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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do acórdão nos autos nº 0005422-94.2023.8.16.0044 proferido no mov. 16.1 que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante, o qual restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS CONTRATOS NºS 032440000204, 032440000604 E 032440000804 – PLEITO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS OS QUAIS FORA AFASTADA A PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS CONTRATOS NºS 032440000204, 032440000604 E 032440000804 – ACOLHIMENTO - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2.2. PLEITO DE REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS OS QUAIS FORA AFASTADA A PRESCRIÇÃO – PERTINÊNCIA – ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA - PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO A PARTE MUTUÁRIA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE TODOS OS CONTRATOS. 2.3. PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ACOLHIMENTO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVIÁVEL MAJORAÇÃO DOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TESE PRELIMINAR PELA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1.378/STJ PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO - ALEGADA SÉRIE EQUIVOCADA PARA A APURAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. 2.1. TESE PRELIMINAR PELA SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1.378/STJ PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS - PRELIMINAR AFASTADA - DETERMINAÇÃO PELO STJ DE SUSPENSÃO SOMENTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NO RESPECTIVO TRIBUNAL. 2.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO. 2.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA - PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. 2.4. ALEGADA ADOÇÃO DE SÉRIE EQUIVOCADA PARA A APURAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PERTINÊNCIA - TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE N° 20743 SOMENTE SE REFERE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 2.5. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO – PARTE REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO A PARTE MUTUÁRIA SE ENCONTRAVA PROTESTADA OU INSCRITA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA NA ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA LIMITAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE EM CASO DE TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DE TODOS OS CONTRATOS. 2.5. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO – IMPOSSIBILIDADE - REFERENCIAL É ADOTADO APENAS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 2.6. PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AGINT NO ARESP Nº 2.120.272/CE -. RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - 3ª TURMA - DJE DE 18-10-2022; RESP Nº 1.061.530/RS.Irresignada, a embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, que a decisão é contraditória, pois contraria o recente entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.821.182/RS. Assevera que, em nenhum momento, houve menção pelos julgadores da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial, desse modo, entende como necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao STJ, sob pena de não conhecimento.Afirma que as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita e lucro, de modo que utilizaram do dinheiro dos poupadores, concedendo um retorno financeiro para tanto e emprestam para o tomador do crédito e, assim sendo, se esse repasse for feito na média do mercado, a instituição financeira não obterá lucro.Por fim, pugna a recorrente pelo prequestionamento dos artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais, pelo que apresenta: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, assim como o art. 421 do Código Civil, os artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Feitas as considerações acima, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no decisum, em relação à limitação dos juros à média de mercado, sendo que esta Câmara manteve a revisão do(s) contrato(s), mesmo após a apresentação do recente julgamento, em que o STJ entendeu a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Tal situação não merece prosperar, o que se observa das inúmeras jurisprudências apresentadas no recurso, que demonstram que o entendimento majoritário é de que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, sendo que evidenciada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado.
Neste sentido, confira-se trecho: (...) Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.(...)Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Para melhor esclarecer a controvérsia, necessário antes destacar que este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO Nº 1222806879.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.4. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO Nº 1222806879, UMA VEZ QUE AS TAXAS CONTRATADAS SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.5. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009929- 57.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DECLARANDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE SUSTENTAR A LEGALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS COBRADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SE CABE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FOI CARACTERIZADA, POIS AS TAXAS COBRADAS ULTRAPASSAM EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, CONFORME DADOS DO BANCO CENTRAL.4. A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É POSSÍVEL EM CONTRATOS DE ADESÃO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DESEQUILÍBRIO NAS PRESTAÇÕES E CLÁUSULAS ABUSIVAS.5. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES PARA VALORES PAGOS ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO PARA VALORES PAGOS APÓS ESSA DATA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.6. A SENTENÇA FOI FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE, AFASTANDO ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TESE DE JULGAMENTO: É ABUSIVA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO AS TAXAS PACTUADAS SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, XXXV; CC/2002, ARTS. 113, 421, 422 E 368; CPC/2015, ARTS. 487, I, 355, I, 370, § ÚNICO, 371 E 42, P.U.; CDC, ARTS. 51, § 1º, E 6º, IV E V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 10.03.2009; STJ, RESP N. 904432, REL. MIN. VASCO DELLA GIUSTINA, J. 10.05.2010; STJ, ERESP N. 1.413.542 /RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; SÚMULA Nº 54/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE A CREFISA S/A, QUE EMPRESTOU DINHEIRO AO AUTOR, COBROU JUROS ABUSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. POR ISSO, A SENTENÇA ANTERIOR FOI MANTIDA, DETERMINANDO QUE A CREFISA DEVE LIMITAR OS JUROS COBRADOS E DEVOLVER AO AUTOR O QUE FOI PAGO A MAIS, COM CORREÇÃO. A DEVOLUÇÃO SERÁ SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E EM DOBRO PARA OS VALORES PAGOS DEPOIS DESSA DATA. ALÉM DISSO, A CREFISA TERÁ QUE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO AUTOR, QUE FORAM AUMENTADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005509-43.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025) BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)(...)Da confrontação das informações acima, constata-se que de fato, as taxas pactuadas encontram-se em patamar bem superiores àquelas praticadas no mercado de crédito. (...)Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Banco Central não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento da apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, afigura-se necessário considerar tal fator como justificador da pactuação dos juros remuneratórios nas taxas indicadas nos instrumentos contratuais, pois o pretenso risco das operações poderá afastar o percentual da média daquele considerado normal diante da existência de protesto em nome do mutuário, seguro indicativo da existência de maior dúvida quanto a recuperação do capital mutuado.(...)Portanto, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência da parte autora no momento da assinatura dos empréstimos pessoais discutidos, não há como aplicar a taxa de juros remuneratórios nas taxas constantes no instrumento colacionado aos autos, sendo necessária a limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente.Portanto, da análise do acórdão, malgrado os fundamentos invocados pela parte embargante, verifica-se que a matéria suscitada pela parte foi devidamente analisada pelo colegiado. Dessa forma, restou claro que todos os pontos foram analisados de forma clara e fundamentada, não havendo a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade.Ou seja, a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação do acórdão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Deste modo, se a embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Por fim, aduz a parte embargante que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria arguida a fim de dar abertura às instâncias extraordinárias.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de contradição do julgado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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