Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. RATEIO DO CUSTEIO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PARCELA REMANESCENTE ATRIBUÍDA À RÉ BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO ENTRE O ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA PROVA E A RESPONSABILIDADE DEFINITIVA PELA DESPESA PROCESSUAL. TEMA 871 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PARTE SUCUMBENTE IDENTIFICADA E RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 95, § 3º, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE ESTATAL QUE PRESSUPÕE A ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO ESTADO DO PARANÁ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça, em liquidação por arbitramento. O Estado questiona a responsabilidade pelo pagamento dessa parcela, alegando que, em razão da extinção do feito por abandono da causa e da condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, a obrigação deveria recair integralmente sobre a instituição financeira agravada. A decisão recorrida manteve o rateio do custeio dos honorários periciais entre as partes, determinando o pagamento pelo Estado da parcela correspondente à parte beneficiária da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, inicialmente rateada entre as partes, deve recair sobre o Estado do Paraná, beneficiário da gratuidade da justiça, ou sobre a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do abandono da causa.
III. Razões de decidir
3. A prova pericial foi determinada de ofício, com rateio dos honorários entre as partes, cabendo a cada uma o adiantamento da respectiva quota-parte.
4. A sentença extinguiu o feito por abandono da causa pelo autor, atribuindo a este o pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais.
5. O entendimento do STJ no Tema 871 distingue o ônus provisório de adiantamento dos honorários periciais da responsabilidade definitiva pelo pagamento, que deve observar o princípio da sucumbência.
6. A gratuidade da justiça concedida à parte ré não transfere ao Estado a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais.
7. A decisão agravada não observou a responsabilidade definitiva decorrente da sucumbência, ao determinar o pagamento dos honorários pelo Estado, devendo ser reformada para atribuir tal responsabilidade à parte autora.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento: Na fase de liquidação de sentença, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, cabendo à parte beneficiária da gratuidade da justiça o pagamento definitivo da sua parcela, não podendo o Estado ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do abandono da causa, em observância ao princípio da sucumbência.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 82, 84, 95, § 3º, II, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.015, p.u.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0037446-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, AgInt 0075373-11.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, 17ª Câmara Cível, j. 24.08.2026; Súmula nº 871/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Estado do Paraná pediu para não pagar uma parte dos honorários do perito, porque a outra parte, que tem direito à justiça gratuita, não perdeu o processo. Mas o juiz entendeu que quem perdeu a causa, no caso o banco, deve pagar essas despesas, incluindo os honorários do perito, porque a sentença já determinou que ele pague as custas do processo. Assim, o Estado não precisa pagar essa parte, pois a responsabilidade final é do banco, que perdeu o processo. Por isso, o pedido do Estado foi negado e ele continua sem ter que pagar os honorários periciais.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040635-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figura como Agravante ESTADO DO PARANÁ, como Agravado BANCO VOTORANTIM S.A., e como Interessados DELAIDE OLIVEIRA DE SOUSA e PEDRO SALVADORI.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão interlocutória de mov. 305.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Liquidação por Arbitramento (nº 0033879- 91.2011.8.16.0011), determinou a expedição de RPV do valor remanescente em favor do perito, nos seguintes termos: “1. Com razão a parte autora (mov. 303).
2. Quando da determinação da prova pericial em fase de liquidação de sentença, esta fora de ofício e portanto, o pagamento dos honorários periciais devem ser realizados de forma rateada entre as partes (mov. 1.6).
3. Sendo assim, o banco já realizou o pagamento de sua cota-parte (mov. 65), de forma que pendente o pagamento pela ré, que beneficiária da JG.
4. Em arremate, esclareço que os honorários devem ser pagos pela forma em que determinados, independentemente da fixação posterior de mov. 235.
5. Logo, expeça-se RPV do valor remanescente em favor do perito e intime-se o Estado do Paraná para pagamento.”
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) não possui responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que não houve sucumbência da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita; b) pela aplicação do princípio da sucumbência, a parte autora (instituição financeira), condenada ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do abandono da causa, deve arcar com os honorários periciais; c) a determinação de produção de prova pericial de ofício não afasta a responsabilidade final da parte sucumbente, sendo eventual rateio apenas provisório; d) a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais é subsidiária e excepcional, somente ocorrendo na hipótese de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade; e e) a decisão agravada promove indevida inversão da lógica da sucumbência, transferindo ao Estado obrigação que caberia à parte vencida. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, diante do preenchimento dos requisitos autorizadores, nomeadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco de prejuízo ao erário, diante da possibilidade de pagamento indevido antes do julgamento do recurso, a fim de evitar o imediato dispêndio de recursos públicos decorrente da expedição de RPV para pagamento de honorários periciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de afastar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento dos honorários periciais. O pedido de efeito suspensivo não foi concedido (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação eletrônica (18/2/2026 – mov. 310) e a sua interposição (1/4/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está dispensado, na forma do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito A controvérsia recursal diz respeito à definição de quem deve suportar o pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais fixados nos autos originários, sustentando o Estado do Paraná que a responsabilidade pelo pagamento deveria ser integralmente atribuída à instituição financeira agravada, em razão da condenação desta ao pagamento das custas e despesas processuais decorrente da extinção do feito por abandono da causa. Pois bem. Verifica-se dos autos que a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo de origem, tendo sido estabelecido o rateio dos honorários periciais entre as partes, incumbindo a cada litigante o adiantamento da respectiva quota-parte. Todavia, sobreveio sentença que extinguiu o feito por abandono da causa pelo autor, atribuindo expressamente à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, extinguindo a demanda sem resolução do mérito (mov. 235.1/origem). A sentença, portanto, atribuiu à parte autora, que deu causa à extinção do processo por abandono, a responsabilidade pelas custas e despesas processuais. Após a prolação da sentença, diante do requerimento do perito para recebimento da parcela remanescente, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada de mov. 305.1/origem, entendendo que os honorários periciais deveriam ser pagos na forma em que inicialmente determinados, independentemente da fixação da sentença de mov. 235, determinando a expedição de RPV em face do Estado do Paraná.
