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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou alegação de nulidade da citação por edital, reconhecendo a regularidade das diligências realizadas para localização do executado e mantendo hígido o ato citatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento das diligências necessárias à localização do executado, de modo a ensejar sua nulidade, bem como se há prejuízo apto a invalidar o ato processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste preclusão lógica, porquanto o recurso foi interposto antes da renúncia de prazo ocorrida nos autos originários, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal.4. A citação por edital possui caráter excepcional, sendo admissível quando demonstrado o esgotamento razoável das tentativas de localização do citando, mediante diligências presenciais e pesquisas em sistemas informatizados à disposição do Judiciário.5. No caso, foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diversos endereços, bem como consultas a sistemas oficiais, todas infrutíferas, evidenciando a diligência do Juízo na tentativa de localização do executado.6. A tentativa de citação no endereço indicado pelo próprio executado, reiterado em documentos posteriores, sem êxito, aliada às demais diligências frustradas, autoriza a conclusão de que se encontrava em local incerto ou não sabido.7. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, incumbindo ao magistrado avaliar, no caso concreto, a suficiência das medidas adotadas, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.8. Não se admite que a parte se beneficie do insucesso das diligências realizadas em endereço a ela vinculado para, posteriormente, alegar nulidade do ato citatório, sob pena de incentivo a comportamento incompatível com a boa-fé processual.9. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, incide o princípio da instrumentalidade das formas, o que impede a desconstituição do ato processual.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências para localização do citando, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios, especialmente na ausência de prejuízo concreto à parte.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II e parágrafo único, e 256, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.338; TJPR, Apelação Cível nº 0062863-51.2012.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0012133-80.2025.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 23.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054020-12.2026.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 01.05.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040627-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.08.2026)
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I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório do mov. 14.1 - AI: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRE LUIZ BERGARA em face da decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, autos sob n. 0027156-51.2014.8.16.0001, por meio do qual, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo executado, o magistrado de origem rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital (mov. 501.1). Por oportuno, cito o teor da decisão: “(...) O embargante sustenta que a decisão de mov. 486.1 foi omissa ao deixar de analisar o pedido de reconhecimento de nulidade da citação por edital formulado na petição de mov. 468.1. Reconhecida a ausência de manifestação expressa sobre o ponto, passo à apreciação da matéria. A alegação de nulidade da citação não merece prosperar. Observa-se dos autos que, antes do deferimento da citação por edital, foram realizadas diversas tentativas de citação presencial e esgotadas as buscas de endereços em sistemas conveniados ao Poder Judiciário. Especificamente, foram efetuadas consultas ao sistema BACENJUD (mov. 95.1) e INFOJUD (mov. 92.1), bem como ao sistema INFOSEG/SIEL (mov. 139.2). Destaca-se que o juízo também chegou a determinar a busca de endereço via RENAJUD imediatamente antes de avaliar o pedido de edital, contudo, a Secretaria certificou que o referido sistema não realizava busca de endereços à época (mov. 156.1). A partir das pesquisas efetuadas e das indicações formuladas pela instituição financeira exequente, foram expedidos mandados de citação para diversos locais. Foi somente diante do retorno negativo de todas essas tentativas e da inequívoca constatação de que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido que este juízo deferiu a citação por edital, preenchendo os requisitos legais. Ademais, no que tange à representação do executado após a citação editalícia, é imperioso ressaltar que foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná, designada para atuar como curadora especial do executado, em estrita observância ao art. 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como à Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça. A referida instituição assumiu formalmente o encargo e passou a atuar ativamente na defesa dos interesses do executado nestes autos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. (...) Sendo assim, por não vislumbrar qualquer vício no ato citatório, afasto a alegação de nulidade da citação por edital, tão somente para integrar a fundamentação da decisão de mov. 486.1, mantendo-a incólume em seus efeitos práticos. 3. Defiro, desde logo, a expedição de alvará eletrônico de transferência do valor depositado em favor da parte exequente. (...)”. