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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS AFINS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO. REQUISITOS DO TEMA 1.316 DO STJ PREEENCHIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o fornecimento de bomba de insulina e insumos necessários ao tratamento de paciente com diabetes mellitus tipo 1, diante da negativa da operadora de plano de saúde, que alegou ausência de cobertura contratual para o equipamento e insumos de uso domiciliar. A parte agravante requereu a revogação da tutela sob o argumento de inexistência dos requisitos para sua concessão e da possibilidade de obtenção do tratamento pelo Sistema Único de Saúde.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer bomba de insulina e insumos necessários ao tratamento de paciente com diabetes mellitus tipo 1, diante da prescrição médica, da inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, da comprovação de eficácia e segurança do tratamento, do registro do dispositivo na Anvisa e do prévio requerimento administrativo com negativa da operadora.III. Razões de decidir3. O tratamento com bomba de insulina é obrigatório pelos planos de saúde conforme o Tema Repetitivo nº 1.316 do STJ e a ADI nº 7.265 do STF, desde que preenchidos requisitos como prescrição médica idônea, inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento, registro na Anvisa e prévio requerimento administrativo com negativa da operadora.4. No caso concreto, a autora comprovou a prescrição médica habilitada, a inexistência de alternativa eficaz, a eficácia e segurança do tratamento respaldadas por evidências científicas e nota técnica favorável do NatJus, o registro do equipamento na Anvisa e a negativa da operadora após pedido administrativo.5. O pedido subsidiário de reavaliação periódica do tratamento não merece prosperar, pois a continuidade do acompanhamento e eventual alteração do tratamento cabe à médica assistente.6. Diante do conjunto probatório, o recurso da operadora foi desprovido, mantendo-se a obrigação de fornecimento da bomba de insulina e insumos necessários ao tratamento da autora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura pelos planos de saúde do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e seus insumos para tratamento de diabetes mellitus tipo 1, desde que comprovados a prescrição médica idônea, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, a eficácia e segurança do tratamento respaldadas por evidências científicas, o registro do dispositivo na Anvisa e o prévio requerimento administrativo com negativa da operadora._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.656/1998, art. 10, incs. VI e VII; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 373; CR/1988, art. 196; ADI nº 7.265/2023 (STF).Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.168.627/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 05.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0001248-43.2024.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0021398-33.2020.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0011269-41.2022.8.16.0035, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040560-55.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer de nº 0009564-32.2026.8.16.0014 que deferiu a concessão da tutela de urgência, determinando que a parte ré forneça os itens de aquisição única não descartáveis e os de aquisição mensal descartáveis relacionados ao tratamento de Bomba de Insulina Minimed prescrito à autora, sob pena de multa diária, que restou fixada em R$1.000,00 (mil reais) – em caso de eventual descumprimento, limitada ao valor da causa (R$ 88.790,00), sem prejuízo de majoração de limites em caso de não cumprimento. Sob pena de revogação da liminar, impôs-se à autora a prestação de caução (mov. 17.1 - Autos de origem).Inconformada, a parte Agravante sustenta, em síntese, que não estão configurados os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano e a probabilidade do direito. Afirma que a paciente já dispõe de tratamento mediante uso de insulina, não havendo situação de urgência que justifique o fornecimento imediato da bomba de insulina. Defende que o tratamento solicitado não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, por se tratar de equipamento e insumos de uso domiciliar. Afirma que a legislação aplicável aos planos de saúde exclui expressamente a obrigatoriedade de custeio de medicamentos para uso domiciliar e de órteses não ligadas ao ato cirúrgico, enquadrando-se a bomba de insulina nessa categoria. Alega também que o próprio contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas limitando a cobertura desses itens, cláusulas que considera válidas e compatíveis com a legislação vigente. Alega que o tratamento requerido poderia ser obtido pelo Sistema Único de Saúde, uma vez que o Estado possui o dever constitucional de garantir assistência integral à saúde dos portadores de diabetes. Assim, entende que eventual obrigação de fornecimento recairia sobre o poder público, e não sobre a operadora de plano de saúde. Defende, portanto, a reforma da decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência e o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Subsidiariamente, caso a tutela seja mantida, requer que seja determinada a reavaliação periódica da paciente, com apresentação de relatórios médicos a cada seis meses, a fim de verificar a evolução clínica, a necessidade de manutenção da terapia e eventual adequação do tratamento, considerando seu caráter contínuo e passível de modificações. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o fornecimento da bomba de insulina e dos insumos (mov. 1.1).A medida liminar foi indeferida em decisão de mov. 8.1. Restou colacionada Nota Técnica produzida pelo NatJus (mov. 26.1), tendo as partes se manifestado acerca de seu conteúdo (movs. 31.1 e 32.1)Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto O recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Inicialmente, observa-se o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.316 do Superior Tribunal de Justiça, precedente de observância obrigatória que disciplinou especificamente a cobertura, pelos planos de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, impondo a análise da controvérsia à luz dos parâmetros fixados pela Corte Superior e da ADI nº 7.265 do Supremo Tribunal Federal.Em sessão de julgamento realizada em 18.3.2025 houve a definição da controvérsia, tendo o e. Superior Tribunal de Justiça estabelecido a seguinte tese vinculante (Tema Repetitivo nº 1.316/STJ): “1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema.3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265.4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo).5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC.6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.” O v. Acórdão restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. TEMA 1316. