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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.
Insurge-se o apelante em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, tendo em vista a impossibilidade de recebimento do auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição (mov. 42.1).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 46.1) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas relativas à proteção da confiança legítima, segurança jurídica, limites da autotutela administrativa e análise dos pedidos subsidiários.No mérito, defende, em síntese: (i) a insuficiência da motivação do processo administrativo que determinou a cessação do benefício, especialmente diante da longa duração da situação fática; (ii) a existência de direito adquirido, ante a concessão do benefício em momento anterior à alteração legislativa que vedou a cumulação; (iii) a inaplicabilidade automática dos precedentes firmados no Tema 555/STJ e na Súmula 507/STJ, por se tratar de hipótese que exige distinção, considerando a consolidação fática por décadas; (iv) a desproporcionalidade da cessação tardia de benefício de natureza alimentar, postulando, ao menos, a modulação dos efeitos da decisão, com preservação das situações pretéritas; (v) o reconhecimento da boa-fé do segurado, requerendo a declaração de inexistência de débito ou, subsidiariamente, a irrepetibilidade dos valores recebidos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reformado o decisum, com o restabelecimento do benefício e demais consequências legais, ou, ao menos, o reconhecimento da inexistência de débito e da irrepetibilidade dos valores percebidos. O INSS deixou de apresentar contrarrazões (mov. 49.1). A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo (mov. 11.1 em 2º grau). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Primeiramente, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Isso porque, da leitura da decisão recorrida, extrai-se que as razões de convencimento da Magistrada a quo foram suficiente e claramente expostas, de modo que se encontra devidamente fundamentada. Veja-se que, conforme entendimento Jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. OMISSÕES NO QUE TANGE À JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO, E EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TRATAM DOS CRIMES CONTRA REGISTRO DE MARCA. VÍCIO INOCORRENTE. COLEGIADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA REQUERIDA. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA ESSE FIM. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELA PARTE QUANDO OS FUNDAMENTOS ADOTADOS BASTAREM PARA JUSTIFICAR A DECISÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061774-10.2023.8.16.0000 [0010628-27.2023.8.16.0000/2] - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.09.2023).
Verifica-se, portanto, que não se está diante de decisão que impossibilitaria o exercício do direito de defesa das partes, eis que preenchidos os requisitos dispostos no art. 11 do Código de Processo Civil e no art. 93, inciso IX, da Constituição, pelo que se rejeita a preliminar arguida. No mérito, almeja o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença merece manutenção, no ponto. Isso porque a cumulação dos benefícios somente seria possível se a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia incapacitante fossem anteriores à Lei n. 9.528/1997.
No caso dos autos, ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido em data anterior à vigência da lei que alterou o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o recorrido aposentou-se somente em 11/12/1997, ou seja, sob a égide do novo texto legal, sendo inviável, portanto, a requerida cumulação de benefícios. Nesse passo, o entendimento do E. STJ converge no sentido de que somente é possível a concessão de auxilio-acidente concomitante a aposentadoria por idade, quando tanto a lesão causadora do benefício acidentário quanto o início do recebimento da aposentadoria se deem anteriormente a publicação da Medida Provisória 1596-14/1997. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio- acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO) E APOSENTADORIA ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamim, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que é possível a acumulação de auxílio-suplementar (auxílio-acidente) com aposentadoria, desde que a lesão que deu origem ao benefício acidentário e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 317.316/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 507 (DJe 31.03.2014), consolidando o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o tema, nos seguintes termos: Súmula 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Nesse sentido é o entendimento hodierno deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LESÃO INCAPACITANTE E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA QUE DEVEM SER ANTERIORES A 11/11/1997. SÚMULA 507, DO STJ. APOSENTADORIA QUE FOI CONCEDIDA EM DATA POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cessado administrativamente pelo INSS em razão da cumulação indevida com aposentadoria por invalidez, concedida posteriormente. 2. Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento do benefício. 3. Interposição de recurso de apelação pelo INSS, sustentando a impossibilidade legal de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, após as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/1997. 4. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e provimento do recurso, com reconhecimento da cessação legítima do benefício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação aplicável; (ii) saber se houve decadência do direito da Administração de revisar e cessar o benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso de apelação deve ser parcialmente conhecido, ante a ausência de impugnação específica quanto aos pedidos subsidiários, os quais foram formulados genericamente, afrontando o princípio da dialeticidade. 7. Mérito do recurso conhecido demonstra que a cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria somente é possível se ambos os benefícios forem anteriores a 11/11/1997, data da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. 8. No caso concreto, o auxílio-acidente foi concedido antes da referida data, mas a aposentadoria por invalidez foi deferida posteriormente, inviabilizando a cumulação, conforme entendimento consolidado no Tema 555 do STJ e na Súmula 507. 9. A cessação do benefício pelo INSS, em razão da vedação legal à acumulação, não configura revisão de benefício, mas sim cumprimento do comando legal, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/1991. 10. Reconhecimento da possibilidade de atuação da Administração com fundamento no princípio da autotutela, conforme jurisprudência pacífica do STF (Súmulas 346 e 473). 11. Precedentes jurisprudenciais do TJPR e do STJ corroboram a tese de legalidade da cessação do benefício e afastamento da decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Reexame necessário prejudicado. Tese de julgamento: “É incabível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após 11/11/1997, nos termos do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, sendo legítima a cessação administrativa do benefício cumulativo, não se aplicando, neste caso, o prazo decadencial previsto no art. 103-A da mesma lei.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015424-27.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.08.2025) Por tais razões, não é possível a concessão e manutenção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, pela incidência da regra dos §§1º e 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91. Quanto à alegação de decadência de rever o ato de concessão do auxílio-acidente, melhor sorte não socorre ao apelante. Narra o autor que percebeu auxílio-acidente desde 11/10/1990, vindo, posteriormente, a ser aposentado por tempo de contribuição em 11/12/1997, permanecendo na percepção concomitante de ambos os benefícios por aproximadamente 25 anos, sem qualquer impugnação por parte da Autarquia previdenciária.
