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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001799-15.2024.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JTARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. TEMA 958/STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REFLEXOS. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua adequação à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando a ilegalidade da tarifa de registro e do seguro prestamista. O autor recorre visando à procedência integral dos pedidos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a tarifa de registro de contrato é abusiva; ii) a contratação do seguro prestamista configura venda casada; iii) é cabível a restituição com juros reflexos; iv) é possível afastar ou limitar a compensação de valores.III. Razões de decidir 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento do Tema 958 do STJ.4. A contratação do seguro prestamista, realizada por instrumento autônomo e com previsão expressa de facultatividade, não configura venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ.5. Não reconhecida a ilegalidade dos encargos acessórios, é indevida a restituição de valores com juros reflexos, ante a natureza acessória destes.6. A compensação é admissível de forma condicionada, a ser apurada em liquidação, desde que presentes os requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, vedada quanto a parcelas vincendas.7. Mantida a distribuição da sucumbência estabelecida na origem.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando demonstrada a prestação do serviço, bem como a contratação facultativa de seguro prestamista, não caracterizando venda casada; inexistindo ilegalidade dos encargos acessórios, é indevida a restituição com juros reflexos; admite-se compensação condicionada à verificação de créditos líquidos e vencidos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 368 e 369 do Código Civil; art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, III, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tema 958/STJ; Tema 972/STJ; STJ, REsp 1.639.320/SP; STJ, REsp 2.137.874/RS.