SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040560-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS AFINS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. REQUISITOS DO TEMA 1.316 DO STJ PREEENCHIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de bomba de insulina e insumos necessários ao tratamento de paciente com diabetes mellitus tipo 1, diante da negativa da operadora de plano de saúde, que alegou ausência de cobertura contratual para o equipamento e insumos de uso domiciliar. A parte agravante requereu a revogação da tutela sob o argumento de inexistência dos requisitos para sua concessão e da possibilidade de obtenção do tratamento pelo Sistema Único de Saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer bomba de insulina e insumos necessários ao tratamento de paciente com diabetes mellitus tipo 1, diante da prescrição médica, da inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, da comprovação de eficácia e segurança do tratamento, do registro do dispositivo na Anvisa e do prévio requerimento administrativo com negativa da operadora.III. Razões de decidir3. O tratamento com bomba de insulina é obrigatório pelos planos de saúde conforme o Tema Repetitivo nº 1.316 do STJ e a ADI nº 7.265 do STF, desde que preenchidos requisitos como prescrição médica idônea, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento, registro na Anvisa e prévio requerimento administrativo com negativa da operadora.4. No caso concreto, a autora comprovou a prescrição médica habilitada, a inexistência de alternativa eficaz, a eficácia e segurança do tratamento respaldadas por evidências científicas e nota técnica favorável do NatJus, o registro do equipamento na Anvisa e a negativa da operadora após pedido administrativo.5. O pedido subsidiário de reavaliação periódica do tratamento não merece prosperar, pois a continuidade do acompanhamento e eventual alteração do tratamento cabe à médica assistente.6. Diante do conjunto probatório, o recurso da operadora foi desprovido, mantendo-se a obrigação de fornecimento da bomba de insulina e insumos necessários ao tratamento da autora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura pelos planos de saúde do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e seus insumos para tratamento de diabetes mellitus tipo 1, desde que comprovados a prescrição médica idônea, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, a eficácia e segurança do tratamento respaldadas por evidências científicas, o registro do dispositivo na Anvisa e o prévio requerimento administrativo com negativa da operadora._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, incs. VI e VII; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 373; CR/1988, art. 196; ADI nº 7.265/2023 (STF).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.168.627/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 05.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001248-43.2024.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0021398-33.2020.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0011269-41.2022.8.16.0035, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.