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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040579-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa. recurso do Município de Sarandi não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sarandi visando reformar a sentença que extinguiu parcialmente a execução fiscal no que tange à cobrança de IPTU, alegando ilegalidade dos débitos anteriores à Lei Complementar nº 421/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal quanto à cobrança de IPTU, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis anteriormente à Lei Complementar nº 421/2022.III. Razões de decidir3. O Município não comprovou a avaliação individualizada do imóvel nem a notificação do contribuinte, impossibilitando o exercício do contraditório, de modo a afastar a aplicação da tese fixada no Tema 1.084/STF.4. Logo, a Certidão de Dívida Ativa não preenche os requisitos legais, o que caracteriza a nulidade dos lançamentos anteriores à 29.09.2022, data de publicação da Lei Complementar Municipal nº 421/2022.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.