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital que deu início à relação processual executiva, afirmando que se trata de modalidade excepcionalíssima de chamamento ao processo, somente admissível quando demonstrada, de maneira concreta e rigorosa, a impossibilidade de localização do citando após a realização de diligências prévias idôneas, atuais e efetivamente aptas a esse fim. Argumenta que, por se tratar de citação ficta, o controle judicial deve ser especialmente rigoroso, pois o ato citatório constitui pressuposto indispensável à formação válida da relação processual, com repercussão direta sobre as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende que a decisão agravada limitou-se a mencionar, de forma genérica, a realização de consultas a sistemas conveniados e tentativas de localização em endereços diversos, sem demonstrar, de modo concreto, que tais diligências eram materialmente suficientes para justificar a adoção da forma mais gravosa e residual de citação prevista no ordenamento processual. Alega ainda, que a controvérsia não reside na exigência de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, mas na necessidade de que as diligências efetivamente realizadas sejam adequadas e contemporâneas, de modo a autorizar, com segurança, a conclusão de que o executado se encontrava em local incerto ou não sabido. Sustenta que a simples multiplicidade formal de tentativas não se confunde com suficiência jurídica para legitimar a citação editalícia, sobretudo diante da natureza sensível do ato e de sua relevância para a efetivação do contraditório. Acrescenta que a posterior nomeação de curador especial não tem o condão de convalidar citação por edital deferida sem a estrita observância de seus pressupostos legais, tratando-se de providência que assegura apenas tutela mínima do contraditório formal, mas não supre a ausência de formação válida da relação processual. O agravante ressalta, ademais, que a própria dinâmica processual subsequente evidencia a necessidade de redobrada cautela na aferição da suficiência das diligências prévias, na medida em que o feito continuou demandando novas medidas de pesquisa e localização, o que enfraquece a premissa de que, já no momento do deferimento do edital, estaria plenamente caracterizada a impossibilidade concreta de localização do executado. Defende, assim, que subsiste vício processual relevante, pois não restou demonstrada, com o rigor exigido pelo sistema constitucional e processual vigente, a excepcionalidade necessária à adoção da citação por edital, razão pela qual a nulidade do ato citatório contamina todos os atos processuais subsequentes que dele dependam. Nos pedidos, o agravante requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que manteve hígida a citação por edital, bem como dos atos processuais subsequentes que dela dependam, a fim de resguardar a utilidade do recurso, diante da plausibilidade jurídica da tese sustentada e do risco de estabilização de efeitos processuais e patrimoniais fundados em relação processual cuja validade está sendo diretamente questionada. No mérito, postula o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento de que a matéria relativa à nulidade da citação por edital não se encontra preclusa, uma vez que somente foi expressamente decidida no mov. 501.1, após a oposição de embargos de declaração, e, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, com a consequente desconstituição dos atos processuais posteriores que dela dependam, determinando-se o regular prosseguimento do feito mediante citação válida do executado. É o breve relatório.” O eminente Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva indeferiu a medida liminar de suspensão do feito requerida pela parte agravante (mov. 14.1 - AI).Contrarrazões apresentadas no mov. 20.1 (AI).Intimado para se manifestar sobre eventual preclusão lógica do recurso (mov. 22.1 – AI), já que houve renúncia do prazo após a intimação da decisão agravada (mov. 528 – origem), o agravante quedou inerte (mov. 27 – AI).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge salientar que, a despeito da intimação expedida ao agravante (mov. 22.1 – AI), a fim de que se manifestasse sobre eventual preclusão lógica do recurso, compulsando novamente os autos, verifiquei que o agravo de instrumento foi interposto em 01/04/2026 (mov. 1.1 – AI), data anterior à renúncia de prazo do agravante na ação principal (mov. 528 – origem), datada de 04/05/2026.Dessa forma, não há que se falar em preclusão lógica do recurso, eis que protocolado anteriormente à renúncia de prazo sistêmica nos autos principais.Assim, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso de agravo de instrumento.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ BERGARA em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0027156-51.2014.8.16.0001, por meio da qual o juízo de origem, ao apreciar embargos de declaração (mov. 501.1 – origem), rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital.Sustenta o agravante, em síntese, que a modalidade citatória ficta foi adotada sem a demonstração concreta da suficiência das diligências prévias de localização, afirmando que a mera multiplicidade formal de tentativas não se presta a legitimar a citação por meio de edital, por se tratar de medida excepcional, a qual exigiria rigorosa aferição da impossibilidade de localização pessoal.Não assiste razão ao agravante.Como se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, a citação por edital não decorreu de providência precipitada ou automática, mas sim do esgotamento razoável das tentativas de localização do executado, levadas a efeito tanto por meio de diligências presenciais quanto por consultas a sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. Com efeito, foram expedidos sucessivos mandados de citação para os endereços indicados na inicial e posteriormente fornecidos, todos restando infrutíferos, além da realização de consultas aos sistemas INFOJUD (mov. 92.1 – origem), BACENJUD (mov. 95.1 – origem) e SIEL (mov. 139.2 – origem), igualmente sem êxito na localização do executado, conforme se vê dos atos citatórios negativos de mov. 35.1, 54.1, 83.1, 105.1, 117.1, 129.1 e 149.2 (origem).A propósito, como evidenciado no levantamento constante dos autos, a tentativa inicial de citação ocorreu justamente no endereço fornecido pelo próprio agravante no contrato celebrado em fevereiro de 2013 (mov. 1.3 – origem) – localizado na Rua Senador Accioly Filho, nº 622 – diligência que restou negativa, consoante mandado negativo de mov. 35.1 (origem).E aqui reside aspecto relevante, o referido endereço não apenas foi aquele indicado pelo próprio executado, ora agravante, na contratação, como também permaneceu sendo por ele declarado anos depois, notadamente em sua declaração de imposto de renda do exercício de 2019, na qual, inclusive, o imóvel figura como de sua propriedade (mov. 225.2 – origem):
