SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000205-92.2025.8.16.0208
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DECORRENTE DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ELIDIDA POR PROVA PERICIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em auxílio-acidente, ao fundamento de que as patologias ortopédicas que acometem seus joelhos decorreriam ou teriam sido agravadas pelo exercício da função de carteiro.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre as moléstias e a atividade laborativa.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelo autor, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e sustentando que: a) o laudo pericial é parcial, insuficiente e contraditório; b) o nexo entre as patologias e a atividade de carteiro estaria caracterizado pelo nexo técnico epidemiológico, à luz do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 e do artigo 337, §3º, do Decreto nº 3.048/99; c) existe, ao menos, concausalidade entre o labor e o agravamento das patologias; d) o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia; e) estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios postulados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se e examina-se: a) a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça; b) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo segurado e a atividade por ele exercida; c) a força probante do laudo pericial judicial e a suficiência dos elementos produzidos para infirmá-lo; d) o alcance da presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991; e) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi deferido em primeiro grau, além de o autor ser isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.3.2. A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária pressupõe a demonstração concomitante da qualidade de segurado, da incapacidade ou redução da capacidade laborativa e do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o exercício da atividade profissional.3.3. Embora a perícia judicial tenha reconhecido a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da função de carteiro, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor desempenhado, atribuindo as lesões a quadro degenerativo (gonartrose primária bilateral).3.4. A classificação da gonartrose como primária, aliada às conclusões periciais acerca da ausência de elementos indicativos de desencadeamento, agravamento ou concausalidade pelo trabalho, afasta a caracterização de doença ocupacional, incidindo a exclusão prevista no artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.3.5. A presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico possui natureza relativa e pode ser afastada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No caso, tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial concluíram pela inexistência de nexo entre a enfermidade e a atividade laborativa.3.6. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, mas seu afastamento exige a existência de elementos técnicos idôneos em sentido contrário, inexistentes na hipótese.3.7. Os relatórios e atestados médicos particulares juntados aos autos evidenciam apenas as limitações funcionais do segurado, sem estabelecer relação causal entre as patologias e o trabalho, tampouco constituem parecer técnico apto a infirmar a perícia oficial.3.8. O princípio do in dubio pro misero não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nem autoriza o reconhecimento do nexo causal em contrariedade à prova técnica regularmente produzida.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.4.2. Teses de julgamento: i) A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade laborativa, além da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual. ii) A presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico de que trata o artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 possui natureza relativa e pode ser afastada por prova pericial judicial que evidencie a inexistência de relação entre a enfermidade e o trabalho desempenhado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 465, § 1º, II, e 479; Lei nº 8.213/1991, artigos 19; 20, § 1º, “a”; 21; 21-A; 26; 59; 86; e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, artigos 104 e 337, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001097-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000567-47.2024.8.16.0041, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 09.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012852-73.2024.8.16.0170, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 29.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000935-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.02.2025.