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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 97.1 que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0010221-82.2024.8.16.0033, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da portabilidade bancária realizada pelo Banco Agibank S.A. sem autorização da autora, de modo que o crédito de seu benefício previdenciário seja mantido junto à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários indicados nos autos, abstendo-se de realizar nova portabilidade sem autorização expressa e inequívoca da titular. Ao mais, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes igualmente ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários de sucumbência em R$ 1.500,00, em favor do advogado da parte autora e 20% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização a título de reparação por danos morais, em benefício do advogado da parte ré. Opostos embargos de declaração nos movimentos 100.1 e 101.1, estes foram acolhidos parcialmente, pela decisão de mov. 114.1, a fim de sanar a omissão quanto à ação revisional apensada (autos nº 0011826-63.2024.8.16.0033), integrando a sentença para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da revisional, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, à época da contratação, observadas as balizas jurídicas anteriormente delineadas, com devolução simples de eventual indébito apurado em liquidação; assim como afastar o pedido de danos morais. Ao mais, a decisão de embargos de declaração readequou a verba de sucumbência, para 75% do ônus sucumbência ao réu, o qual, também, deverá arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação decorrente da revisão contratual e eventual restituição a ser apurada em liquidação e condenou a autora ao pagamento de 25% das custas processuais, fixando-se honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 20% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão indenizatória negada, observada a gratuidade da justiça, eventualmente deferida, para fins de exigibilidade.Irresignado, o Banco Agibank S.A. interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 108.1, o qual foi reiterado no mov. 117.1, pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a impossibilidade de alteração do domicílio bancário para receber os proventos decorrentes do INSS pela instituição bancária, sob a justificativa de que a solicitação deve ser realizada pelo cliente diretamente a instituição bancária que ele deseja receber o seu benefício. Alega que o contrato celebrado entre as partes não deixa a menor dúvida em relação à natureza do vínculo estabelecido, já que realizado por meio de biometria facial e “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado. Afirma que inexiste prova dos danos materiais, motivo pelo qual deve ser rejeitado o pedido de indenização. Aduz que não foi praticado qualquer ato ilícito pelo Apelante, que apenas cumpriu a obrigação assumida contratualmente, e disponibilizando os recursos solicitados pelo Apelante em conta de sua incontestável titularidade, de modo que não ocasionou qualquer dano material. Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria e condenação da parte autora a integralidade das custas processuais, ante o princípio da causalidade. No mov. 124.1, a autora Sandra Gonçalves interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões defende a ocorrência de dano moral, sob a justificativa de que procedida alteração de seu domicílio bancário (portabilidade) sem a sua autorização e o Banco requerido utilizou-se indevidamente do seu privilégio de acesso à conta corrente onde era creditado seu benefício para compensar, de forma arbitrária, uma dívida interna, o que viola a dignidade de pessoa humana, cuja angústia está comprovada nos áudios juntados aos autos (mov. 1.16). Alega, ainda, a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente bloqueados e da cobrança de juros de remuneratórios acima da média de mercado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Pugna, assim, pela condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da conduta ilícita de portabilidade irregular e retenção de verba alimentar em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mais uma condenação do banco em danos morais pela conduta ilícita de cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios em patamar que superou 700% da Taxa Média de Mercado em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao mais, pede a condenação do réu à repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja os valores indevidamente bloqueados ou os decorrentes da cobrança a maior dos juros remuneratórios. Por fim, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes, a autora apresentou contrarrazões, no mov. 126.1, e o Banco apresentou contrarrazões, no mov. 131.1, ambos pugnando pelo desprovimento do recurso da parte contrária. Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Inicialmente, ressalto que a decisão de mov. 18.1 dos autos da ação revisional nº 0011826-63.2024.8.16.0033 - com o translado no mov. 41.3 da presente ação nº 0010221-82.2024.8.16.0033 - reconheceu a conexão entre as referidas ações, determinando a reunião dos feitos e que ambos deveriam tramitar na presente ação ordinária nº 0010221-82.2024.8.16.0033, com o arquivamento dos autos nº 0011826-63.2024.8.16.0033. Dessa forma, os pedidos recursais decorrentes da ação revisional nº 0011826-63.2024.8.16.0033, cuja petição inicial está acostada no mov. 41.2 da presente demanda, e os requerimentos das apelações decorrentes da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0010221-82.2024.8.16.0033, serão julgados conjuntamente. Faz-se necessário, portanto, um breve resumo dos fatos e da cadeia de atos processuais decorrente das duas ações, para melhor compreensão da controvérsia estabelecida nos autos. Ora, a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada nº 0010221-82.2024.8.16.0033 foi ajuizada por Sandra Gonçalves, em face do Banco Agibank por meio da qual, a autora relatou ser beneficiária de pensão por morte, no valor de R$ 2.931,10, inicialmente, depositado junto à Caixa Econômica Federal, mas que em março de 2023, em razão de ter contraído um empréstimo pessoal perante réu Agibank, procedeu-se a alteração de seu domicílio bancário passando o benefício a ser creditado em conta junto ao requerido. Diante de dificuldades operacionais no recebimento de seu benefício na conta movimentada junto ao réu Agibank, notadamente atrasos de pagamento, optou a autora por retornar à Caixa Econômica Federal para percepção da pensão. Posteriormente, explicou a autora, que não conseguiu adimplir o contrato de empréstimo com o réu e que, ao buscar a renegociação da dívida, foi surpreendida ao verificar que seu benefício previdenciário havia sido transferido para o banco réu, sem qualquer solicitação, autorização ou ciência prévia. Na causa de pedir, alegou a autora, na