Tal circunstância – conjugada com o retorno negativo da tentativa de citação nesse mesmo local anos antes – revela, de forma suficientemente clara, que o agravante, embora vinculado ao endereço, não foi ali encontrado, evidenciando, ao menos em juízo de razoabilidade, comportamento incompatível com a cooperação processual esperada das partes, a indicar que se furtou ao recebimento das comunicações judiciais.Não se pode admitir que a parte, ao mesmo tempo em que mantém vínculo com determinado endereço – inclusive de sua propriedade –, se beneficie do insucesso das diligências realizadas no local para, posteriormente, alegar nulidade da citação. Tal postura, se acolhida, implicaria incentivo a práticas deliberadas de ocultação, em frontal prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional.Ademais, não se limita o caso à tentativa isolada naquele endereço. Ao contrário, verifica-se a realização de diligências reiteradas em diversos outros locais, todas igualmente infrutíferas, bem como pesquisas em bancos de dados oficiais, o que demonstra a seriedade da atividade jurisdicional na tentativa de localização do executado.Nesse contexto, a conclusão adotada pelo juízo de origem mostra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.318), segundo a qual não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, incumbindo ao magistrado aferir, à luz das circunstâncias concretas, a suficiência das diligências realizadas: TEMA Nº 1.338 DO STJ1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. – destaquei. Assim, uma vez demonstradas tentativas múltiplas e infrutíferas de localização, tanto em endereços constantes dos autos quanto naqueles obtidos por meio de sistemas conveniados, reputa-se atendido o requisito do art. 256, §3º, do CPC, sendo válida a citação por edital.No caso em exame, a sucessão de diligências frustradas, aliada à constatação de que o agravante mantinha vínculo com endereço já reiteradamente pesquisado – inclusive de sua propriedade à época das tentativas de citação –, autoriza a conclusão de que este se encontrava, para fins processuais, em local incerto ou não sabido, legitimando a adoção da modalidade citatória excepcional.De outro vértice, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade, limitando-se a arguição de vício formal em abstrato, o que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, não se mostra suficiente para desconstituir o ato processual.Sobre o assunto, já se manifestou a Corte deste Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a usucapião extraordinária de um lote de terreno, em favor do autor, em ação ajuizada contra diversos réus, incluindo o apelante. O apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus antes da citação editalícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital dos requeridos em ação de usucapião foi válida, considerando as diligências realizadas para a localização das partes e se houve nulidade processual em razão da alegação de insuficiência nas tentativas de citação pessoal.III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando foram realizadas diligências suficientes para a localização do citando, mesmo que não se tenha esgotado todos os meios disponíveis.4. As tentativas de localização dos réus foram consideradas adequadas, não havendo nulidade da citação por edital.5. Não é necessário o esgotamento absoluto das tentativas de localização para a validade da citação por edital, desde que se comprove a impossibilidade de citação pessoal e não haja demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando foram realizadas diligências suficientes para a localização do citando, mesmo que não se tenha esgotado todos os meios disponíveis, desde que se comprove a impossibilidade de citação pessoal e não haja demonstração de prejuízo concreto à parte interessada.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062863-51.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 08.04.2026). – destaquei. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA MANDADO POR QUATRO VEZES. BUSCAS DE ENDEREÇOS JUNTO A TODOS OS CADASTROS PÚBLICOS DISPONÍVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MEDIDAS SUFICIENTES AO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 256, § 3º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA. 1.338). APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUADA INSTRUÇÃO QUANTO AOS QUESTÕES CONTROVERTIDAS PENDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012133-80.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.05.2026). – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO TEMA 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054020-12.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 01.05.2026). – destaquei. Diante desse quadro, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes, não havendo falar em nulidade da citação por edital. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão atacada, nos termos da fundamentação.
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