisso o título judicial, aplica-se a solidariedade entre litisconsortes.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente aplicado a solidariedade nesses casos, como também o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.3.5. A alegação de ausência de solidariedade com base no art. 265, do Código Civil, não se sustenta diante da previsão legal expressa da solidariedade, em caso de omissão judicial na distribuição proporcional das verbas.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032811-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.06.2025)ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a responsabilidade solidária dos executados no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face de todos os devedores.
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