inicial, que a instituição procedeu portabilidade indevida da conta, sem o consentimento da correntista, com o propósito de viabilizar a retenção de valores para quitação do débito oriundo do empréstimo, conduta que viola normas do Banco Central, configura prática abusiva (art. 39 do CDC) e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), bem como a aplicação da teoria do risco do empreendimento.Assim, pugnou pela aplicação do CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova e declaração de nulidade da portabilidade e responsabilidade objetiva do banco, com restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 20.000,00. Em contestação (mov. 35.1), a instituição financeira alegou a ausência de nexo causal, pois a portabilidade do domicílio bancário é medida que somente pode ser requerida pela correntista diretamente na instituição bancária que tem interesse, não se mostrando possível que ocorra de ofício por parte do banco requerido sem qualquer solicitação da parte.Ademais, defende que não há imputação de dano moral no presente caso, pois a cobrança é certamente devida diante da validade e existência do negócio jurídico celebrado e, subsidiariamente, pede que o valor indenizatório seja fixado moderadamente. Em 21/02/2025 (mov. 41.1), foi certificada a conexão entre as ações nºs 0010221-82.2024.8.16.0033 e 0011826-63.2024.8.16.0033, com o translado da petição inicial da ação revisional. Na ação revisional nº 0011826-63.2024.8.16.0033, ajuizada por Sandra Gonçalves, em face do réu Agibank, a autora pretende a revisão do contrato de Cartão nº 124456075, firmado em março de 2023, especificamente, no que se refere aos juros remuneratórios, pois, segundo a autora, tais encargos superam a média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma operação “crédito pessoal consignado para a aposentadoria e pensionistas do INSS”, bem como que a parcela contratada ultrapassa o limite lega de 30% dos rendimentos do consumidor. Ademais, defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, pugnando, além da exclusão dos valores considerados abusivos, com a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a repetição do indébito em dobro; a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimado o réu, para complementar a contestação, no mov. 46.1 dos autos 0010221-82.2024.8.16.0033, este deixou decorrer o prazo (mov. 56.1). No mov. 57.1, foi apresentada impugnação à contestação. Sobreveio a sentença, no mov. 97.1, complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 114.1), que entendeu que o documento de portabilidade apresentado pelo réu, embora contenha declaração de autorização, não traz elementos técnicos mínimos para comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, como dados da biometria, número de celular utilizado, IP de origem ou qualquer outro mecanismo de verificação, inexistindo prova nos autos da autorização por parte recorrente da nova portabilidade ao Agibank. Ao mais, o Magistrado de origem reconheceu a abusividade na taxa de juros remuneratórios, determinando a repetição de forma simples dos valores indevidamente cobrados. Contudo, quanto aos danos morais o Juiz de primeiro grau entendeu que não houve demonstração de sua ocorrência, apenas mero aborrecimento cotidiano, porque não há provas do efetivo desconto na conta com portabilidade irregular ou de privação concreta do benefício previdenciário.Sendo assim, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes pela sentença, a fim de: a) declarar a nulidade da portabilidade bancária realizada pelo Banco Agibank S.A.; b) condenar o réu a restabelecer o recebimento do benefício previdenciário da autora junto à Caixa Econômica Federal; e c) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da revisional, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, à época da contratação, observadas as balizas jurídicas anteriormente delineadas, com devolução simples de eventual indébito apurado em liquidação. II. 1. Da apelação interposta pelo Agibank. II.1.1. Da ausência de interesse recursal. O recurso merece parcial conhecimento em relação ao pedido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de danos morais, ou subsidiariamente, a redução do seu montante, ante a ausência de interesse recursal, já que a sentença foi favorável à instituição bancária nesta parcela. Sobre o tema, este relator já julgou no mesmo sentido, em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. Apelação da seguradora. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO – CONDENAÇÃO EM BIS IN IDEM – ASSERTIVA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO contratado em CDC EMPRÉSTIMO - BB CRÉDITO - AUSENTE JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO OU APÓLICE APARTADA, TAMPOUCO INFORMAÇÃO DO NOME DA SEGURADORA – venda casada – configurada – Não comprovação de que foram repassadas AO seguradO todas as informações sobre o seguro contratado, em especial, o período de carência - Inteligência dos arts. 6º, III e 54, do CDC – falha na prestação do serviço configurada – necessidade de restituição. 2.2. dispositivo sentença – ausência bis in idem – determinações judiciais que possuEM Efeitos diferentes em relação ao débito executado.2.3. possibilidade de restituição em dobro do valor do seguro – desnecessidade de comprovação de má-fé na formação ou execução do contrato após 30/03/2021 – descontos reputados indevidos que ocorreram antes dessa data – má-fé demostrada - intenção de enganar os herdeiros sobre período de carência que, além de não ter sido acordado entre as partes, sequer consta nas clÁusulas gerais do bb seguro crédito protegido invocando características de seguro prestamista diverso do contratado. 2.4. redistribuição dos ônus sucumbenciais dos pedidos reconvencionais – desnecessidade – percentual fixado na sentença que reflete adequadamente a sucumbência das partes no processo. 3. DISPOSITIVO – RECURSO conhecido e desprovido. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA instituição financeira - alegação de inexistência de responsabilidade solidária entre o banco do brasil e seguradora, inexistência de dano moral e improcedência da repetição do indébito em dobro. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA FAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.2. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E O BANCO – configurada - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. 2.3. possibilidade de restituição em dobro do valor do seguro – desnecessidade de comprovação de má-fé na formação ou execução do contrato após 30/03/2021 – descontos reputados indevidos que ocorreram antes dessa data – má-fé demoNStrada - intenção de enganar os herdeiros sobre período de carência que, além de não ter sido acordado entre as partes, sequer consta nas clausulas gerais do bb seguro crédito protegido invocando características de seguro prestamista diverso do contratado. 