A questão, portanto, consiste em definir se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, estabelecida posteriormente à fixação do rateio dos honorários periciais, é suficiente para afastar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo pagamento da parcela atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 871, segundo o qual, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. A orientação firmada no referido precedente estabelece distinção entre o ônus de adiantamento dos honorários periciais e a responsabilidade definitiva pelo pagamento da despesa processual, a qual deve observar o princípio da sucumbência. No mesmo sentido, segue o entendimento desta C. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO QUE APURA VALORES DEVIDOS A TITULO DE PERDAS E DANOS CONCERNENTES A TRÊS ANOS DE CONTRATO – DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA SACA DE CAFÉ – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS DE NOVA PERÍCIA A SEREM CUSTEADOS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES NA AÇÃO PRINCIPAL – RECURSOS DOS CREDORES, DO DEVEDOR E DO ESTADO DO PARANÁ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO INTEGRATIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AVENTADA NO RECURSO DOS CREDORES – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE CONTÉM AS RAZÕES QUE CONDUZIRAM A SOLUÇÃO NORMATIVA PRECONIZADA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO DO DEVEDOR E DO ESTADO DO PARANÁ – RESPONSABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE SUCUMBENTE – IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO – TEMA 871, DO STJ - PRECEDENTES – RECURSO DOS CREDORES – PARÂMETROS DA NOVA PERÍCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SUBTIPO DO CAFÉ PRODUZIDO – ART. 505, DO CPC – DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A MÉDIA DE VALORES DA SACA DO CAFÉ ARÁBICA E SEUS SUBTIPOS PRODUZIDOS NA REGIÃO DE LONDRINA/PR – RECURSO DO DEVEDOR – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DOS LIMITES CONTIDOS NA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO PARA HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS REGIONAIS - DECISÃO REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, O DO DEVEDOR PARCIALMENTE PROVIDO E OS DO ESTADO DO PARANÁ E DOS CREDORES PROVIDOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0037446-16.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.11.2023)” - grifei
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE ATRIBUIU AO ESTADO O PAGAMENTO DA VERBA PERICIAL EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO COMO RESPONSABILIDADE DEFINITIVA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS DE ADIANTAMENTO E RESPONSABILIDADE FINAL PELO PAGAMENTO. TEMA 871 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO PELO DEVEDOR QUANDO NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA NA LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCARGO PROVISÓRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. PERÍCIA QUE CONFIRMOU INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA VENCEDOR NA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À PROVA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGOS 82 E 84 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 95, § 3º, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016. RESPONSABILIDADE DEFINITIVA DA PARTE CONTRÁRIA SUCUMBENTE. ESTADO DO PARANÁ AFASTADO DO PAGAMENTO DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0075373-11.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 24.08.2026)” - grifei
Assim, embora o rateio dos honorários periciais tenha sido determinado durante o curso da liquidação para fins de custeio da prova técnica, a definição final acerca de quem deve suportar tal despesa deve observar a solução conferida ao processo e a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo e condenou expressamente a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Desse modo, a responsabilidade pelos honorários periciais passa a recair sobre a parte sucumbente, não havendo falar em custeio pelo Estado do Paraná, porquanto a hipótese prevista no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que o encargo recaia sobre beneficiário da gratuidade da justiça, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, uma vez atribuída à parte autora a responsabilidade pelas custas e despesas processuais em razão do abandono da causa, não se mostra cabível transferir ao ente público o pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, sob pena de afastar a incidência do princípio da sucumbência e atribuir ao Estado encargo que, no caso concreto, foi imposto judicialmente à parte autora. Sendo assim, a decisão agravada, ao determinar a expedição de RPV em face do Estado do Paraná sob o fundamento de que os honorários deveriam ser pagos “pela forma em que determinados, independentemente da fixação posterior de mov. 235”, não observou a responsabilidade definitiva decorrente da sucumbência estabelecida na sentença.
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade do Banco Votorantim S.A. pelo pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais, nos termos da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais constante da sentença de extinção. Desse modo, presentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, deve ser reformada a decisão agravada.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar integralmente a decisão agravada e afastar a determinação de expedição de RPV em desfavor do Estado do Paraná, atribuindo-se à parte autora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais remanescentes, nos termos da fundamentação.
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