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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal registrados sob n. 0010538-53.2025.8.16.0160, a r. sentença parcial de mérito prolatada em 06.02.2026 (mov. 12.1), tem seu dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar nº 421/2022, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC, exclusivamente em relação aos débitos lançados até 28/09/2022, por ausência de amparo legal válido à época dos fatos geradores. Ausente a condenação da municipalidade, nesta ocasião, ao pagamento das custas processuais e honorários, considerando que a exação não foi integralmente extinta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino, todavia, o regular prosseguimento da execução fiscal quanto aos valores lançados que não sejam IPTU, e a partir de 29/09/2022 dos valores de IPTU, data da publicação da Lei Complementar Municipal nº 421/2022. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a readequação do valor da causa e apresente memória de cálculo atualizada, limitada aos débitos remanescentes. O não atendimento à presente determinação poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Diligências necessárias.” Vem daí o presente agravo de instrumento, em que o Município de Sarandi sustenta, resumidamente, que: a) a decisão interlocutória que declarou a nulidade da cobrança do IPTU referente aos exercícios até 2022 foi proferida de ofício, sem provocação da parte, e violou o princípio da legalidade tributária, ao considerar inexistente lei específica para apuração do valor venal dos imóveis, desconsiderando a legislação municipal vigente, especialmente a Lei Complementar nº 70/2001 e a regulamentação anterior; b) é vedada a extinção de ofício da execução fiscal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), não sendo competente o juízo para extinguir a execução sem manifestação expressa do executado por meio de embargos à execução; c) a decisão agravada afronta dispositivos constitucionais, notadamente o art. 156, I, da Constituição Federal, que confere aos municípios competência para instituir IPTU, e o art. 30, I, que assegura autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a instituição e arrecadação de tributos, além de desprezar entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084), que reconheceu a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para apuração individualizada do valor venal do imóvel, desde que prevista em lei; d) a base de cálculo do IPTU, nos exercícios discutidos, está devidamente fundamentada nos arts. 104 a 118 da Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que estabelece critérios objetivos e técnicos para apuração do valor venal dos imóveis, em consonância com o princípio da legalidade tributária; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido da legalidade dos lançamentos do IPTU do Município de Sarandi, reconhecendo a validade da Planta Genérica de Valores e da legislação municipal aplicável, bem como a possibilidade da fixação do valor venal por autoridade administrativa, com presunção de veracidade e legalidade do lançamento, cabendo à parte executada o ônus da prova para demonstrar eventual excesso (art. 373, I, do CPC); f) eventual exclusão de parcela do imposto não afeta a totalidade dos créditos inscritos, devendo ser mantido o saldo remanescente da execução fiscal, referente às demais contribuições, taxas e tributos constantes da CDA, para prosseguimento regular da cobrança.Ao final, pugnou pelo integral provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada. O recurso foi processado ao mov. 8.1, ante a ausência de tópico que estruture eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, ainda que a parte agravante faça menção a referido mecanismo.Sem contrarrazões (mov. 15.0).É o relatório.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da cobrança integral dos créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) estampados na Certidão de Dívida Ativa n. 06/2025 que instrui a execução fiscal em apenso. III.1. Inicialmente, insta esclarecer que é plenamente possível o reconhecimento ex officio da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Isso porque a inscrição em dívida ativa é ato vinculado, que tem efeito de criar título líquido e certo para a ação executiva fiscal, pelo que deve cumprir os requisitos previstos no artigo 202, caput, do Código Tributário Nacional (e, igualmente, no artigo 2º, § 5º, da LEF). Assim, a controvérsia recursal está baseada na suposta ilegalidade da cobrança de débitos de IPTU lançados na CDA, bem como na consequente nulidade parcial do título executivo, questões que constituem matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Julgador.Não bastasse isso, antes da declaração de nulidade, o Juízo a quo oportunizou às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 10 do CPC (mov. 7.2), tendo o ora agravante se manifestado no mov. 