2.4. condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – impossibilidade – instituição financeira que permaneceu sucumbente na demanda. 3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO Do embargante. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO do réu/embargante – alegação de necessidade de restituição de forma dobrada dos valores encontrados na conta corrente do de cujUs após o seu falecimento – assertiva sobre o recalculo do débito sem considerar o desconto de parcela a parcela e condenação dos embargados à indenização por danos morais – pedido de limitação da condenação à forças da herança – requerimento de redistribuição do ônus de sucumbência. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. pedido de restituição dobrada dos valores encontrados na conta corrente do de cujos após o seu falecimento – inovação recursal – matéria não aventada em primeiro grau de jurisdição – impossibilidade de análise sob pena de supressão de instância. 2.2. Recalculo do débito para somente reduzir o valor pago pelo seguro – impossibilidade - valor do seguro que foi financiado junto com o empréstimo - BB Crédito Protegido diluído em parcelas do empréstimo, pela inclusão no cálculo do CET – sentença coErente – possibilidade de apurar o valor do seguro em eventual fase de liquidação de sentença. 2.3. Prova nos autos de que o valor cobrado na ação monitória supera o valor percebido pelo recorrente a título de herança - ART. 1792 DO CÓDIGO CIVIL – herdeiro que fica responsável PELO DÉBITO do de cujUs NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. 2.4. pedido de condenação da instituição financeira em danos morais – impertinência - dano moral não configurado – mero dissabor – ausência de demonstração pela parte autora de ocorrência de ofensa a sua tranquilidade ou submissão a sofrimento psicológico. 2.5. redistribuição do ônus de sucumbência referente os embargos à monitória e ação monitória para melhor refletir o resultado da demanda - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 85, §11 DO CPC. 3. DISPOSITIVO – RECURSO parcialmente conhecido e, nesta extensão parcialmente provido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001815-42.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026)Sendo assim, não conheço do recurso neste ponto. II.1.2. Da violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, não merece conhecimento o recurso da instituição financeira em relação ao requerimento de rejeição do pedido de indenização por danos materiais, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque, primeiro, a instituição financeira apresenta argumentos genéricos sobre a necessidade de comprovar o dano material, nos termos do art. 402 do Código Civil, sem correlacionar com à sua responsabilidade civil reconhecida em sentença pela falha na prestação de serviço de portabilidade, realizada sem a devida anuência da parte autora, muito menos dialoga com a eventual abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na decisão de embargos de declaração. Nesse tocante, a parte apelante não individualiza, de forma concreta, a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a revisão, tampouco o objetivo do recurso em relação a tais argumentos. Em segundo lugar, independente do ato ilícito que decorre os danos materiais questionados não se verifica a presença dos requisitos de admissibilidade intrínsecos. Ora, se a parte apelante pretende o afastamento da condenação a reparação dos danos materiais decorrentes da portabilidade irregular, não há interesse recursal e a discussão viola o princípio da dialeticidade, pois a sentença (mov. 103.1) não determinou a reparação pecuniária, apenas determinou o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário na instituição financeira originalmente indicada (Caixa Econômica Federal), que se consubstancia em uma obrigação de fazer, destinada à recomposição da situação fática anterior e à cessação da conduta ilícita, não se confundindo com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a qual pressupõe a ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial.Somente a título argumentativo, extrai-se trecho do dispositivo: “ (....) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da portabilidade bancária realizada pelo Banco Agibank S.A. sem autorização da autora, de moo que o benefício previdenciário seja mantido junto à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários indicados nos autos.b)CONDENAR o réu a restabelecer o recebimento do benefício previdenciário da autora junto à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários indicados nos autos, abstendo-se de realizar nova portabilidade sem autorização expressa e inequívoca da titular (...)”Ademais, se a parte apelante pretende afastar a pretensa condenação a reparação dos danos materiais decorrentes da consulta ilícita de cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, verifica-se a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, pois a instituição financeira não faz alusão aos argumentos da decisão de embargos de declaração (mov. 114.1) sobre a matéria no corpo do recurso (mov. 117.1). Note-se, portanto, que em se tratando de interposição recursal, é dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, proporcionando ao juízo ad quem condições para examinar as razões de decidir do juízo confrontá-las com as razões expostas no recurso em apreço. Sobre o tema leciona Cassio Scarpinella Bueno: “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…)”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647).Neste sentido, o entendimento do STJ:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. .2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões (Súmula 182/STJ) recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913 /SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). (...)” (Destaquei) (AgRg no Ag 1125537/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 10/06/2010).Assim, não é possível saber os motivos de fato e direito pelos quais requer o novo julgamento de uma decisão que não é enfrentada no corpo do recurso. Sobre o tema, destaco, ainda, a doutrina de Fredie Didier Jr.: “A doutrina costuma mencionar a existência de um principio da dialeticidade dos recursos78. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessaria mente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indis pensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões.” (Didier Jr., Fredie 0556 Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. 720 p. Bibliografia. ISBN: 978-85-442-0700-0. 1. Direito processual. 2. Direito processual civil. I. Título, pág. 124, apod NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6' ed. cit., p. 176-178.Assim, o recurso não dialoga com a sentença ou decisão de embargos de declaração, o que viola o princípio da dialeticidade e configura inovação recursal. