SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010221-82.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Antonio Massaneiro
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. Apelação da instituição financeira. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso – alegação de impossibilidade de alteração do domicílio bancário para receber os proventos decorrentes do INSS pela instituição bancária e de que o contrato celebrado entre as partes não deixa a menor dúvida em relação à natureza do vínculo estabelecido – assertiva sobre a ausência de comprovação de danos materiais e morais sofridos pela autora – requerimento de condenação da autora a integralidade da verba indenizatória. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA FAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.2. NÃO CONHECIMENTO do recurso em relação ao pedido de afastaMENTO DA condenação em danos materiais – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA sentença ou decisão interlocutória. 2.3. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC – NÃO CONHECIMENTO.2.4. DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCARIO DA PARTE AUTORA – PARTE BENEFICIÁRIA DE pensão por morte – BENEFÍCIO QUE ORIGINALMENTE ERA CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA SEGURADA MANTIDA junto à Caixa Econômica Federal – autora que alega na inicial e em áudio juntado nos autos que, em março de 2023, em razão de ter contratado um empréstimo com o réu Agibank, houve a portabilidade DO CRÉDITO DO BENEFÍCIO para conta CORRENTE MOVIMENTADA junto AO requeridO, mas que depois se arrependeu e retornou Ao domicílio bancário ORIGINÁRIO para receber o benefício do INSS junto à Caixa Econômica Federal – ausência de prova mínima nos autos pela autora dos fatos alegados na inicial – extratos retirados da conta junto a caixa econômica federaL que demostram o recebimento do benefício do inss antes mesmo do arrependimento pela autora - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REESTABELECER O DOMICÍLIO BANCÁRIO DA PARTE AUTORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO ANTERIOR – protocolo do de alteração do local ou forma de pagamento do INSS já FOMalizado pela autora NO SITE DO INSS – ausência de interesse de agir.2.5. redistribuição dos honorários de sucumbência, para melhor refletir o resultado da demanda – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO parcialmente CONHECIDO E, nesta extensão, parcialmente provido. apelação da parte autora. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – inconformismo da autora – requerimento de restituição do indébito de forma dobrada, condenação da instituição financeira por danos morais decorrentes da conduta ilícita de portabilidade irregular, retenção de verba alimentar e cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ABALO MORAL SOFRIDO – ausencia de prova da conduta ilícita da instituição financeira deCORRENTE DE PRETENSA portabilidade irregular e retenção de verba alimentar - A cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral - ausente demonstração de violação a direito da personalidade. 2.2. restituição dobrada dos valores efetivamente pagos decorrentes dos juros remuneratórios abusivos, superiores a medida de mercado – possibilidade - ENTENDIMENTO DO EARESP 676.608 /RS – desnecessidade de comprovação pelo consumidor de má-fé da instituição financeira NA FORMAÇÃO OU NA EXECUÇÃO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS APÓS 30/03 /2021. 2.3. pedido de condenação exclusiva da instituição financeira para o pagamento das custas processuais – impossibilidade – autora que se manteve sucumbente na demanda. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.