SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040547-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que foi deferida tutela de urgência em ação de inexistência de débito, na qual o autor afirma não ter pactuado o contrato de empréstimo consignado e requer a suspensão dos descontos. O réu, ora agravante, alega que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário, em razão da alegação de não contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que as teses deduzidas na petição inicial não se revestem de verossimilhança, porque, a princípio, o contrato objeto da controvérsia, de refinanciamento, teria sido firmado para quitar outros 02 (dois) contratos.4. As anotações constantes do histórico de empréstimos consignados do autor junto ao INSS confirmam que os 02 (dois) contratos anteriores foram excluídos na data em que a avença em discussão foi incluída, quando também teria sido liberado “troco” ao autor, e os valores das operações são similares, de modo que, em tese, a pactuação seria regular.5. Além disso, nem sequer houve demonstração da urgência da medida pretendida, porquanto os descontos do empréstimo consignado são realizados há mais de 02 (dois) anos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a medida liminar deferida no mov. 9.1 – 1º grau.Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), impõe-se a manutenção do indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.”_________Dispositivo relevantes citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073570-61.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05/10/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063848-03.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14/09/2024.