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside na possibilidade de declaração de nulidade do contrato nº 733812587, com a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e devolução dos valores em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhimento da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. Nos termos do artigo 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4. Razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos adotados na sentença, ocasionando a ofensa ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, inciso III do CPC. 5. Alteração, de ofício, da base de cálculo atribuída aos honorários advocatícios fixados na sentença, a qual deverá incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.010. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013473-78.2023.8.16.0017 Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO- J. 04.10.2024 - destaquei).DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, E NÃO SUA EXTINÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESCONECTADAS COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE DE INTERESSE DE AGIR QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE. ART. 1.010, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. 1. O art. 1.010, III, do CPC impõe à recorrente o dever de especificar as razões para a reforma ou anulação da decisão objurgada, atacando frontalmente seus fundamentos. O recurso que não cumpre tal mandamento ofende o princípio da dialeticidade e não . 2. Apelação cível não conhecida. comporta conhecimento (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001315-74.2023.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.09.2024 - destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AFASTOU A alegação de implementação de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS E À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.2.2. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL– ARTIGO 206, §5º, DO CÓDIGO CIVIL – CASO CONCRETO – ANÁLISE PROCESSUAL MEDIANTE ATOS OCORRIDOS durante a redação original do ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC – TERMO INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE efetiva suspenSÃo processual pelo prazo de um ano - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO.3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022. STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004042-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026)Dessa forma, nos termos da fundamentação, deixo de conhecer esta parcela do recurso também.II.1.3. Do pedido de efeito suspensivo. Ao mais, o recurso não merece ser conhecido quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, uma vez que formulada pela parte apelante em suas razões recursais, quando, deveras, o requerimento deveria ter sido formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, a depender do caso, conforme prevê o artigo 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que não foi observado na espécie. A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO. COBRANÇA DE DÍVIDA A TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 373 DO CPC.RÉU QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO CIVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C. Cível - 0015047-32.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.08.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. CARÁTER DÚPLICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0012201-47.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.05.2022). Dessa forma, deixo de conhecer e analisar tal pleito, considerando a fundamentação acima. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1.4. Da contratação. Alega o apelante que o contrato celebrado entre as partes não deixa a menor dúvida em relação à natureza do vínculo estabelecido, já que formalizado por meio de biometria facial e “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado. Sustenta, ainda, a impossibilidade de alteração do domicílio bancário para receber os proventos decorrentes do INSS pela instituição bancária, sob a justificativa de que a solicitação deve ser procedida pelo cliente diretamente a instituição bancária que ele deseja receber o seu benefício. Pois bem. Cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. No caso dos autos, em um polo da relação jurídica está a apelada que se encontra na condição de usuária de serviços bancários e, portanto, é destinatária final do crédito (CDC, art. 2º) e, no outro, o banco, agente financeiro fornecedor desse crédito (CDC, art. 3º).Cumpre observar, também, que constitui matéria já consolidada na jurisprudência, a aplicação da Lei nº 8.078/90 aos contratos bancários em geral, tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, rechaçando qualquer dúvida acerca do tema, in verbis:Súmula nº 297, do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”De modo que deve ser observada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, em especial, os princípios relativos ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, todos contemplados no art. 6º do referido Diploma Legal, in verbis:Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”Sabe-se que os contratos de portabilidade, bem como de empréstimo pessoal, assim como quaisquer outros contratos que se utilizem das assinaturas digitais devem garantir que as tecnologias utilizadas atendam aos padrões de segurança e autenticidade necessária.Ou seja, a contratação eletrônica é admitida, desde que adotados os parâmetros de segurança pertinentes, estando tal modalidade contemplada na regulamentação da matéria emitida pelo INSS, na Instrução Normativa 28 daquela autarquia, cf. se vê adiante: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022). I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Da análise detalhada do conteúdo probatório dos autos, de fato verifica-se que a instituição financeira juntou somente uma “solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefícios do INSS” (mov. 35.5) que indica de forma genérica que o documento foi assinado eletronicamente por assinatura digital por SMS e biométrica em 30/03/2023.O mencionado documento, de fato, apresenta a data e hora do aceite, com validade temporária de trinta dias, inexistindo qualquer informação a respeito da geolocalização, o dispositivo e IP utilizados, ou autorretrato da parte, sendo estas informações essenciais para a verificação da higidez da contratação. Contudo, trata-se de documento assinado em março de 2023, à época que foi realizada a contratação do empréstimo nº 124456075 e que a própria parte autora, na petição inicial e no áudio juntado no mov. 1.15, declarou ter solicitado a alteração de seu domicílio bancário para o réu Agibank para que na conta corrente por ela mantida nesta instituição ocorresse o crédito do benefício auferido junto ao INSS e que, somente depois, devido a problemas no recebimento do benefício, realizou o protocolo de requerimento junto ao INSS de alteração do domicílio bancário para a Caixa