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. FIXAÇÃO DE TESE. (...) 3. Estudos científicos realizados após 2018 demonstram benefícios clínicos significativos do uso da bomba de insulina, principalmente o melhor controle da glicemia, a redução da frequência de injeções, a diminuição de episódios de hipoglicemia grave e a menor necessidade de hospitalizações. 4. A bomba de infusão de insulina é classificada pela ANVISA como dispositivo médico, não se enquadrando nas exceções previstas nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 que permitem exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e órteses não relacionadas a atos cirúrgicos. 5. O rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado como referência básica, não taxativa, conforme orientação consolidada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que preenchidos os critérios estabelecidos. 6. A análise da obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, que incluem a prescrição médica, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e registro na ANVISA. 7. O presente julgamento está atento a preocupação do impacto econômico, buscando prevenir contradições e insegurança jurídica e preservar a lógica do mutualismo que sustenta o equilíbrio financeiro da saúde suplementar, seguindo as diretrizes já fixadas pela jurisprudência desta corte e do Supremo Tribunal Federal. 8. É válida a aplicação imediata das inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022 aos contratos de plano de saúde em exercício, mesmo que firmados anteriormente, considerando o caráter de trato sucessivo desses contratos. 9. Dessa forma, em linhas gerais, conclui-se pela possibilidade de fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), desde que comprovada sua prescrição médica e demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada prevista no rol da ANS. Exige-se ainda a existência de registro na Anvisa do produto pleiteado, bem como a prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento. (...) (REsp n. 2.168.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 10/3/2026) - grifo nosso. Conforme expressamente consignado pela Corte Superior, a obrigatoriedade de custeio do tratamento permanece condicionada à verificação, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos na ADI nº 7.265 do Supremo Tribunal Federal, dentre eles a existência de prescrição por médico assistente habilitado, a ausência de alternativa terapêutica adequada disponível no rol da ANS, a comprovação da eficácia e segurança do tratamento, a existência de registro do dispositivo na ANVISA, bem como a demonstração de prévio requerimento administrativo e da respectiva negativa pela operadora de saúde. Impõe-se, portanto, a análise individualizada dos elementos probatórios constantes dos autos, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos pressupostos exigidos para a cobertura pretendida. No caso concreto, verifica-se, inicialmente, o preenchimento do requisito referente à prescrição por médico assistente habilitado. Com efeito, consta dos autos laudo médico subscrito pela Dra. Maísa Monseff Rodrigues da Silva (CRM/PR 35325), especialista responsável pelo acompanhamento da autora, no qual há indicação expressa do tratamento mediante Sistema de Infusão Contínua de Insulina - SICI, Minimed 780G, acompanhado dos respectivos insumos necessários ao seu funcionamento (mov. 1.5 - Autos de origem).No referido documento, a profissional registra, ainda, a urgência da disponibilização da tecnologia pleiteada, diante das peculiaridades do quadro clínico apresentado pela paciente. Também se encontra demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica adequada para a condição da autora. Conforme consignado no relatório médico, a demandante é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 há 27 anos, tendo sido submetida a diferentes modalidades terapêuticas, incluindo insulinas Tresiba (Degludeca) e Fiasp (asparte ultrarrápida), realizando entre 6 a 10 aplicações ao dia, além de 6 a 8 medições de glicemia capilar, a fim de obter um bom controle glicêmico. O médico assistente ressalta que, apesar da evolução terapêutica já empregada, a paciente “apresenta grande variabilidade glicêmica, com frequentes episódios de hipoglicemia e hiperglicemia diários, que afetam muito a qualidade de vida do paciente e são extremamente preocupantes, pois além de aumentarem os riscos de desmaios e convulsões no dia a dia, aumentam os riscos das temidas complicações relacionadas ao diabetes mal controlado.”No tocante à eficácia e segurança do tratamento, observa-se que o tratamento está amparado em evidências científicas nacionais e internacionais, conforme as referências colacionadas na Nota Técnica nº 495440 do NatJus (mov. 26.1 - Autos de AI).Frisa-se, neste sentido, a existência de nota técnica favorável emitida pelo NatJus, na qual foi reconhecida a compatibilidade da tecnologia postulada com o quadro clínico da autora, destacando-se:
Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, também se encontra satisfatoriamente comprovada, uma vez que a autora formulou pedido de cobertura perante a operadora de saúde, o qual foi expressamente indeferido sob o argumento de inexistência de cobertura contratual para tratamento domiciliar e órtese não vinculada a ato cirúrgico (mov. 1.6 - Autos de origem).Finalmente, não há controvérsia nos autos acerca da regularidade do equipamento pleiteado, sendo o sistema Minimed 780G tecnologia regularmente disponibilizada no mercado nacional, circunstância suficiente para demonstrar o atendimento ao requisito referente ao registro perante a ANVISA, conforme informações contidas na própria Nota Técnica supramencionada. Desse modo, à vista do conjunto probatório produzido, conclui-se que a autora logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 1.316 do Superior Tribunal de Justiça e pela ADI nº 7.265 do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impõe o desprovimento do presente recurso.Nesse sentido, já decidiu esta C. Oitava Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de bomba de insulina e seus insumos para tratamento de diabetes mellitus tipo 1, doença grave e crônica com complicações severas, sob a alegação de que o equipamento não estaria coberto pelo plano de saúde. A apelante sustenta a necessidade do dispositivo médico, reconhecido pela Anvisa e pela legislação vigente, para controle eficaz da doença, e a ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, requerendo a reforma da decisão para garantir a cobertura do tratamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada é obrigada a fornecer a bomba infusora de insulina (Medtronic Minimed 780G e seus insumos) para o tratamento da apelante portadora de diabetes mellitus tipo 1, diante da comprovação da imprescindibilidade do dispositivo, da ausência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS e da aplicação da legislação e jurisprudência recentes que garantem a cobertura do sistema de infusão contínua de insulina pelos planos de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1316, consolidou o entendimento de que a cobertura da bomba de insulina é obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia do tratamento, a imprescindibilidade do dispositivo, e observados os parâmetros da Lei 14.454/2022 e da ADI 7265.4. O relatório médico e o parecer do NatJus confirmam a necessidade urgente e imprescindível do sistema de infusão contínua de insulina Minimed 780G para o tratamento da apelante, diante da gravidade do diabetes tipo 1 e das complicações associadas, sem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no rol da ANS.5. Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a obrigação dos planos de saúde em fornecer a bomba de insulina e seus insumos para pacientes com diabetes mellitus tipo 1, alinhando-se ao entendimento do STJ e à legislação vigente.6. Diante da comprovação dos requisitos legais e técnicos, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de fornecimento da bomba infusora de insulina e seus insumos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO7. Apelação provida para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais e condenando a apelada ao fornecimento da bomba infusora de insulina (Medtronic Minimed 780G e seus insumos), nos moldes e pelo período indicados pela médica assistente, além de redistribuir os ônus sucumbenciais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001248-43.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.08.2026) - grifo nosso. Direito civil e direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Cobertura de plano de saúde para sistema de infusão contínua de insulina em paciente com Diabetes Mellitus Tipo I. Recursos (apelações da parte autora e da parte ré) não providos. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelas partes contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do tratamento com bomba infusora de insulina para paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo I, tendo sido rejeitado o pedido de reparação por danos morais. A controvérsia envolve a obrigatoriedade de cobertura do tratamento não previsto no rol da ANS, diante da existência de cláusula contratual de exclusão e da ausência de previsão normativa, bem como da necessidade de observância do contido no Tema Repetitivo 1316/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear o sistema de infusão contínua de insulina prescrito para tratamento de diabetes mellitus tipo I, mesmo não estando o procedimento previsto no rol da ANS, observados os critérios técnicos e jurisprudenciais atuais, e se deve ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca decorrente da improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. Razões de decidir O sistema de infusão contínua de insulina é considerado dispositivo médico e não está automaticamente excluído da cobertura pelos planos de saúde, mesmo não constando do rol da ANS, conforme entendimento consignado no Tema 1316/STJ. A obrigatoriedade de custeio do tratamento depende da demonstração da prescrição médica idônea, eficácia e segurança do tratamento baseada em evidências científicas, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS, registro na Anvisa e prévio requerimento administrativo com negativa da operadora, requisitos todos presentes no caso. A prova técnica produzida, especialmente a nota técnica do NatJus, confirmou a adequação e necessidade do tratamento pleiteado, diante do insucesso do tratamento convencional e do risco à vida do paciente. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021398-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 20.07.2026) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA. NÃO CONHECIMENTO DO CAPÍTULO RECURSAL RELATIVO AOS DANOS MORAIS. MANIFESTA DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE APELAÇÃO E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. TEMA REPETITIVO Nº 1.316/STJ. TESE VINCULANTE. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO PREVISTAS NO ART. 10, VI E VII, DA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA ADI 7.265/STF. PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE INSUCESSO DAS TERAPIAS CONVENCIONAIS. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. DISPOSITIVO COM REGISTRO NA ANVISA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA CORTE SUPERIOR. COBERTURA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DA BOMBA DE INSULINA E DOS INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO COLEGIADO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011269-41.2022.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.07.2026) - grifo nosso. Por fim, quanto ao pleito subsidiário de necessidade de reavaliação periódica do paciente, também não merece prosperar. Isto porque caso não se faça mais necessário o tratamento prescrito, ou caso não haja eficácia, a paciente já estará sendo acompanhada pela médica responsável, que decidirá acerca da continuidade, ou não, do tratamento. De qualquer forma, essa providência poderá ser adotada pelo juízo do caso quando do julgamento do mérito da lide.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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