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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 35.1 dos autos n. 0021108-08.2022.8.16.0030 Ap, que conheceu e negou provimento ao recurso. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU.1) Casuística. Ação de despejo com cobrança de aluguéis fundada em contrato verbal de locação. Autor que alega ter ofertado o imóvel ao Réu em julho de 2018, o qual se encontra em mora desde dezembro de 2019. Sentença que declarou rescindida a relação locatícia, determinou o despejo e condenou o Réu ao pagamento dos encargos locatícios vencidos até a desocupação. 2) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Rejeição. Apelante que manifestou claro interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação. 3) Alegação de ilegitimidade ativa. Não acolhimento. Questão que deve ser avaliada in status assertiones, ou seja, em abstrato, tomando por base a imputação de responsabilidade feita ao réu por parte do autor para que lhe entregue o bem da vida sobre o qual proclama ter direito. Legitimidade presente, o que se faz sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Ação de despejo, ademais, que prescinde da demonstração da propriedade formal do imóvel. Precedentes do STJ e deste Tribunal Estadual. 4) Tese de inexistência de relação locatícia. Rejeição. Desnecessidade de contrato escrito para configuração da relação locatícia. Provas documentais e testemunhais que confirmam a intermediação, a ocupação do imóvel e o pagamento de aluguéis diretamente ao Autor. Contradição na linha de defesa do Réu, que reconhece a ocupação do bem e o repasse de valores ao Autor, mas, simultaneamente, nega a existência de relação locatícia mediante alegações formais. 5) Tese de inexigibilidade dos aluguéis em virtude de vícios no imóvel. Não acolhimento. Supostos problemas de conservação que não foram oportunamente alegados em contestação, tampouco deram ensejo a reconvenção ou pedido formal de abatimento, sendo apenas indicados genericamente em petição incidental. Eventual existência de defeitos que deveria ter sido comunicada ao locador e poderia justificar a denúncia da locação. Ausência de prova, por outro lado, de que o imóvel tenha se tornado inabitável ou impróprio para o uso. Permanência prolongada do Réu no imóvel que demonstra a fruição do bem e afasta a tese de inexigibilidade dos encargos locatícios. 6) Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta o Embargante, em síntese, a) o acórdão se limitou à aplicação da teoria da asserção, sem enfrentar especificamente a alegada fragilidade da cadeia possessória, diante da ausência de comprovação da origem lícita da posse e da validade do instrumento de cessão de direitos; b) omissão quanto à inexigibilidade dos aluguéis, ao argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a natureza da obrigação prevista no artigo 22, incisos I e IV, da Lei n. 8.245/91, sustentando que o descumprimento do dever do locador de manter o imóvel em condições de uso implicaria a própria inexigibilidade da contraprestação, independentemente do momento em que a matéria fosse arguida; c) pronunciamento expresso acerca dos artigos 17 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; artigos 1.196 e 1.204 do Código Civil e artigo 22, incisos I e IV, da Lei nº 8.245/91.É o relatório.
VOTOOs aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e a intimação das partes.Em primeiro lugar, a alegação de omissão quanto à legitimidade ativa não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, assentando, de forma clara e fundamentada, que a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas alegações deduzidas na petição inicial, sem análise exauriente da titularidade do direito material, circunstância suficiente, no caso, para reconhecer a legitimidade do Autor para a propositura da ação de despejo e cobrança.Além disso, restou consignado que, nas ações de despejo, não se exige a comprovação da propriedade formal do imóvel, bastando a demonstração da relação locatícia e da atuação do autor como locador, o que restou evidenciado no caso concreto a partir do conjunto probatório produzido, especialmente pela prova testemunhal e pelo próprio depoimento do Réu, que reconheceu a ocupação do imóvel e o pagamento de aluguéis diretamente ao Autor.A pretensão do Embargante, ao sustentar a necessidade de análise da cadeia possessória e da validade do instrumento de cessão de direitos, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e intento de rediscussão do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Vale salientar que não há omissão quando o julgador enfrenta a questão jurídica posta de forma suficiente à formação de seu convencimento, ainda que não acolha a tese defendida pela parte ou não examine, de maneira individualizada, todos os argumentos por ela suscitados, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a sustentar a conclusão alcançada, como se verifica na hipótese.Em segundo lugar, não prospera a alegação de omissão quanto à inexigibilidade dos aluguéis em razão de supostos vícios estruturais do imóvel. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que tais alegações não foram oportunamente deduzidas em sede de contestação, tampouco acompanhadas de pedido reconvencional ou de abatimento, tendo sido ventiladas apenas de forma incidental, sem a devida instrução probatória, circunstância que, por si só, já inviabiliza o acolhimento da tese. Ademais, o Colegiado também enfrentou o mérito da questão ao assentar que, ainda que se admitisse a existência de vícios no imóvel, tal circunstância não autoriza o inadimplemento absoluto da obrigação de pagar aluguéis, especialmente quando o locatário permanece na posse direta do bem e dele usufrui por período prolongado, como ocorreu no caso em análise.Neste contexto, a argumentação deduzida nos embargos, no sentido de que a obrigação prevista no artigo 22 da Lei do Inquilinato teria natureza essencial à própria existência da contraprestação, não configura omissão, mas mera tentativa de reinterpretação da controvérsia sob nova perspectiva jurídica, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, cumpre consignar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que tenha decidido a controvérsia de forma fundamentada, o que ocorreu no caso.De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo Embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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