Econômica Federal. Sobre o tema, extrai-se trecho dos fatos narrados na inicial: “(...) A parte Autora é beneficiária de pensão por morte, recebendo regularmente seus proventos por meio de conta corrente vinculada à Caixa Econômica Federal (CEF). Em março de 2023, firmou um empréstimo com o Banco Réu, com a obrigatoriedade de portabilidade de salário. No entanto, devido a diversos problemas enfrentados para o recebimento do benefício, como atrasos nos pagamentos, a Autora, insatisfeita, decidiu retornar à Caixa Econômica Federal para o recebimento de sua pensão. Devido a dificuldades financeiras, inadimpliu as parcelas. Recentemente, a Autora entrou em contato com o banco na tentativa de renegociar os valores solicitando a renegociação da dívida para pagamento por boleto, o qual foi inicialmente negado. Posteriormente, foi surpreendida ao descobrir que seu benefício previdenciário havia sido transferido para o Banco Réu, sem qualquer solicitação, autorização ou consentimento da Autora. (...)”Ou seja, ainda que a “solicitação de Troca de Domicílio Bancário de Pagamento de Benefícios do INSS” (mov. 35.5) não possua os requisitos necessários para atestar a autenticidade, depreende-se que a alteração do domicílio bancário solicitada em março de 2023 foi confessada pela autora nos fatos da inicial, e no áudio juntado no mov. 1.16, em que a requerente declara, expressamente que já recebeu o benefício previdenciário através de crédito na conta corrente de sua titularidade mantida junto ao Agibank, antes de retornar à Caixa Econômica Federal. Confira-se parte da transcrição no áudio: “quando comecei a receber o benefício por vocês, meu pagamento cai sempre no terceiro dia útil, teve uma vez que caiu quatro horas da tarde, eu estava desesperada atras do meu pagamento, além de juros abusivos, vocês não pagavam na data, nem o cartão eu recebi, não consigo contato com vocês... vocês acham que eu devo continuar com vocês...”Assim, a controvérsia dos autos remanesce acerca da ausência de autorização da portabilidade ou de permanência do requerido Agibank como domicílio bancário do benefício do INSS após o retorno da Caixa Econômica Federal, em 2024 conforme reforçado em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 57.1): “(...) A alegação de que a Autora assinou por "SMS com biometria" é insuficiente, pois não há comprovação de que o procedimento foi realizado por ela ou sob seu consentimento livre e informado. Além disso, há inconsistência temporal quanto a suposta solicitação, vez que a Autora, mesmo que tivesse anuído (não é o caso) por insatisfação dos serviços havia retornado à Caixa Econômica Federal, ao que tudo indica em 06/2024A ré não demonstrou de forma inequívoca a autorização da portabilidade e nem a obrigatoriedade de permanecer com a conta, não tendo o poder legítimo de impedir qualquer migração bancária, quem dirá o desconto de todo seu benefício previdenciário para pagamento de suposta dívida. (...)”Neste tocante, o protocolo de alteração do local ou forma de pagamento junto ao INSS para constar a Caixa Econômica Federal, juntado no mov. 1.12 dos autos de origem, comprova que a alteração ocorreu em 04/10/2024, inexistindo, contudo, prova nos autos de que, depois, ou mesmo antes, da referida data o valor do benefício previdenciário da autora continuou sendo depositado em conta da Agibank indevidamente. Veja-se: Deveras, as provas juntadas na inicial, em especial os extratos juntados nos movimentos 1.13 a 1.15, demostram que desde julho de 2024 a parte autora vem recebendo seu benefício previdenciário regularmente em conta junto à Caixa Econômica Federal. Confira-se: Ora, mesmo a reclamação formulada junto ao Procon, juntada no mov. 1.11, está relacionada à cobrança de juros remuneratórios abusivos, inexistindo discussão sobre a não solicitação ou autorização de portabilidade do recebimento da pensão. O extrato de pagamento do benefício, juntado no mov. 1.8 dos autos de origem, não é prova robusta da alegação da parte autora, uma vez que não demonstra que o benefício previdenciário é depositado na conta junto ao Banco Agibank. Ao contrário, trata-se de documento confuso, que parece ter sido extraído de aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, mas no qual constam apenas informações de uma operação bancária diversa (895950), celebrada com terceiro (Sicoob), em estabelecimento do réu Agibank, se mostrando inócuo para a presente demanda:Assim, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar minimamente o recebimento dos valores decorrentes do seu benefício previdenciário em conta da Agibank seja antes ou depois do protocolo de alteração do local de pagamento junto ao INSS formulado em outubro de 2024, o que poderia ter sido feito com a juntada de extrato da conta corrente de titularidade da autora oriundo do Banco Agibank, que inclusive, independe de autorização da instituição bancária e é de fácil acesso da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Outrossim, ressalto que independentemente da inversão do ônus da prova, cabe a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso pois, repito, as provas juntadas nos autos pela própria autora não confirmam os fatos narrados na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE “RECURSO INOMINADO”. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ATO . ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO DANOS MORAIS, ADEMAIS, QUE DEPENDEM DE EFETIVA COMPROVAÇÃO, NO CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 8ª Câmara Cível 0064596-90.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO BANCO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUMENTO DE QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA POR TER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU. ARGUMENTO DE QUE APLICAÇÃO DO CDC FAZ COM QUE BANCO TENHA O ÔNUS DE COMPROVAR. SEM RAZÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE BANCO RÉU É AUTOR DIREITO. DAS MENSAGENS OU LIGAÇÕES DE COBRANÇA. FATO DE TER CONTA JUNTO AO BANCO RÉU NÃO ENSEJA NA CONCLUSÃO DE QUE COBRANÇAS FORAM REALIZADAS POR ELE. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. Câmara Cível - 0000873-70.2023.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024) Em contraste, se mostra impossível exigir da instituição financeira prova de que não recebeu os valores decorrentes do INSS, por se tratar de prova negativa, vedada a exigibilidade, nos termos do art. 373, §2º, do CPC. Além disso, não se verifica efetividade nos pedidos iniciais, nem interesse de agir, pois não há provas de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e esta já se encontra percebendo a respectiva verba em conta junto Caixa Econômica Federal, repito, conforme protocolo de alteração do local ou forma de pagamento junto ao INSS (mov. 1.12). Isso porque, é impossível condenar uma instituição bancária à restabelecer o recebimento do benefício previdenciário da autora junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que, segundo informações retiradas do site https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/como-transferir-o-local-de-recebimento-do-beneficio, a alteração do domicílio bancário deve ser procedida pelo próprio beneficiário através de sítio na Internet, sem a necessidade do comparecimento de uma agência bancária ou mesmo a intervenção de terceiros. Veja-se:(...)Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) disponibiliza diversas facilidades para aposentados e pensionistas e beneficiários de auxílios, uma delas é a transferência de onde receber o seu pagamento mensal e fazer a manutenção do benefício. Isso ocorre, normalmente, em caso de mudança de endereço.O processo de transferência é realizado totalmente pela internet, não havendo a necessidade de comparecimento a uma agência. A solicitação pode ser feita por meio do serviço "Alterar Local e Forma de Pagamento", disponível no aplicativo Meu INSS, site oficial ou pelo atendimento telefônico 135.Nessa perspectiva, o cancelamento de eventual portabilidade e o restabelecimento formal do recebimento junto à instituição de sua preferência, incumbe-lhe promover diretamente tal requerimento pelos canais oficiais disponibilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou perante a própria instituição financeira escolhida, o que já foi feito pela autora, conforme documento de mov mov. 1.12.Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADOS QUANDO A INTENÇÃO ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO LEQUE PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALTERAÇÃO DO DOMÍCILIO BANCÁRIO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE PODE SER FEITA, A PRINCÍPIO, PELA PRÓPRIA PARTE JUNTO AO INSS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279417-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025 - destaquei).Cabe ressaltar que, diferente da portabilidade salarial, que tem previsão na Resolução CMN Nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, sobre a possibilidade de cancelamento, para os casos de benefício previdenciário, esta, aparentemente, deve ser feita pela própria consumidora, não se mostrando possível determinar tal exigência à instituição financeira. Sendo assim, entendo que a parte autora não conseguiu demonstrar minimamente os fatos alegados na inicial, inexistindo prova da conduta ilícita praticada pela instituição financeira, no sentido de portabilidade irregular e retenção indevida de verba alimentar.Não desconhece este Relator que a instituição bancária não pode se valer da posse de valores pertencentes ao consumidor para, unilateralmente, retê-los com o objetivo de quitar débitos, sobretudo quando se trata de verba alimentar e o empréstimo não é consignado, nem impedir pedido de portabilidade regularmente formulado, sob esse espeque (TJ-MG - AC: 10000210787644001 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021). Contudo, além da autora não esclarecer tal circunstância na inicial, não instruiu o feito com prova mínima dos fatos/prejuízo, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Logo, dou provimento ao recurso de apelação neste ponto, para afastar a responsabilidade da instituição financeira sobre eventual portabilidade indevida após protocolo de alteração do local ou forma de pagamento junto ao INSS para constar a Caixa Econômica Federal, em outubro de 2024, julgando improcedentes os pedidos iniciais, neste ponto.II.1.7. Da verba de sucumbência. Alega o recorrente a necessidade de condenar a parte autora a integralidade da verba de sucumbência, ante o princípio da causalidade. Sem razão. Pois bem. Com base no princípio da sucumbência, isto é, a distribuição deve refletir proporcionalmente os ganhos e perdas de cada parte sob a ótica dos pedidos formulados na ação monitória e em embargos à monitória. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça manifesta que: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.” (REsp nº 1.166.877/DF – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma– DJe 22-10-2012). “Na distribuição dos ônus da sucumbência, considera-se o número de pedidos formulados na petição inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda.” (AgRg no AREsp nº 375.329/SP – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma – DJe 11-10-2013) No caso dos autos, os pedidos iniciais se resumem: a) na declaração de portabilidade das verbas incidentes sobre o benefício; b) devolução dos valores indevidamente descontados durante a portabilidade indevida; c) condenação em danos morais sofridos pelo requerente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da conduta ilícita de portabilidade indevida; d) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado praticada à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, com o recálculo dos encargos moratórios; e) repetição do indébito de forma dobrada: e f) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrente da cobrança abusiva de juros remuneratórios. A sentença, por sua vez, julgou parcialmente provido os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de 75% do ônus sucumbência, o qual, também, deverá arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação decorrente da revisão contratual e eventual restituição a ser apurada em liquidação e condenou a autora ao pagamento de 25% das custas processuais, fixando-se honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 20% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão indenizatória negada, observada a gratuidade da justiça, eventualmente deferida, para fins de exigibilidade.Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a declaração de nulidade da portabilidade, ante a ausência de provas mínimas pela autora dos fatos narrados na inicial. Ou seja, não se mostra possível a inverso total do ônus de sucumbência, porque a parte ré permaneceu sucumbente em dois dos seus seis pedidos. Contudo, com o conhecimento parcial do recurso da instituição financeira e, nesta extensão seu provimento, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência. Assim, para melhor refletir o resultado da demanda, condeno as partes à sucumbência recíproca, condenando à autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais. II. 1.8. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso da instituição financeira e, nesta extensão dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Ao mais, redistribuo o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais. II.2. Da apelação da parte autora. