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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 64.2) contra a Ré, ora Apelante, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato:“No dia 07 de março de 2025, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua Monte Sinai, nº 310, Bairro Pinheirinho, neste Município e Foro Central de Curitiba/PR, a denunciada JESSICA ALVES FARIAS FERREIRA, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega ao consumo de terceiros, tinha em depósito, em seu quarto, sobre um armário, 31g (trinta e um gramas) de substância entorpecente "Benzoilmetilecgonina", popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 89 (oitenta e nove) porções, que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza, sendo o seu uso e a sua comercialização proscritos em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde1 . Além da substância entorpecente, foi apreendida na residência da denunciada a quantia de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais) em espécie, que a denunciada afirmou ser proveniente do tráfico de drogas na Praça Parigot de Souza. De igual forma, a denunciada confessou que cada porção de droga era vendida por R$ 20,00 (vinte reais) e que ela recebia R$ 50,00 (cinquenta reais) por pacote de quinze porções. Consta dos autos que, em 21/02/2025 (Boletim de Ocorrência nº 2025/235778), um homem foi preso em flagrante por tráfico de drogas na Praça Parigot de Souza, cujas drogas estavam embaladas de forma idêntica às encontradas com a denunciada, a qual se encontrava na praça no momento da prisão, mas foi liberada porque não tinha droga em seu poder. O fato narrado encontra-se comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exibição e apreensão (movs. 1.13), auto de constatação provisória das drogas ilícitas (mov. 1.15), autorização de busca domiciliar (mov. 1.18, p. 06) e termos de depoimento das testemunhas (movs. 1.6 e 1.8).”A denúncia foi recebida em 03/06/2025 (mov. 96.1), e o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, posto que reconhecida a nulidade da abordagem e da busca domiciliar e a consequente ilegalidade do conjunto probatório (mov. 156.1).Inconformada, a Acusação interpôs apelo em cujas razões requer, preliminarmente, o reconhecimento da legalidade do conjunto probatório e, no mérito, a condenação da Apelada (mov. 170.1).A Apelada apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 186.1).A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 19.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO EXAME DE ADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido, posto que cumpridos os pressupostos de admissibilidade.PRELIMINARDe acordo com o relato dos Agentes, estavam em patrulhamento em localidade notória pelo consumo de drogas quando foram abordados por denunciante anônimo que informou que uma pessoa chamada Jéssica estaria envolvida com o tráfico de drogas, fornecendo seu endereço.Chegando no local informado, Jéssica confirmou aos Policiais que estava armazenando drogas e autorizou expressamente a sua entrada (autorização escrita em mov. 1.18., fl. 06), prosseguindo os Agentes à apreensão de 31 g (trinta e uma gramas) de cocaína.Nota-se do relato em Juízo do Policial Bruno:“sua equipe realizava patrulhamento na Praça Parigot de Souza, lugar de grande circulação de pessoas e onde, segundo ele, havia histórico de comércio de drogas durante eventos, como batalhas de rap. Durante o patrulhamento, um cidadão não identificado abordou a equipe e informou que uma mulher chamada Jéssica estaria envolvida no tráfico e forneceu seu endereço. Diante da denúncia, a equipe deslocou-se até o local e avistou uma mulher saindo da residência indicada, reconhecendo-a de abordagens anteriores, nas quais nada de ilícito fora encontrado. Jéssica admitiu haver entorpecentes em sua casa e autorizou a entrada dos policiais, sendo que, no quarto dela, sobre a penteadeira e de forma visível, foram localizadas porções de cocaína já embaladas e prontas para venda, totalizando quinze buchas. Jéssica relatou que recebia a droga de uma pessoa cujo nome não quis revelar; essa pessoa deixava o entorpecente em um ponto combinado para que ela buscasse. Após buscar a droga, Jéssica a distribuía a terceiros responsáveis pela venda na praça, recebendo R$ 50,00 (cinquenta reais) por pacote, enquanto o vendedor recebia outros R$ 50,00 (cinquenta reais). O policial informou, ainda, que o marido de Jéssica estava na residência no momento da abordagem. Após a apreensão, a acusada foi encaminhada à delegacia, onde foram adotados os procedimentos formais relacionados à cadeia de custódia do material.” (mov. 137.3)O relato foi confirmado pelo Policial Jimmy (mov. 137.4).A Apelada exerceu em Juízo seu direito ao silêncio (mov. 137.5).Em que pese o entendimento exarado na sentença impugnada, verifica-se a legalidade da abordagem policial e da busca domiciliar e a consequente validade do conjunto probatório obtido.Em primeiro lugar, em que pese a operação tenha sido conduzida com fulcro em denúncia anônima, esta veio especificada, indicando com precisão a denunciada e seu endereço (inclusive sendo confirmada pela efetiva apreensão dos entorpecentes).Ademais, omitir-se diante da denúncia obtida configuraria possível violação de dever funcional por parte dos Agentes.Em virtude disso, o fato de a denúncia ter sido anônima não macula a abordagem, o que, inclusive, inviabilizaria a denúncia em casos nos quais o denunciante teme por sua integridade física.Por fim, a autorização escrita da moradora para ingresso em seu domicílio e realização das buscas igualmente ampara a legalidade da operação.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em razão de busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada, resultando na apreensão de drogas e posterior busca domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima especificada e fundada suspeita. III. Razões de decidir 3. A busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado judicial, desde que haja fundada suspeita de crime. 4. A denúncia anônima especificada, acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita necessária para a busca. 5. A confissão informal e a apreensão de drogas justificaram a busca domiciliar subsequente. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 851130 GO 2023/0315147-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ABORDAGEM REALIZADA PELOS POLICIAIS EM VIRTUDE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. ACUSADO QUE, NA OPORTUNIDADE, CONFESSOU A POSSE DE ARMA DE FOGO E INDICOU O LOCAL DA RESIDÊNCIA ONDE O OBJETO ESTAVA GUARDADO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA O INGRESSO PELOS AGENTES PÚBLICOS NO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E TAMBÉM DE ENTORPECENTE. [...]. III - Do contexto da diligência realizada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa e autorização expressa da proprietária para a efetivação do ingresso na residência, independentemente de mandado judicial para o ato, não havendo que se falar em ilegalidade. [...]. (TJ-PR 00002976120238160169 Tibagi, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 07/03/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2024)Diante do exposto, acolhe-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público e se reconhece a validade da abordagem policial e da busca domiciliar, afastando-se a nulidade das provas delas decorrentes.Assim, devida a anulação da sentença no trecho que julgou nulas as provas, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise da autoria delitiva.
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