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Processo:
0040619-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA SEM QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se entendeu ausente o perigo de dano para antecipação da tutela recursal, diante da possibilidade de prosseguimento do inventário e expedição do formal de partilha sem a quitação prévia do ITCMD controvertido, sendo requerida a manifestação expressa sobre o alcance dessa possibilidade no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto ao entendimento de que a discussão judicial sobre o ITCMD não impede o prosseguimento do inventário e a expedição do formal de partilha sem quitação prévia do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada e analisou adequadamente as questões suscitadas, não havendo omissão a ser suprida.5. O recurso apresentado configura mero inconformismo da parte com a decisão, o que não justifica a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração não acolhidos, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou para mero inconformismo com a decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDC 0007501-15.2017.8.16.0090, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 02.07.2019; TJPR, EDC 0079224-36.2014.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2019; TJPR, EDC 0015195-72.2017.8.16.0013, Rel. Dr. Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 19.03.2019; TJPR, EDC 498369-1/02, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre um processo de inventário, em que foi decidido que o inventário pode continuar mesmo sem o pagamento imediato do imposto chamado ITCMD. O pedido foi negado porque o tribunal entendeu que não houve erro, falta de explicação ou confusão na decisão anterior, apenas insatisfação da parte que pediu o recurso. Por isso, a decisão original foi mantida, e o processo de inventário pode seguir normalmente, sem precisar pagar o imposto antes.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040619-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOEspólio de Cláudio Konopka, opôs o presente recurso de embargos de declaração com intuito de ver sanado o vício do artigo 1022 do CPC, no acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.Para tanto, afirma o recorrente que houve omissão e obscuridade essencial.Indica que o acórdão embargado “ao afastar o requisito do perigo de dano, consignou, em síntese, que a jurisprudência admite a possibilidade de conclusão do inventário mesmo sem a quitação do ITCMD, razão pela qual não estaria demonstrado prejuízo concreto apto a justificar a tutela recursal.” Ainda que o acórdão “não esclareceu o alcance prático dessa afirmação no caso concreto, especialmente porque o próprio agravo requereu, de forma expressa, o reconhecimento da possibilidade de prosseguimento do inventário e expedição do formal de partilha sem quitação prévia do ITCMD controvertido”.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso, para “que conste expressamente, em consonância com a fundamentação já adotada, que a discussão judicial acerca do ITCMD não impede, por si só, o prosseguimento do inventário e a expedição do formal de partilha, independentemente do pagamento prévio do tributo controvertido, sem prejuízo da controvérsia relativa ao crédito tributário discutido nos autos de origem”.Contrarrazões ao mov. 10.1.Vieram-me conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer vício passível de ser suprida por esta via recursal.Imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses.A insurgência da parte Embargante é em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, entendendo ausentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal.Restou pontuado no referido acórdão que uma vez possível a homologação da partilha mesmo sem a quitação do ITCMD, ausente o perigo da demora a ponto de amparar a antecipação da tutela recursal.Veja-se, inclusive que a ação de inventário nº 0011520-27.2018.8.16.0188 está tramitando normalmente, inclusive com requerimento pela inventariante (em 02.03.2026) de “dilação de prazo para apresentação das ÚLTIMAS DECLARAÇÕES e PLANO DE PARTILHA”, por, pelo menos mais sessenta dias (mov. 223.1).Repise-se, que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação da decisão, devendo as alegações da parte Embargante ser invocadas através do recurso próprio.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, VISTO QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019)“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000. (I) ALEGAÇÃO DE QUE A ALÍQUOTA FIXA DE 3 % (TRÊS POR CENTO) TRAZ A PROGRESSIVIDADE MASCARADA. NÃO ACOLHIMENTO. ARESTO EMBARGADO QUE CONSIGNOU QUE A QUESTÃO SUPRAMENCIONADA DEVE SER ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. (II) FUNDAMENTOS OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO TEVE SUAS PRETENSÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.12.2018)Logo, não se verificando qualquer contradição, obscuridade ou omissão, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da Embargante.
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