Aduz que, somente em 2022, o INSS instaurou procedimento administrativo, culminando com a cessação do auxílio-acidente em 30/11/2022, sob o fundamento de acumulação indevida. Ocorre que, em que pese o longo período de pagamento do benefício de auxílio-acidente, conforme entendimento do STJ, “não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado" (AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016). Ademais, a Administração Pública possui o direito de rever seus atos a qualquer momento, sob o fundamento do princípio da autotutela. Veja-se o teor do art. 114, da Lei nº 8.112/90:
“Art. 114. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”.
Neste sentido, há entendimento pacificado do Superior Tribunal Federal, pelas Súmulas 346 e 473: Súmula 346: “A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Além disso, o prazo decenal do artigo 103 da Lei 8.213/91 somente se aplica aos casos de revisão de benefício previdenciário requeridos pelo segurado. Senão, vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004).
Sendo assim, a decadência suscitada pela parte apelante não se aplica ao presente caso, sendo plenamente possível a revisão do ato por parte da autarquia federal. Requer, ainda, o reconhecimento da inexistência de débito e da irrepetibilidade dos valores percebidos. O apelo merece provimento, no ponto. Isso porque incide, no caso, a tese fixada no Tema 979/STJ, in verbis: “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Da fundamentação do julgado que fixou a referida tese, extrai-se o seguinte: “Da repetição de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente”. “Da repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro da Administração Previdenciária: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade. Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido." Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento. Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que o caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”.
No caso concreto, verifica-se que o Segurado atuou em conformidade com a boa-fé objetiva, uma vez que incumbia ao INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, proceder à cessação automática do pagamento cumulativo do auxílio-acidente, em observância à legislação vigente. Ademais, não se mostra razoável exigir do Segurado, pessoa idosa (nascida em 16/04/1951) e de baixa escolaridade, o conhecimento acerca da aplicação da lei no tempo e de seus efeitos sobre a verba de natureza alimentar percebida por mais de 30 anos. Assim, diante das peculiaridades do caso e reconhecida a boa-fé do Segurado, conclui-se que merece acolhimento a pretensão de ver declarado o seu direito de não restituir os valores percebidos indevidamente. Nesse sentido, julgado desta E. Corte de Justiça, em caso análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO SEGURADO. INEXIGIBILIDADE DA REPETIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada para discutir a regularidade da cumulação entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria por idade, concedidos em 1984 e 2006, respectivamente, e a exigibilidade da devolução de valores pagos ao segurado. 2. Sentença de improcedência, com reconhecimento da impossibilidade de cumulação dos benefícios e da ausência de decadência para a revisão administrativa realizada pelo INSS. 3. Apelação cível interposta pelo autor pleiteando o reconhecimento da decadência da revisão administrativa, a inexigibilidade da devolução dos valores e o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decadência do direito do INSS de revisar a concessão do benefício; (ii) verificar a possibilidade de cumulação entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria; (iii) analisar a inexigibilidade da devolução dos valores pagos ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a tese de decadência, pois, conforme precedente do STJ, “uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado"[2]. 6. Confirma-se a impossibilidade de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, nos termos do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.528/1997, e da Súmula 507/STJ, que exigem que ambos os benefícios sejam anteriores a 11/11/1997 para cumulação. 7. Reconhece-se a boa-fé do segurado para fins de inexigibilidade da devolução de valores, considerando a sua condição pessoal e a falha exclusiva do INSS em não cessar o benefício no momento da concessão da aposentadoria, em conformidade com o Tema 979/STJ e precedente desta Corte (TJPR). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da cumulação de benefícios, mantendo-se, todavia, o entendimento quanto à impossibilidade de restabelecimento do auxílio-suplementar. 9. Tese de julgamento: "A impossibilidade de cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria concedida após 11/11/1997 decorre do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997. Contudo, a boa-fé objetiva do segurado impede a repetição de valores recebidos indevidamente, desde que não configurada má-fé ou conduta dolosa." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014702-73.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 03.02.2025)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos em decorrência da cumulação de benefícios, conforme fundamentação.
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