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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida dos Santos contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Ramilândia para reconhecer a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.385/2022, limitando o crédito da exequente ao teto de Requisição de Pequeno Valor previsto na referida norma (mov.166.1).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.385/2022 ao caso concreto, por ter sido editada após o ajuizamento da ação, alegando que a norma não pode retroagir para alcançar situação jurídica já constituída. Afirma que a existência do direito já se encontrava demonstrada por laudo pericial produzido durante a instrução processual, defendendo que a aplicação da legislação superveniente viola o direito adquirido, a segurança jurídica e compromete a efetividade da tutela jurisdicional.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação da Lei Municipal nº 1.385/2022, excluindo a limitação do crédito ao teto de RPV municipal e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.Não houve apresentação de contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.23.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento.Concedo à parte agravante o benefício da justiça gratuita, neste grau recursal.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal consiste em definir se a Lei Municipal nº 1.385/2022 é aplicável ao cumprimento de sentença, para fins de limitação do crédito da agravante ao teto de RPV municipal.Na origem, trata-se de ação autuada sob o nº 0003247-79.2021.8.16.0115, proposta por Maria Aparecida dos Santos em face do Município de Ramilândia, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade e ao pagamento das verbas correspondentes. Em fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação do executado para aplicar a Lei Municipal nº 1.385/2022 ao crédito exequendo.A submissão de créditos contra a Fazenda Pública ao regime de precatórios foi objeto do Tema nº 792 do Supremo Tribunal Federal: “Possibilidade de aplicação da Lei distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso”.Confira-se a ementa do julgado:EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15- 09-2020)Importante ressaltar alguns trechos dos votos proferidos pelos Excelentíssimos Ministros, os quais elucidam a questão aqui controvertida:Voto Ministro Marco Aurélio – RelatorMediante a Emenda Constitucional nº 37, de 2002, inseriu-se disposição constitucional transitória a preceituar, presente o artigo 87 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que seriam tomados como de pequeno valor, até a publicação das leis definidoras pelos entes da Federação, os débitos da Fazenda iguais a quarenta salários mínimos no âmbito estadual e trinta no municipal. O Distrito Federal editou lei – de nº 3.624, em 18 de julho de 2005 – prevendo o teto equivalente a 1/4 do contemplado na disposição constitucional transitória. Não se coloca em dúvida que esta última veio a balha com regência submetida a condição resolutiva, ou seja, a disciplina da matéria pelos Estados. Cumpre, a partir desse predicado do Estado Democrático de Direito, a segurança, definir a aplicação da lei local no tempo. Cabe ao Supremo estabelecer se a lei tem contornos simplesmente instrumentais ou mistos, estando ligada ao direito substancial do credor.No caso, este logrou situação jurídica constituída antes do advento da lei distrital, a reduzir, de quarenta salários mínimos para dez, o teto para quitação dos débitos de pequeno valor independentemente de precatório. Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução. A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior. Haverá a retroatividade da lei nova, ferindo-se de morte a medula do devido processo legal. Reporto-me ao entendimento do Supremo nos agravos regimentais nos recursos extraordinários nº 601.215/DF e 601.914 /DF, ambos da relatoria do ministro Celso de Mello, Segunda Turma, cujos acórdãos foram publicados nos Diários das Justiça de 20 e 22 de fevereiro de 2013, respectivamente. Voto Ministro Alexandre de MoraesNão se pode ignorar, todavia, a inviabilidade constitucional de retroatividade normativa para alcançar situações jurídicas estabelecidas sob a égide de normas pretéritas à lei em tela, pois, apesar da aludida natureza processual, há reflexos de ordem material nos direitos das partes litigantes que devem ser tutelados.Efetivamente, caso a retroatividade atinja seu grau máximo, a violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à boa-fé é evidente, uma vez que, para tanto, “seria mister que a Constituição o determinasse expressamente.” (RE 168.618, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 9/6/1995)[…]Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo. Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005. Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo.Assim, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que o trânsito em julgado da sentença condenatória constitui o marco temporal que consolida a coisa julgada passível de execução, independentemente da posterior instauração da fase de liquidação.Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n° 303/2019 (art. 47, § 3º), definiu que o limite da RPV observa a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Confira-se:Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2001, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título.[…]§3º. Os valores definidos nos termos dos §§ 1 e 2 deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.O entendimento desta Câmara Cível converge:Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento de sentença. Agravo de instrumento provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de valor principal em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, sob a alegação de que deve ser observado o disposto no Tema 792 do STF, que impede a retroatividade de leis que reduzem o teto de RPV.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve ser considerado com base na data da homologação do cálculo ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não observou o Tema 792 do STF, que impede a retroatividade de leis que reduzem o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV).4. O trânsito em julgado do processo principal ocorreu antes da vigência da lei municipal que reduziu o teto de RPV.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar que o pagamento do valor principal homologado seja realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).Tese de julgamento: É assegurado o direito à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento de valores homologados em cumprimento de sentença, considerando a data do trânsito em julgado da sentença condenatória como marco para a aplicação do teto de pequeno valor, independentemente de alterações legislativas posteriores que o reduzam.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103755-82.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 12.05.2025) Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Município de Campina da Lagoa. Pagamento de valores por meio de requisição de pequeno valor (rpv). Pertinência. Tema n° 792 do STF. Juntada de cópia da sentença e certidão do trânsito em julgado. Prescindibilidade. Artigo 373, inciso iii e artigo 374, todos do cpc. Recurso conhecido e provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina da Lagoa, que indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de crédito principal no valor de R$ 9.981,54, determinando a expedição de precatório, sob o fundamento de que o valor ultrapassava o limite estabelecido pela legislação municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste : I) caso a forma de pagamento dos valores homologados em cumprimento de sentença coletiva deve ser realizada por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, considerando o trânsito em julgado da ação antes da edição da Lei Municipal que reduziu o teto para RPV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes da edição da Lei Municipal n° 21/2019, que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor.4. A legislação municipal não se aplica a situações jurídicas já consolidadas, conforme o Tema n° 792 do STF.5. O valor homologado de R$ 9.981,54 é inferior ao teto de 30 salários-mínimos, permitindo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).6. A ausência de documentos na petição inicial não prejudica a parte, pois a data do trânsito em julgado é incontroversa e pode ser verificada no sistema eletrônico do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para que o pagamento dos valores postulados seja efetuado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).Tese de julgamento: É aplicável o teto de 30 salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em cumprimento de sentença coletiva, quando o trânsito em julgado da ação ocorreu antes da edição de legislação municipal que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 87, I; CPC/2015, arts. 373, I, 374, III, e 375; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 47, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0086764-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0087216-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 11.01.2025; Súmula nº 607/STJ.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106646-76.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.03.2025)No caso em análise, como observou o juízo de primeiro grau, a sentença foi proferida em 08/07/2023 (mov. 76), o acórdão que manteve a condenação data de 21/03/2025 (mov. 94.1) e o trânsito em julgado foi certificado em 05/05/2025 (mov. 96).Sendo assim, uma vez que o trânsito em julgado da ação proferida na ação coletiva é posterior à edição da legislação municipal, esta é plenamente aplicável ao caso concreto, como bem pontuou a decisão recorrida.Deste modo, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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