SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0040619-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA SEM QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se entendeu ausente o perigo de dano para antecipação da tutela recursal, diante da possibilidade de prosseguimento do inventário e expedição do formal de partilha sem a quitação prévia do ITCMD controvertido, sendo requerida a manifestação expressa sobre o alcance dessa possibilidade no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto ao entendimento de que a discussão judicial sobre o ITCMD não impede o prosseguimento do inventário e a expedição do formal de partilha sem quitação prévia do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser suprida.5. O recurso apresentado configura mero inconformismo da parte com a decisão, o que não justifica a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração não acolhidos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para mero inconformismo com a decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 0007501-15.2017.8.16.0090, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2019; TJPR, EDC 0079224-36.2014.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2019; TJPR, EDC 0015195-72.2017.8.16.0013, Rel. Dr. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2019; TJPR, EDC 498369-1/02, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre um processo de inventário, em que foi decidido que o inventário pode continuar mesmo sem o pagamento imediato do imposto chamado ITCMD. O pedido foi negado porque o tribunal entendeu que não houve erro, falta de explicação ou confusão na decisão anterior, apenas insatisfação da parte que pediu o recurso. Por isso, a decisão original foi mantida, e o processo de inventário pode seguir normalmente, sem precisar pagar o imposto antes.