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Processo:
0000205-92.2025.8.16.0208
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
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| Órgão Julgador:
6ª Câmara Cível |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DECORRENTE DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ELIDIDA POR PROVA PERICIAL JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em auxílio-acidente, ao fundamento de que as patologias ortopédicas que acometem seus joelhos decorreriam ou teriam sido agravadas pelo exercício da função de carteiro.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre as moléstias e a atividade laborativa.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelo autor, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, e sustentando que: a) o laudo pericial é parcial, insuficiente e contraditório; b) o nexo entre as patologias e a atividade de carteiro estaria caracterizado pelo nexo técnico epidemiológico, à luz do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 e do artigo 337, §3º, do Decreto nº 3.048/99; c) existe, ao menos, concausalidade entre o labor e o agravamento das patologias; d) o magistrado não está adstrito às conclusões da perícia; e) estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios postulados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se e examina-se: a) a admissibilidade do recurso quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça; b) a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo segurado e a atividade por ele exercida; c) a força probante do laudo pericial judicial e a suficiência dos elementos produzidos para infirmá-lo; d) o alcance da presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991; e) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi deferido em primeiro grau, além de o autor ser isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.3.2. A concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária pressupõe a demonstração concomitante da qualidade de segurado, da incapacidade ou redução da capacidade laborativa e do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o exercício da atividade profissional.3.3. Embora a perícia judicial tenha reconhecido a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício da função de carteiro, concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor desempenhado, atribuindo as lesões a quadro degenerativo (gonartrose primária bilateral).3.4. A classificação da gonartrose como primária, aliada às conclusões periciais acerca da ausência de elementos indicativos de desencadeamento, agravamento ou concausalidade pelo trabalho, afasta a caracterização de doença ocupacional, incidindo a exclusão prevista no artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991.3.5. A presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico possui natureza relativa e pode ser afastada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No caso, tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial concluíram pela inexistência de nexo entre a enfermidade e a atividade laborativa.3.6. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, mas seu afastamento exige a existência de elementos técnicos idôneos em sentido contrário, inexistentes na hipótese.3.7. Os relatórios e atestados médicos particulares juntados aos autos evidenciam apenas as limitações funcionais do segurado, sem estabelecer relação causal entre as patologias e o trabalho, tampouco constituem parecer técnico apto a infirmar a perícia oficial.3.8. O princípio do in dubio pro misero não dispensa a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nem autoriza o reconhecimento do nexo causal em contrariedade à prova técnica regularmente produzida.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.4.2. Teses de julgamento: i) A concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a moléstia e a atividade laborativa, além da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual. ii) A presunção decorrente do nexo técnico epidemiológico de que trata o artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 possui natureza relativa e pode ser afastada por prova pericial judicial que evidencie a inexistência de relação entre a enfermidade e o trabalho desempenhado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 465, § 1º, II, e 479; Lei nº 8.213/1991, artigos 19; 20, § 1º, “a”; 21; 21-A; 26; 59; 86; e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, artigos 104 e 337, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001097-74.2024.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000567-47.2024.8.16.0041, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 09.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012852-73.2024.8.16.0170, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 29.10.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000935-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14.02.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000205-92.2025.8.16.0208 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 18.08.2026)
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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 19.1) execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Wilson Nelli, o juiz de direito da 1ª Vara Cível de Umuarama reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a demanda, nos termos do art. 924, inc. V do CPC e condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais. Vem daí o recurso interposto pelo exequente (mov. 22.1), sustentando, em síntese, que não se aplica a prescrição intercorrente no caso concreto, uma vez que a dívida foi renegociada e a tramitação da execução suspensa. Explica que a lógica da prescrição intercorrente é punir o Exequente que se mantém inerte no processo executório após a suspensão por ausência de bens, ao passo que na presente hipótese não houve paralisação do feito pela inexistência de bens, pois sequer iniciou o prazo prescricional. Fundamenta que por meio da decisão de mov. 1.4 (f. 26), restou determinada a suspensão do feito até 31.10.2025, não havendo que se falar em violação ao art. 921 do Código de Processo Civil. Discorre acerca do IAC nº 1.604.412/SC, referindo que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessária aplicação da regra de transição, a fim de resguardar a segurança jurídica. Também aponta que as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 afrontam as garantias constitucionais e não deve ser aplicada ao presente caso. Indica que foi ajuizada a ação direta de inconstitucionalidade ADI nº 7005, que se encontra pendente de julgamento, pois o projeto de conversão de medida provisória em lei não pode contemplar matéria estranha à primeira. Reforça que o feito não permaneceu inerte em razão da ausência de bens, mas sim em decorrência de renegociação da obrigação. Por fim, pugna pela reforma da sentença recorrida e retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões pela parte contrária, subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 20/22.1 regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 22.2/22.3). 