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo, ante a concessão da assistência judiciária gratuita no mov. 15.1).II.2.1. Do dano moral. Sustenta a parte autora a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente do bloqueio de verba alimentar pela portabilidade indevida e cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios em patamar que superou 700% da Taxa Média de Mercado. Sem razão, contudo. Isso porque, à luz do conjunto probatório, inexiste demonstração do recebimento indevido do benefício previdenciário em conta junto à AgibanK ou o desconto efetivo da parcela do empréstimo pessoal e diretamente da pensão por mote, muito menos a privação concreta do benefício previdenciário.Dessa forma, não se observa qualquer abalo moral efetivo à parte autora, que, não obstante sustente que sofreu lesões, não comprovou qualquer prejuízo sofrido capaz de ensejar um abalo moral indenizável, o que afasta a reparação de danos.Neste sentido já se posicionou este órgão fracionário, em recente julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTERIORMENTE, QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO DEFERIDO NA DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS (ARTIGO 93, IX, DA CF E ARTIGO 489 DO CPC). TRANSAÇÕES COM O CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADAS. ESTORNO INTEGRAL DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ABALO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO QUE FUJA À NORMALIDADE. FRAUDE BANCÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002766-60.2023.8.16.0014 - Londrina- Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2024).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM DANO MORAL. “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA À AUTORA E NÃO REVOGADA NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO.2. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.3. INEXISTENTE O DANO MORAL ALEGADO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO (IN RE IPSA) NA SITUAÇÃO EM COMENTO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano. Sérgio Cavalieri Filho explica: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97-98).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000857 97.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.07.2022 – destaquei)Além disso, quanto a cobrança abusiva de juros remuneratórios que resta incontroversa nos autos, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou no sentido de que a simples cobrança de juros abusivos ou acima da média de mercado, por si só, não configura dano moral, sendo considerado mero descumprimento contratual. Confira-se: Direito do consumidor e direito bancário. apelação cível. ação revisional de contrato bancário. cartão de crédito com saque. juros remuneratórios. interesse recursal. inovação recursal. pedido genérico. dano moral. recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedentes os demais pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há interesse recursal da autora quanto à limitação dos juros remuneratórios já reconhecida na sentença; (ii) é admissível a alegação de vício de consentimento fundada em modalidade contratual diversa da sustentada na petição inicial; (iii) subsiste interesse recursal quanto à legitimidade passiva e responsabilidade solidária da requerida; (iv) é possível o conhecimento do pedido de restituição em dobro sem fundamentação específica; (v) são abusivas a cobrança de IOF e de tarifa de saque formuladas de modo genérico; e (vi) a cobrança de encargos contratuais configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência quanto à limitação dos juros remuneratórios não foi conhecida por ausência de interesse recursal, pois a sentença já reconheceu a abusividade da taxa contratada e determinou sua adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.4. A alegação de vício de consentimento fundada na contratação por meio de “cartão de crédito com saque” não foi conhecida por configurar inovação recursal, ausente debate sobre tal fundamento na petição inicial.5. O recurso não foi conhecido quanto à responsabilidade solidária da requerida, diante da inexistência de utilidade recursal, uma vez que a legitimidade passiva já havia sido reconhecida em decisão de saneamento e mantida na sentença.6. O pedido de restituição em dobro não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e inexistência de causa de pedir recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade.7. Mantida a sentença quanto à cobrança de IOF e tarifa de saque, diante da formulação genérica do pedido inicial, sem delimitação da abusividade, nulidade ou indicação do valor controvertido.8. A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de violação a direito da personalidade, caracterizando-se mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; CDC, arts. 6, III, 34, 39, IV, e 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.608.642/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.05.2022; TJPR, Apelação Cível n. 0033545-11.2022.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0010717-84.2022.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.02.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009775-26.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.05.2026 - destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos mediatos de revisão contratual, fundada em abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, impossibilidade de capitalização dos juros e necessidade de indenização por danos morais.2. Preliminar de ausência de dialeticidade formulada em contrarrazões. Rejeição. Razões do recurso que indica argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. 3. O pedido da Apelante é para que que seja adotado como parâmetro de comparação dos juros aplicados com aqueles praticados pela média de mercado, divulgada pelo Bacen, a série de valor nº 20742, que corresponde a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, e não a aplicada pela sentença, ou seja, contratação que alude as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série 20745). Quitação das dívidas que não está vinculada ao recebimento dos proventos em razão do cargo público exercido pela Autora em si. Logo, a sentença andou bem ao ter adotado como parâmetro de comparação dos juros aplicados a série de valor nº 20742, que corresponde a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, e não a contratação que alude as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série 20745).4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado no caso concreto, pois as taxas estabelecidas no contrato são menores do que a taxa média e, portanto, mais favoráveis à Autora. 5. Capitalização dos juros. Contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Inexistência de conflito entre referida tese e a que foi firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.124.552/RS. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). 6. Danos morais. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade e de consequências que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, não se verificou inadimplemento contratual, negativação indevida ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a causar abalo anormal de direito de personalidade. Ademais, inexistiu o cometimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que seria pressuposto básico para sua responsabilização pela prestação de indenização compensatória. Precedentes deste Colegiado. 