|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0015260-38.2018.8.16.0173
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
naor de macedo neto
|
| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível e recurso adesivo. Ação revisional. Conta corrente. Alegação de ambas as partes em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade quanto ao recurso da parte adversa. Não acolhimento. Carga dialética presente.Insurgência da instituição financeira ré. Inépcia da inicial. Afastamento. Requisitos atendidos. Prescrição. Prazo decenal não transcorrido. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média do bacen. Parcial acolhimento. Limitação apenas nos meses em que ficou acima do dobro da taxa média do bacen. Inaplicabilidade da súmula 530 do stj. Prova pericial que evidenciou a taxa de juros efetivamente praticada durante todo o período discutido nos autos. Capitalização de juros. Ilegalidade na cobrança. Pactuação não comprovada.Recurso Adesivo da parte autora. Taxas e tarifas indevidamente cobradas. Ausência de prova da contratação em dois dos três contratos. Exclusão devida com a restituição de valores de forma simples.Impossibilidade de acolhimento do cálculo pericial. Necessidade de liquidação da sentença. Redistribuição do ônus de sucumbência.Recurso da instituição Financeira conhecido e parcialmente provido com reforma da decisão para afastar a abusividade dos juros remuneratórios nos meses em que não ficou acima do dobro da taxa média de mercado. Recurso da autora conhecido e provido para determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa.I. Caso em exame1.1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para o fim de declarar ilegal em 03 contas correntes: a) a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado; b) a capitalização de juros; condenando o réu a restituir à autora os valores que cobrou ilegalmente, de forma simples, consoante o montante apurado no laudo pericial. 1.2. O banco requerido apelou alegando inépcia da inicial, prescrição, inviabilidade da limitação dos juros remuneratórios e da exclusão da capitalização de juros. 1.3. A parte autora busca o reconhecimento da cobrança indevida de tarifas e encargos sem lastro contratual em relação a duas contas correntes.1.4. Em contrarrazões ambas as partes pugnam pelo não conhecimento do recurso da parte adversa, por violação ao princípio da dialeticidade.II. Questões em discussão3. Verificar se: i) há afronta ao princípio da dialeticidade no recurso das partes; ii) a petição inicial é inepta; iii) ocorreu a prescrição material; iv) a taxa de juros remuneratórios praticada é abusividade e deve ser limitada à taxa média do Bacen; v) a capitalização de juros é ilegal; vi) as tarifas e encargos bancários nas contas correntes em que não se verifica pactuação devem ser decotas e restituídas ao autor.III. Razões de decidir3.1. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões, pois as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da sentença.3.2. A petição inicial foi instruída com os pedidos e documentos suficientes para instruir a inicial da ação revisional, não havendo que se falar em inépcia. 3.3. A prescrição no caso é decenal, uma vez que se trata de revisão de contratos de conta corrente com pedido de restituição de valores, sendo que não decorreu o prazo em relação aos períodos objeto da revisão. Ajuizamento da ação em 17/12/2018 buscando a revisão de 20/12/2008 a 01/12/2018. 3.4. Sobre as taxas de juros remuneratórios, no caso, há de ser operada reforma para manter a limitação à taxa média do BACEN, apenas nos meses em que se verificou a cobrança acima do dobro daquela.3.5. A capitalização de juros, uma vez não comprovada a pactuação ou a indicação de que a taxa efetiva anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal de juros, de rigor manter a ilegalidade da cobrança reconhecida em sentença.3.6. A cobrança de tarifas e encargos pela instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Assim, uma vez não comprovados tais requisitos devida a exclusão das tarifas cobradas nos contratos nas contas correntes nº 0047112 e nº 093182-2. 3.7. Não há como acolher o cálculo do perito para o valor devido, havendo necessidade de liquidação da sentença.3.9. Diante da reforma parcial da sentença e da expressão dos pedidos, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbências para que o Banco arque com 60% das custas e despesas processuais e a autora 40%, mantendo-se o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, todavia, em prol do advogado da Instituição Financeira deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido e em favor do advogado da parte autora, sobre o valor da condenação.
.
IV. Dispositivo Recurso da instituição Financeira conhecido e parcialmente provido.Recurso da autora conhecido e provido.Diante da reforma parcial da sentença e da expressão dos pedidos, de rigor a redistribuição dos ônus sucumbências para que o Banco arque com 60% das custas e despesas processuais e a autora 40%, mantendo-se o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, todavia, em prol do advogado da Instituição Financeira deve incidir sobre o valor do proveito econômico obtido e em favor do advogado da parte autora, sobre o valor da condenação.
