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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010984-22.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 54, § 2º, V, E 60, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, § 2º, V). LANÇAMENTO DE EFLUENTES DA ATIVIDADE DE LAVAGEM DE VEÍCULOS DIRETAMENTE EM GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, EM ÁREA SOBRE MANANCIAL DE ABASTECIMENTO PÚBLICO. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE DANO CONCRETO OU DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA. TEMA 1377 DO STJ. ANÁLISES DA SANEPAR QUE REVELAM PARÂMETROS EM DESCONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES CONAMA Nº 357/2005 E Nº 430/2011. OCORRÊNCIA E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA (ART. 60). TIPO QUE EXIGE, DE FORMA SIMULTÂNEA, O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA E A AUSÊNCIA DE LICENÇA. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SEJA POTENCIALMENTE POLUIDORA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL NOS AUTOS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, II E VII, DO CPP. 3. READEQUAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA ÚNICA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, § 2º, DO CP), CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por empresa contra sentença condenatória pelos crimes ambientais de poluição e funcionamento sem licença ambiental, decorrentes do lançamento de efluentes de lavagem de veículos em galeria de águas pluviais sobre manancial de abastecimento público e do exercício da atividade com licença vencida; a decisão de primeiro grau aplicou penas privativas de liberdade convertidas em restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante praticou os crimes ambientais previstos nos arts. 54, § 2º, V, e 60, caput, da Lei nº 9.605/98, consistentes no lançamento de efluentes poluentes em galeria de águas pluviais sobre manancial público e no funcionamento sem licença ambiental válida.III. Razões de decidir3. O crime de poluição ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98 é de natureza formal, não exigindo comprovação de dano concreto, bastando a potencialidade lesiva da conduta, o que foi demonstrado por meio dos laudos técnicos da SANEPAR que indicaram parâmetros fora dos limites das Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011.4. A ausência de perícia oficial para comprovar a potencialidade poluidora da atividade no momento do funcionamento sem licença ambiental (art. 60 da Lei nº 9.605/98) impede a comprovação da materialidade do delito, o que impõe a absolvição da apelante quanto a esse crime.5. Com a absolvição do crime do art. 60, houve readequação da pena, mantendo-se apenas a condenação pelo crime de poluição, com substituição da pena privativa de liberdade por uma única pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.IV. Dispositivo e tese6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para absolver a apelante quanto ao crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 e readequar a pena, fixando-a em 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.Tese de julgamento: Para a configuração do crime ambiental previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/98, é suficiente a demonstração da potencialidade lesiva do lançamento de resíduos em desacordo com normas ambientais, não sendo exigida a comprovação de dano concreto ou perícia técnica, enquanto para o crime do art. 60 da mesma lei, a ausência de licença ambiental deve ser comprovada concomitantemente à atividade potencialmente poluidora por meio de perícia oficial, sob pena de absolvição._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 54, § 2º, V, e 60, caput; CPP, arts. 158, 159, 160, 167, 386, II e VII; CP, art. 44, § 2º, primeira parte.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.840.129/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020; TJPR, Apelação Criminal 0010387-24.2017.8.16.0013, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 27.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000783-30.2016.8.16.0092, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 27.11.2022; TJPR, Apelação Criminal 0001451-72.2018.8.16.0175, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 23.05.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: A empresa apelante foi condenada por poluir o meio ambiente ao jogar água suja da lavagem de veículos em uma galeria de águas pluviais, perto de um rio que abastece a cidade, porque os testes mostraram que essa água estava contaminada e podia fazer mal à saúde. Porém, a empresa foi absolvida da acusação de funcionar sem licença ambiental, porque não houve prova técnica suficiente para mostrar que a atividade era poluidora naquele momento. Por isso, a pena foi reduzida e a empresa terá que pagar uma multa.