5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009270-39.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.04.2026 - destaquei)Direito bancário. Apelações cíveis. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação (1) desprovido. Recurso de apelação (2) parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação revisional.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (ii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) possibilidade de restituição dos juros remuneratórios reflexos; (iv) dano moral; (v) redistribuição da sucumbência.III. Razões de Decidir3. Seguro prestamista. Proposta de adesão em instrumento apartado, porém sem demonstração de liberdade de escolha da seguradora. Seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Ausência de prova de ciência efetiva e liberdade de contratação. Configurada venda casada. Aplicação das teses firmadas no REsp 1.639.320/SP e no REsp 1.639.259/SP (STJ – representativos).4. Repetição do indébito em dobro mantida. Incidência da tese firmada pelo STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, com modulação para cobranças após 30/03/2021.5. Devida a restituição dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre o encargo abusivo, por força do princípio segundo o qual o acessório segue o principal. Precedentes das Câmaras Cíveis do TJPR.6. Dano moral não configurado. Mero dissabor decorrente de cobrança indevida, sem demonstração de abalo relevante.7. Manutenção da justiça gratuita. Ausência de elementos capazes de infirmar a hipossuficiência. Inexistência de obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa (CF, art. 5º, XXXV).8. Honorários advocatícios. Aplicação do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º‑A, do CPC, considerando-se os valores recomendados pela OAB/PR (Res. 8/2025) diante do baixo proveito econômico. Fixação equitativa. Arbitramento também de honorários recursais (art. 85, §11).IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível (1) desprovida. Apelação cível (2) parcialmente provida.______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, arts. 17, 85, §§2º, 8º, 8º‑A e 11, 98, §3º, 100; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, J. 12-12-2018. REsp nº 2.088.636/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 5-3-2024; EAREsps nºs 676.608/RS e 600.663/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30.3.2021. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007373-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026)No caso, a parte autora não demostrou que a cobrança de juros acima da média de mercado acabou ocasionando relevantes danos a sua esfera patrimonial, de modo que a situação narrada não passou de um mero dissabor, especialmente, porque foi beneficiada com o crédito decorrente do empréstimo creditado em seu favor. Dessa forma, mantenho a r. sentença neste ponto.II.2.2. Da repetição do indébito.Requer a parte autora a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pois bem, quanto a suposta quantia bloqueada indevidamente pela portabilidade, conforme já fundamentado anteriormente, inexistindo prova da conduta ilícita da instituição financeira ou do dano material alegado, isto é, o desconto efetivo da parcela do empréstimo pessoal diretamente da pensão por mote, ou a privação concreta do benefício previdenciário, não há que se falar em repetição do indébito. Quanto a cobrança de juros remuneratórios abusivos, incontroverso nos autos, entendo que remanesce razão à apelante. Isso porque, a restituição do indébito, durante muito tempo restou sedimentado o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, tendo em vista o parágrafo único do art. 42 do CDC:Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Contudo, sobre este tema, a Corte Especial do STJ ao julgar o EAREsp 676.608/RS, alterou em certa medida este entendimento, para afastar a necessidade de demonstração da ocorrência de má-fé por parte do fornecedor do bem ou serviço em caso de cobrança indevida, unificando o entendimento antes divergente entre a primeira e segunda sessões daquela corte, contudo no mesmo julgado deliberou no sentido de modular os efeitos do julgamento para aplicá-lo apenas aos casos em que a cobrança ocorresse após a publicação do acórdão, cf. se constata da leitura da ementa do julgado, adiante transcrita:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento . quando pagas após a data da publicação do acórdão(STJ EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)Ou seja, a referida tese considerou que, apenas, para os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 (data de publicação do Acordão paradigma EAREsp 676.608/RS) a devolução em dobro não depende mais do elemento volitivo que deu causa à cobrança, isto é, a demonstração de culpa ou má fé, podendo ser afastada nas hipóteses de engano, equívoco ou erro justificado, cujo ônus probatório é do fornecedor.No caso, o contrato de empréstimo pessoal nº 1244506076 (mov. 1.13 dos autos 0011826-63.2024.8.16.0033) foi firmado em 2023, após a publicação do Acordão paradigma EAREsp 676.608/RS e, motivo pelo qual os valores decorrentes do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, isto é, queles que ultrapassam a média de mercado apurada pela o memos período e espécie contratual pela BACN, merecem serem restituídos ou compensados de forma dobrada, caso tenham sido efetivamente pagos pelo mutuário, uma vez que o Banco não comprovou que se tratava de engano justificado.Assim, dou parcial provimento ao recurso neste ponto para reconhece a necessidade de restituição/compensação dos valores indevidamente cobrados de forma dobrada. II.2.3. Do ônus de sucumbência. Pede a parte autora a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, com a parte ainda se manteve sucumbente na demanda, inviável a inversão do ônus de sucumbência para condenar a instituição financeira a integralidade das custas processuais. II.3. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso da instituição financeira e, nesta extensão dar parcial provimento, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira sobre eventual portabilidade indevida após protocolo de alteração do local ou forma de pagamento junto ao INSS para constar a Caixa Econômica Federal, em outubro de 2024. Já o recurso da parte autora, julgo conhecido e parcialmente provido, a fim de reconhece a necessidade de restituição/compensação dos valores indevidamente cobrados de forma dobrada. Ao mais, redistribuo o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade da ver em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante do parcial provimento dos recursos interpostos, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita:A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).
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