SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040635-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DO CUSTEIO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PARCELA REMANESCENTE ATRIBUÍDA À RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO ENTRE O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA PROVA E A RESPONSABILIDADE DEFINITIVA PELA DESPESA PROCESSUAL. TEMA 871 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PARTE SUCUMBENTE IDENTIFICADA E RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 95, § 3º, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE ESTATAL QUE PRESSUPÕE A ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça, em liquidação por arbitramento. O Estado questiona a responsabilidade pelo pagamento dessa parcela, alegando que, em razão da extinção do feito por abandono da causa e da condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, a obrigação deveria recair integralmente sobre a instituição financeira agravada. A decisão recorrida manteve o rateio do custeio dos honorários periciais entre as partes, determinando o pagamento pelo Estado da parcela correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, inicialmente rateada entre as partes, deve recair sobre o Estado do Paraná, beneficiário da gratuidade da justiça, ou sobre a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi determinada de ofício, com rateio dos honorários entre as partes, cabendo a cada uma o adiantamento da respectiva quota-parte. 4. A sentença extinguiu o feito por abandono da causa pelo autor, atribuindo a este o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais. 5. O entendimento do STJ no Tema 871 distingue o ônus provisório de adiantamento dos honorários periciais da responsabilidade definitiva pelo pagamento, que deve observar o princípio da sucumbência. 6. A gratuidade da justiça concedida à parte ré não transfere ao Estado a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais. 7. A decisão agravada não observou a responsabilidade definitiva decorrente da sucumbência, ao determinar o pagamento dos honorários pelo Estado, devendo ser reformada para atribuir tal responsabilidade à parte autora. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, cabendo à parte beneficiária da gratuidade da justiça o pagamento definitivo da sua parcela, não podendo o Estado ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do abandono da causa, em observância ao princípio da sucumbência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 84, 95, § 3º, II, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.015, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0037446-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, AgInt 0075373-11.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; Súmula nº 871/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pediu para não pagar uma parte dos honorários do perito, porque a outra parte, que tem direito à justiça gratuita, não perdeu o processo. Mas o juiz entendeu que quem perdeu a causa, no caso o banco, deve pagar essas despesas, incluindo os honorários do perito, porque a sentença já determinou que ele pague as custas do processo. Assim, o Estado não precisa pagar essa parte, pois a responsabilidade final é do banco, que perdeu o processo. Por isso, o pedido do Estado foi negado e ele continua sem ter que pagar os honorários periciais.