Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em ação declaratória. O autor, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de assistência judiciária à parte agravante, uma vez que há alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. Para a concessão do benefício da assistência judiciária, não basta a mera alegação de hipossuficiência, pois necessária a comprovação efetiva da atual situação financeira.4. Os documentos apresentados não evidenciam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Para fins de concessão de assistência judiciária, ‘necessitado’ é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento e de sua família.”_________Dispositivo relevante citado:
CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0026047-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007741-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019886-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 11.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.12.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040557-03.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Colombo, nos autos de ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício RCC cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais NPU 0003270-43.2025.8.16.0193, que Angelo Roberto Bertolin move em face de Banco Master S/A – em liquidação extrajudicial, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo autor, ora recorrente.O agravante afirma que “[...] o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao analisar a capacidade financeira do Agravante visto que cerca de 40% da renda bruta do Agravante é retida diretamente em seu contracheque, resultando em uma renda líquida de R$ 5.798,11, montante destinado ao custeio de suas despesas básicas e essenciais” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Defende que “[...] possui rendimentos líquidos mensais de R$ 5.798,11, enquanto algumas de suas despesas mensais com moradia totalizam R$ 3.247,34, comprometendo 57% de seu rendimento líquido, sem contar as demais despesas com moradia, alimentação, transporte e saúde” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Alega que “[...] destina grande parte de sua renda a despesas indispensáveis, restando comprometida sua capacidade de suportar as custas processuais sem que isso lhe cause impacto financeiro relevante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argumenta que “[...] a renda líquida da Agravante é utilizada para arcar com suas necessidades básicas como moradia, alimentação, saúde, vestuário, transporte e lazer. Tal realidade compromete substancialmente o seu orçamento familiar, tornando inviável o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 10.1 – 2 º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O agravante, Angelo Roberto Bertolin, insurge-se contra a decisão de mov. 19.1 – 1º grau, pela qual o pedido de assistência judiciária foi indeferido.Todavia, a insurgência não merece acolhida.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-53.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. REFORMA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007741-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019886-27.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11/05/2024). Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). No presente contexto, no entanto, o agravante não confirmou sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.Isso porque, dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o recorrente aufere remuneração mensal líquida de cerca de R$ 5.931,19 (cinco mil, novecentos e trinta e um reais e dezenove centavos - mov. 1.2 – 2º grau), quantia incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Além disso, no extrato de mov. 17.4 – 1º grau, constata-se a entrada de valores por meio de transferências por Pix, cujas naturezas não foram esclarecidas pelo agravante.Entre as transações registradas, durante o mês de janeiro/2026, destacam-se: a) R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), em 28/01/2026; b) R$ 300,00 (trezentos reais), em 27/01/2026; e, c) R$ 1.393,69 (um mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), em 09/01/2026.Por fim, mesmo os comprovantes de despesas de mov. 1.3 – 2º grau não evidenciam a impossibilidade de o recorrente arcar com as custas e despesas processuais, pois totalizam cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a renda percebida.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Claudia Harumi Matumoto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Angelo Roberto Bertolin, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo agravante foi negado em primeira instância e o Tribunal manteve a decisão, por entender que não ficou demonstrada a necessidade de receber o benefício.
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