.-------------------------------------------------Dispositivos relevantes citados:- CC: arts. 202, inc. I, 205 e 422; CDC: arts. 6º, inc. III, 42 e 46; CPC: arts. 240, § 1º, 400, 1.010, inc. IIIJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; AgInt no AREsp 1.727.721/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 28/04/2021; AgInt no REsp n. 2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.739/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, , DJe de 27/4/2023; Sumulas 530 e 539 do STJTJPR - 13ª C.Cível - 0010150-03.2012.8.16.0130 -- Rel.: Des. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.06.2024; - 0016904-03.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.06.2024; - 0000473-75.2020.8.16.0062 - Rel.: Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 12.04.2024; - 0007317-29.2015.8.16.0058 – Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2024; Súmula 44 TJPR.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015260-38.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Nacional S/A contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente.Sustenta o agravante, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em 1999 para cobrança de créditos de ISS referentes aos exercícios de 1995 e 1996 e que o feito permaneceu paralisado por longos períodos em razão da desídia da Fazenda Pública. Argumenta que houve tentativa frustrada de penhora por meio de carta precatória expedida ao Estado do Rio de Janeiro, devolvida sem cumprimento em 2005 por ausência de recolhimento das custas processuais pela exequente, circunstância que configuraria o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566. Afirma, ainda, que a posterior constrição realizada via SISBAJUD, em 2024, não possui aptidão para afastar prescrição já consumada. Requer a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal.Em contraminuta, o Município de Curitiba pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que a devolução da carta precatória sem cumprimento não equivale à constatação da inexistência de bens penhoráveis, por decorrer de questão meramente administrativa relacionada ao recolhimento de custas. Sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição intercorrente e que a execução foi integralmente garantida mediante bloqueio de ativoÉ a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto e preparado tempestivamente.Há que se verificar que a ação foi ajuizada em 18/08/1999, portanto não estava sob a égide da Lei Complementar nº118/2005, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se daria com apenas com a citação do executado, que ocorreu em 26/09/2000. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início, independentemente de nova intimação ou de pronunciamento judicial, o prazo prescricional aplicável.A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 566, ocasião em que se firmou orientação no sentido de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após o seu transcurso, o prazo da prescrição intercorrente.No caso concreto, verifica-se que, em 2004, a Fazenda Municipal requereu a expedição de carta precatória destinada à constrição de bens localizados no Estado do Rio de Janeiro.A diligência, contudo, não foi cumprida, tendo a carta precatória sido devolvida sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento das custas processuais exigidas pelo juízo deprecado. A Fazenda Pública teve ciência dessa circunstância em 28/11/2008 (mov. 1.2, fl. 97).Embora o Município sustente que a devolução da carta precatória não corresponderia à constatação da inexistência de bens penhoráveis, por decorrer de questão relacionada ao recolhimento das custas, o exame do andamento processual evidência que, a partir de então, não houve efetiva constrição patrimonial ou outro resultado útil à satisfação do crédito.Com efeito, após a ciência da devolução da precatória, sucederam-se requerimentos que não resultaram em efetiva localização de patrimônio ou satisfação do crédito, além de expressivos períodos de paralisação processual, inclusive com permanência dos autos em carga por período superior a dois anos.Nesse contexto, a partir de 28/11/2008, a Fazenda Pública tinha ciência inequívoca de que a diligência destinada à localização e constrição de patrimônio havia restado infrutífera, sem que tivesse adotado, desde então, providência efetivamente útil à satisfação do crédito.Assim, iniciou-se, nessa data, o prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que se encerrou em 28/11/2009.A partir de então, teve início automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se consumou em 28/11/2014, sem que, até essa data, tivesse ocorrido efetiva constrição patrimonial ou outro ato com aptidão para interromper a prescrição.A posterior constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD, em 2024, não possui aptidão para afastar a prescrição já consumada, porquanto a efetiva constrição patrimonial somente ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional.Dessa forma, reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal.Em relação às custas processuais, considerando que a execução deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, afasto, de ofício, a condenação da Fazenda Pública ao respectivo pagamento, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.Por essas razões, dou provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|