SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040627-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo a regularidade das diligências realizadas para localização do executado e mantendo hígido o ato citatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, de modo a ensejar sua nulidade, bem como se há prejuízo apto a invalidar o ato processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste preclusão lógica, porquanto o recurso foi interposto antes da renúncia de prazo ocorrida nos autos originários, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal.4. A citação por edital possui caráter excepcional, sendo admissível quando demonstrado o esgotamento razoável das tentativas de localização do citando, mediante diligências presenciais e pesquisas em sistemas informatizados à disposição do Judiciário.5. No caso, foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diversos endereços, bem como consultas a sistemas oficiais, todas infrutíferas, evidenciando a diligência do Juízo na tentativa de localização do executado.6. A tentativa de citação no endereço indicado pelo próprio executado, reiterado em documentos posteriores, sem êxito, aliada às demais diligências frustradas, autoriza a conclusão de que se encontrava em local incerto ou não sabido.7. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, incumbindo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a suficiência das medidas adotadas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.8. Não se admite que a parte se beneficie do insucesso das diligências realizadas em endereço a ela vinculado para, posteriormente, alegar nulidade do ato citatório, sob pena de incentivo a comportamento incompatível com a boa-fé processual.9. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, incide o princípio da instrumentalidade das formas, o que impede a desconstituição do ato processual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do citando, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios, especialmente na ausência de prejuízo concreto à parte.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II e parágrafo único, e 256, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338; TJPR, Apelação Cível nº 0062863-51.2012.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0012133-80.2025.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054020-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 01.05.2026.