SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010504-46.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Alegação de omissão quanto à legitimidade ativa e à inexigibilidade dos aluguéis. Inocorrência. Acórdão que examinou de forma suficiente e fundamentada as teses suscitadas, assentando a legitimidade do Autor com base na teoria da asserção e afastando a inexigibilidade dos encargos locatícios diante da ausência de alegação oportuna e da permanência do locatário no imóvel. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Julgador que não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamentada a decisão. Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.