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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 9.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais NPU 0010074-24.2026.8.16.0021, que Jairo Benedito move em face de Banco Bradesco S/A, pela qual, entre outras providências, deferiu “[...] a antecipação de tutela pretendida, para determinar que o banco requerido cesse imediatamente os descontos no valor de R$ 380,01 na folha previdenciária em nome da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias-multa” (mov. 9.1 – 1º grau, ff. 01/02).O réu, ora agravante, alega que “[...] não está configurado o requisito do perigo de dano. Isso porque, o contrato objeto da lide foi averbado em 07.12.2022, ou seja, os descontos estão sendo realizados há mais de 2 anos sem qualquer insurgência da parte agravada junto ao réu, ou ainda, ao INSS, fato incontroverso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “O contrato de nº 012.3.471.688.997 foi firmado em dezembro de 2022, tratando-se de um refinanciamento dos contratos de nº 0123448063442 e nº 0123448063278 que não objetos da lide: [...] O saldo residual, conhecido por ‘troco’ foi depositado na conta corrente da parte, sendo que logo em seguida foi realizado o saque (sequencial 1.12, págs. 04/05): [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] verifica-se ainda, a ausência da probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência [...] Isto porque o banco ora agravante comprova a contratação e o crédito no valor na conta da parte agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que “[...] a pretensão de suspensão dos descontos sofridos em benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo, deve ser requerida diretamente ao INSS, por ser o órgão pagador” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Considera “[...] desnecessária a imposição de multa ao banco para cumprimento da tutela antecipada [...] justamente pela ausência do depósito judicial do valor creditado na conta da agravada, não há sentido para a fixação da penalidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Acrescenta que “[...] nem mesmo seria necessário impor ao agravante o cumprimento da medida para alcançar a tutela pretendida, visto que o juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para a suspensão do referido desconto. Tal procedimento, inclusive, é muito mais célere, pois sequer seria necessário aguardar a citação/intimação do réu para cumprimento da ordem judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).Deduz que “[...] o valor da multa poderá ser revisto como medida de adequação, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade. A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio de direito, expresso no Código Civil nos artigos 884 a 886” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Enfatiza que “[...] o julgador aplicou penalidade desproporcional, dessa forma, não há como desconsiderar o fato de que o julgador equivocou-se até mesmo no arbitramento da sanção em caso de descumprimento. Tem-se que tal possibilita a não excessividade e o não enriquecimento ilícito do agravado, em sendo comprovado o descumprimento das obrigações de fazer impostas durante longo período” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Entende que “[...] há que se estabelecer um teto máximo de valor da penalidade dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena, inclusive, de ser mais favorável ao agravado manter-se com a cobrança da multa, para receber vultosa astreinte, ao invés de obter o efetivo cumprimento da tutela específica” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Frisa que “[...] a multa não pode ser fixada em valor totalmente dissociado da realidade, limitada em valor que supera o valor do contrato e das parcelas descontadas, bem como a própria pretensão indenizatória da parte agravada! Por isso mesmo, não só o valor diário fixado, como o valor de limitação fixado a título de multa diária, poderá conduzir ao enriquecimento ilícito da agravada, desvirtuando a finalidade da astreinte” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 10.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Jairo Benedito ajuizou a “ação de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais” NPU 0010074-24.2026.8.16.0021 em face de Banco Bradesco S/A.Arguiu, na petição inicial, que, “[...] recentemente, este pleiteante foi surpreendido, ao reparar que houveram 38 (trinta e oito) descontos no valor de R$ 380,01 (trezentos e oitenta reais e um centavo) cada, intitulado como ‘CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO’ com número de contrato 0123471688997 junto ao banco Bradesco, desde a competência 01/2023 até os dias atuais. Ocorre que o Requerente nunca contratou qualquer empréstimo ou autorizou qualquer desconto em suas verbas alimentares” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Deduziu que “[...] os descontos a título do suposto contrato firmado em 12/2022 - data em que constou como incluído o empréstimo no benefício previdenciário - , tiveram início no mês de janeiro de 2023. O suposto contrato firmado entre as partes foi referente ao empréstimo no valor de R$ 16.151,62 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) [...] No entanto, tal valor jamais foi depositado na conta do Autor, o que por si só apresenta que a contratação não foi realizada nem autorizada” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 04/05).Pediu, assim, a concessão de liminar, “[...] para que sejam suspensos os descontos indevidos realizados no benefício de aposentadoria junto ao INSS do Autor, na forma do artigo 300, § 2º, do CPC c/c artigo 84, § 3º, do CDC, determinando à Ré a abstenção de qualquer cobrança ou inscrição do Autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, pelo descumprimento de eventual determinação, nos termos do art. 537, do CPC c/c art. 84, § 4º, CDC” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 08/09).Na decisão de mov. 9.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza deferiu a tutela de urgência requerida, “[...] para determinar que o banco requerido cesse imediatamente os descontos no valor de R$ 380,01 na folha previdenciária em nome da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias-multa” (mov. 9.1 – 1º grau, ff. 01/02).