Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DO ALIMENTANTE DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS POR SI AO FILHO. GENITOR ARGUI AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ALIMENTOS ARBITRADOS DE ACORDO COM A TRÍADE QUE REGE A FIXAÇÃO ALIMENTAR (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE). APELO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de filho menor no valor de 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo, na qual o genitor alegou incapacidade financeira para arcar com a obrigação devido à deficiência visual, desemprego e cumprimento de pena criminal, requerendo a redução do valor para 15% (quinze por cento) ou, subsidiariamente, 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a minoração dos alimentos fixados em favor do filho menor, diante da alegada ausência de possibilidade financeira do genitor, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com a pensão alimentícia.4. A obrigação alimentar foi fixada conforme o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade.5. A condição de reclusão do genitor não exonera sua responsabilidade alimentar, pois é possível o exercício de atividade remunerada no sistema prisional.6. O valor da pensão atende ao princípio da paternidade responsável, que impõe o dever dos genitores de sustentar os filhos com base em suas possibilidades.7. Não há elementos suficientes para modificar a sentença que manteve os alimentos no patamar de 33% do salário-mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Na fixação dos alimentos devidos por genitor preso, deve ser observado o trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, não afastando a obrigação alimentar a mera condição de reclusão quando não comprovada a incapacidade financeira._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 6º, 205 e 227; CC/2002, arts. 1.566, IV, 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703; Lei nº 15.069/2024, arts. 5º, IV e V, e 6º, X, XI e XIII.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0052476-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, 11ª C.Cível, 0065487-61.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 23.02.2022; TJPR, 11ª C.Cível, 0004610-68.2019.8.16.0084, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 02.03.2022; TJPR, 11ª C.Cível, 0022442-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 19.07.2021; TJPR, 12ª C.Cível, 0006066-48.2018.8.16.0000, Rel. Marques Cury, j. 13.02.2019; STJ, AgInt na Pet 13.372/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.09.2020; Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000081-26.2025.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.06.2026)
|