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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra os termos da decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0004451-40.2024.8.16.0185 (mov. 68.1), que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ROGER OKABAYASHI PASQUINI para determinar a exclusão do sócio executado do polo passivo do presente feito, diante de sua ilegitimidade.Por conseguinte, condenou o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte excipiente, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre 1/3 do valor atualizado da causa, correspondente à cota-parte do executado excluído, observando-se o escalonamento previsto no §5º do mesmo dispositivo legal. Em suas razões recursais, alega o ESTADO DO PARANÁ que houve prolação de sentença extintiva da execução fiscal em relação ao ora recorrido, tendo sido reconhecida pelo ente público a impossibilidade de sua permanência do polo passivo da demanda.Argumenta que, com relação à condenação relativa aos honorários, deixou-se de se observar o teor do Tema n. 1265 do STJ, devendo ser aplicado, para fixação da respectiva verba, o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, reduzindo-se, de ofício, os honorários pela metade (mov. 26.1).É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento.Cinge-se, pois, a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excipiente, pelo critério da apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC.Com efeito, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou tese a respeito (Tema n. 1265), que assim dispõe: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Trata-se exatamente da hipótese aqui retratada.A Corte Superior entendeu que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, porque “não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo”Ressaltou ainda que “...o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores”, bem como haveria o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias.Veja-se a ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: ‘Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)’.2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, ‘é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.’. (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.Precedentes.10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.13. Recurso especial provido”.(REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.) destaquei. Assim, a decisão comporta reparo.Em situações análogas, já decidiu essa Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por sócio executado, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução fiscal e determinando sua exclusão do polo passivo, além de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em exceção de pré-executividade quando um sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal e se o valor arbitrado é razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono dele.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, mesmo que a execução fiscal não seja extinta, cuja fixação deve ser feita por equidade, pois não é possível estimar o proveito econômico obtido pela exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal (Tema nº 1265).4. A decisão recorrida foi reformada para fixar os honorários advocatícios, a partir do §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC, em R$ 66.000,00, considerando o trabalho desenvolvido pelo procurador do agravado. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando um sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, mesmo que ela prossiga em relação as demais partes, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, considerando a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. RECURSO PROVIDO”.(TJPR – 3ª Câmara Cível – 0089091-12.2025.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.11.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1265 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Bruno Alves de Andrade, alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os com base no valor da dívida dividida pelo número de executados, com alegação de omissões na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e se devem ser reduzidos pela metade em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado pelo Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer omissões e corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A exclusão do executado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário ou extinção da execução, atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC.5. A tese firmada no Tema 1265 do STJ impõe a fixação dos honorários por equidade, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido. 6. O Estado do Paraná reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e não apresentou resistência à sua exclusão, o que permite a aplicação do art. 90, §4º, do CPC para redução dos honorários pela metade.7. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00, com a redução pela metade, em conformidade com a jurisprudência e os princípios da cooperação processual e boa-fé objetiva.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, reduzidos pela metade. Tese de julgamento: Nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e, se houver reconhecimento da ilegitimidade passiva, devem ser reduzidos pela metade conforme o art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º, 90, § 4º, e 1.022; STJ, Tema 1265.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Primeira Seção, j. 14.05.2025”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019128-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 01.09.2025) Assim, observado o precedente vinculante, os parâmetros legais e a relevância da atuação profissional e, ainda, o valor da causa, impõe-se fixar os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da advocacia, que, reduzido pela metade, em razão do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, resulta em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Destarte, dá-se provimento ao recurso, com aplicação de ofício do art. 90, § 4º do CPC.
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