É contra essa decisão que se insurge o agravante.Pondera que “[...] não está configurado o requisito do perigo de dano. Isso porque, o contrato objeto da lide foi averbado em 07.12.2022, ou seja, os descontos estão sendo realizados há mais de 2 anos sem qualquer insurgência da parte agravada junto ao réu, ou ainda, ao INSS, fato incontroverso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “O contrato de nº 012.3.471.688.997 foi firmado em dezembro de 2022, tratando-se de um refinanciamento dos contratos de nº 0123448063442 e nº 0123448063278 que não objetos da lide [...] O saldo residual, conhecido por ‘troco’ foi depositado na conta corrente da parte, sendo que logo em seguida foi realizado o saque [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O recurso comporta acolhida.A teor do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.E, em juízo de cognição superficial, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a manter a concessão da tutela extraordinária.A instituição financeira, em sede de contestação (mov. 17.1 – 1º grau) e neste recurso, defendeu a regularidade da contratação e que o valor foi efetivamente disponibilizado.Informou que “Os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado num Caixa Eletrônico (BDN - Bradesco Dia e Noite), valendo-se de seu próprio cartão magnético com chip, mediante uso de senha e token ou biometria, com a transferência do respectivo valor para conta corrente de sua titularidade. Além disso, alguns contratos foram contratados via Aplicativo, mediante uso de senha pessoal e token/biometria, com a transferência do respectivo valor para conta corrente de sua titularidade” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 15).Mencionou que, “Do valor de R$ 16.653,05, parte foi utilizada para liquidar de forma antecipada os contratos de nº 012.3.448.063.442 e nº 012.3.448.063.278 [...] Desta forma, o saldo residual de R$ 800,00 (oitocentos reais) foi liberado à parte por crédito em conta corrente, Agência 1987, Conta 1002447-1do Banco Bradesco S.A (237), de titularidade da parte autora e não consta devolução” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 16).Pontua que “[...] o total dos contratos objetos do refinanciamento totaliza a quantia de R$ 16.421,06, sendo que a soma das parcelas correspondia a quantia de R$ 381,41. Ou seja, a parte recebeu o saldo residual, conhecido por ‘troco’ e ainda reduziu em R$ 1,40 suas parcelas, obtendo uma vantagem financeira ao realizar o refinanciamento” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 16).Pelas informações constantes do histórico de empréstimo consignado, que acompanha a petição inicial, verifica-se que a avença em discussão, de n.º 0123471688997, consiste, realmente, em refinanciamento, incluído em 07/12/2022, com valor de empréstimo de R$ 16.151,62 (dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos): (mov. 1.10 – 1º grau, f. 03). De outro lado, denota-se que outras 02 (duas) operações firmadas pelas partes, que não são discutidas nesta demanda, foram excluídas por refinanciamento, na data de 07/12/2022: (mov. 1.10 – 1º grau, f. 04). Os valores emprestados por meio dessas 02 (duas) operações foram de R$ 12.113,87 (doze mil, cento e treze reais e oitenta e sete centavos) e R$ 4.287,19 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), cuja soma corresponde a R$ 16.401,06 (dezesseis mil, quatrocentos e um reais e seis centavos), quantia que se aproxima ao valor do contrato em debate.Ademais, importante destacar que, na operação de refinanciamento, parte do valor é aproveitada para saldar empréstimo anterior, motivo pelo qual é liberado apenas o que sobrou do valor total da pactuação (saldo remanescente ou “troco”).E, pelo extrato da conta bancária do autor, juntado no mov. 1.12 – 1º grau, percebe-se que ele recebeu, na data de 07/12/2022, a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), em lançamento identificado como “empréstimo pessoal, 1688997”, que aparenta equivaler ao mencionado “troco”:
Esse número de documento guarda correspondência com o número de contrato indicado no sistema interno da instituição financeira, cujas telas foram apresentadas com a contestação: (mov. 17.1 – 1º grau, f. 20). (mov. 17.2 – 1º grau). Assim, ao menos por ora, os documentos anexados demonstram que o autor teria contratado o empréstimo objeto da controvérsia.É necessário, também, registrar o lapso temporal decorrido entre o início dos descontos, em janeiro/2023, e o ajuizamento desta demanda, somente em março/2026, sem que houvesse nenhum tipo de manifestação do agravado acerca dos débitos em seu benefício previdenciário, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Tem-se, portanto, neste exame inicial, que não haveria irregularidade na contratação, a ensejar a suspensão dos descontos no benefício do autor.Sobre o assunto, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante não logrou em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não sendo possível dar efetividade ao pleito. Agravo de instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073570-61.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05/10/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BIOMETRIA FACIAL E JUNTADA DE DOCUMENTO PESSOAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À AGRAVADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063848-03.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14/09/2024). Em conclusão, o recurso interposto por Banco Bradesco S/A deve ser provido, para revogar a medida liminar deferida no mov. 9.1 – 1º grau.Consequentemente, diante da revogação da tutela de urgência, fica prejudicada a análise das questões suscitadas neste recurso a respeito da multa. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para revogar a medida liminar deferida no mov. 9.1 – 1º grau. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido do agravante, para manter os descontos de parcelas de empréstimo feitos diretamente sobre o benefício previdenciário do agravado, porque os documentos mostram, a princípio, que ele teria realizado a contratação.
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