10.1. IIII.2. No tocante aos requisitos necessários para a validade das Certidões de Dívida Ativa, preconizam o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. E a municipalidade alega, em suas razões recursais, que o crédito de IPTU objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 6/2025, relativo aos exercícios de 2021 a 2024 são integralmente válidos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que estabelece os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis (base de cálculo do imposto), de modo que, supostamente, o princípio da legalidade tributária teria sido atendido.Ocorre que, quando da ocorrência dos fatos geradores, embora existisse a lei instituidora do tributo – Lei Complementar Municipal nº 70/2001, que instituiu o Código Tributário Municipal – não havia lei específica para apuração dos critérios da base de cálculo de modo que o lançamento tributário, o que feriu o princípio da legalidade tributária – está só veio a ser publicada em setembro de 2022 (Lei Complementar n. 421/2022). Não se nega que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.245.097/PR, fixou a tese de que é “constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o contraditório” (Tema 1084). Ocorre, entretanto, que, é lícito aos municípios, na hipótese de o imóvel não se encontrar na planta genérica de valores, apurar o seu valor mediante avaliação técnica, garantindo ao contribuinte o contraditório, que pressupõe a notificação do contribuinte para que, tomando conhecimento da avaliação e dos critérios utilizados pelo fisco, possa, na hipótese de discordar do valor apurado, apresentar as razões pelas quais a avaliação não está, a seu sentir correta, ou, para impugnar a avaliação. No caso em apreço, todavia, o Município de Sarandi não apresentou em juízo o laudo de avaliação e, tampouco, a comprovação de que houve a notificação do contribuinte a respeito do valor apurado, para garantir o exercício do contraditório. Por esta razão, o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 1.245.097/PR não se aplica ao presente caso. O município sequer alega que realizou a avaliação observados os critérios do art. 116 da Lei Complementar nº 70/2001, na redação vigente à época dos lançamentos. Antes, mencionou apenas que o critério utilizado “foi o valor venal do imóvel consoante autorização da legislação tributária municipal” (mov. 1.1, pdfs. ns. 12 e 13), sem indicar de forma casuística os parâmetros utilizados para fins de lançamento.Fato é que, tendo havido o lançamento e não tendo sido notificado o contribuinte de qualquer avaliação individualizada do seu imóvel – se tivesse havido a avaliação individualizada e a notificação do contribuinte, o município teria instruído a sua manifestação com os documentos comprobatórios –, a conclusão a que se chega é a de que, diversamente do que sustenta o exequente, não houve avaliação individualizada do imóvel, circunstância que torna o IPTU exigido ilícito, nos termos postos na sentença recorrida. Em casos semelhantes, referentes a execuções fiscais de IPTU promovidas pelo Município de Sarandi cujos fatos geradores ocorreram antes da publicação da Lei Municipal nº 421/2022, este Tribunal de Justiça considerou ilegal a cobrança, conforme se depreende: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE LEI ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU.1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU, por entender que a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis feriu o princípio da legalidade tributária.2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a Certidão de Dívida Ativa e se a execução fiscal deve ser mantida, considerando a ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis e a ilegalidade na cobrança de IPTU.3. A ausência de lei específica para a apuração do valor venal dos imóveis feriu o princípio da legalidade tributária, tornando indevida a cobrança de IPTU.4. A Certidão de Dívida Ativa não cumpriu os requisitos legais, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.5. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa é absoluta e não pode ser sanada, justificando a extinção da execução fiscal.6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de lei específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis impede a validade da Certidão de Dívida Ativa e a cobrança de IPTU, configurando violação ao princípio da legalidade tributária. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0005559-53.2022.8.16.0160, Rel. Octávio Campos Fischer, j. 09.03.2026) Nesse contexto, a apuração do valor da base de cálculo dos tributos impugnados foi ilícita, o que acaba por retirar os tributos de certeza e liquidez do débito (art. 204, caput, do CTN).Portanto, é forçoso reconhecer que não há reparos a serem feitos na r. sentença vergastada. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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