3. No mérito, o recurso merece provimento. Volta-se a controvérsia quanto à perda da exigibilidade da pretensão executiva em decorrência de possível prescrição intercorrente. O Banco do Brasil ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 02.03.1990 em face de Wilson Nelli, dizendo ser credor de Cz$ 735.000,00, decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 87/00338-4, emitida em 24.04.1987 e vencida em 31.03.1989 (mov. 1.1). Expedido mandado de citação (mov. 1.2, f. 20), foi o executado citado em 09.03.1990 (mov. 1.2, f. 21), de modo que nomeou bem à penhora (mov. 1.2, f. 14), o que não foi aceito pelo Exequente (mov. 1.2, f. 24). Com a determinação de penhora dos bens objeto da garantia (mov. 1.2, f. 25), o cumprimento se deu em 15.05.1990 (mov. 1.2, f. 28/29). Após julgados os Embargos à Execução (mov. 1.3, f. 01/07), foram os bens avaliados (mov. 1.3, f.12), sendo o imóvel estimado em R$ 58.000,00, na data de 04.12.1998, não havendo a avalição dos semoventes também objetos de garantia da dívida, em razão de não terem sidos apresentados à avaliadora. Remetidos os autos à Contadora Judicial (mov. 1.3, f. 13/14), veio o Exequente impugnar a conta realizada (mov. 1.3, f. 18/20), ao passo que o Executado informou alienação dos bens (mov. 1.3, f. 21). Com a nova conta apresentada (mov. 1.3, f. 25/26), alcançando o valor de R$ 1.111.413,60, concordou o credor com o cálculo (mov. 1.3, f. 32), ocasião em que também pugnou pela “avaliação indireta do gado desaparecido, noticiado no laudo de f. 44, para oportunizar ao executado a remissão da obrigação, sob as penas cominadas ao depositário infiel”. Em 28.06.1999 o devedor impugnou o cômputo do Contador Judicial (mov. 1.3, f. 38/40) e novo laudo de avaliação indireta foi realizado (mov. 1.3 f. 43). Tendo em vista o requerimento do Exequente (mov. 1.3, f. 50/52), o magistrado da origem, em 21.03.2000, determinou que o depositário judicial apresentasse os bens penhorados ou que depositasse em juízo o equivalente em dinheiro, sob pena de prisão civil de até um ano (mov. 1.3, f. 53). Ato contínuo, em 13.04.2000, postulou o Apelante pela suspensão do feito até 31.05.2000, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes (mov. 1.3, f. 56). Esgotado o prazo de suspensão, requereu o Exequente por novo prazo de 90 dias, “para que as negociações sejam efetivadas” (mov. 1.3, f. 61), pedido este que reiterado em 30.08.2000 (mov. 1.4, f. 9). Novamente, em 06.06.2001, diante da noticiada composição amigável para o adimplemento da obrigação, intentou pela suspensão do processo até 31.10.2001 (mov. 1.4, f. 14). Ultrapassado referido lapso temporal, com fulcro no art. 1º, parágrafo 4º da Lei 10.437/2002[1], postulou pela suspensão do processo até 31.10.2025, prazo para o pagamento da última prestação (mov. 1.4, f. 25), o que foi deferido pelo magistrado da origem em 20.09.2002 (mov. 1.4, f. 26): Diante dos acontecimentos fáticos, como visto, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, na medida em que o feito esteve suspenso em razão de acordo administrativo entabulado entre as partes, nos termos do art. 792 do CPC/73[2] então vigente (que corresponde na íntegra ao art. 922 do CPC/15), e não pela ausência de bens ou desídia do Exequente na satisfação do débito. Em situações como esta, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que “a suspensão da execução a pedido do Exequente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial”: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO. CPC, ARTS 791, III E 793. EXEGESE.I. A suspensão da execução a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial.II. Precedentes do STJ.III. Recurso especial conhecido e provido. Prescrição afastada.(REsp 63.474/PR , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 316). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) – Destaquei. E, conquanto não tenha o Exequente apresentado o acordo formalizado pelas partes, não se afiguraria razoável exigir que a parte credora diligenciasse no sentido de buscar bens do devedor, sobretudo porque o imóvel dado em garantia na Cédula de Crédito já se encontra penhorado, conforme acima evidenciado. Oportuno elucidar que a prescrição intercorrente busca alcançar o Exequente que deixou de tomar as providências cabíveis em relação à satisfação do seu crédito, o que não restou aqui evidenciado, já que a casa bancária procurou reavê-lo de forma menos gravosa ao executado pela via administrativa. Daí a conclusão de que sequer haveria, ainda, iniciado o cômputo da prescrição da pretensão executiva. Essa é também a compreensão perfilhada por este E. Tribunal de Justiça, que já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE OPEROU A PRESCRIÇÃO NO CASO, PORQUANTO O FEITO APENAS PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – TESE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, NA VIGÊNCIA DO CPC/73, É CONTADA A PARTIR DO TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO E, INEXISTINDO PERÍODO FIXADO EM DESPACHO, APÓS O DECURSO DE 01 ANO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA NOS CASOS EM QUE O FEITO FICOU SUSPENSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL - ENTENDIMENTOS FIXADOS NO REsp N. 1604412/SC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, CONTUDO, NÃO SE OPEROU – EXEQUENTE QUE NÃO TEVE CONDUTA INERTE – EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO DÉBITO EM 10 PARCELAS ANUAIS - FEITO QUE SE ENCONTRAVA EM ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS, QUE SE DARÁ EM 10/09/2022 – SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016596-41.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.05.2021) – Destaquei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792, DO CPC/1973, EQUIVALENTE AO ART. 922, DO CPC/2015. TENDO SIDO SUSPENSA A EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, É INDEVIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR O FEITO.APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1687782-2 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 14.06.2017) – Destaquei. Sendo assim, merece provimento o recurso interposto pelo Exequente, a fim de que seja cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito executivo com a manutenção da suspensão do processo até o prazo determinado para o cumprimento da obrigação. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, cassando a sentença recorrida e determinando a baixa dos autos para o prosseguimento do feito.
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