SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040525-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NO TÍTULO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE LEGAL. ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a execução solidária de honorários sucumbenciais e determinou a individualização dos cálculos. O título judicial condenou os litisconsortes vencidos sem distribuição proporcional. O agravante sustenta a solidariedade legal e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de todos os executados. 2. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de distribuição proporcional da verba honorária no título judicial impõe a solidariedade entre os litisconsortes vencidos, independentemente da natureza do litisconsórcio.3. Razões de decidir3.1. A omissão do título exequendo na individualização das verbas sucumbenciais atrai a regra supletiva do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a solidariedade entre os vencidos.3.2. A solidariedade decorre de previsão legal expressa, sendo irrelevante a natureza do litisconsórcio.3.3. A exigência de fracionamento da execução contraria a economia processual e a efetividade da jurisdição.4. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e provido.