SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017374-68.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. ACIDENTE DE TRABALHO COM FRATURA DO TERÇO DISTAL DO SEGUNDO METACARPIANO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.A parte autora sustenta ter sofrido acidente de trabalho com fratura do terço distal do segundo metacarpiano direito e a existência de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício.Postula o reconhecimento da redução da capacidade laboral, ainda que mínima, e a consequente implantação do auxílio-acidente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há incapacidade laborativa parcial decorrente de acidente de trabalho apta a justificar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) é possível afastar as conclusões do laudo pericial judicial a partir dos demais elementos probatórios.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual.4. A prova pericial judicial apresenta natureza técnica e constitui elemento central para a aferição da incapacidade ou redução da capacidade laborativa.5. O laudo pericial conclui pela inexistência de redução da capacidade laborativa, com preservação da força, da mobilidade e da funcionalidade da mão, sem perda anatômica ou limitação relevante.6. A parte autora não apresentou elementos probatórios contemporâneos que evidenciassem redução da capacidade laborativa incompatíveis com as conclusões extraídas pelo perito judicial, permanecendo hígido o valor probatório da perícia produzida sob o crivo do contraditório.7. A ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa impede o preenchimento dos requisitos legais do auxílio-acidente.IV. Dispositivo8. Recurso conhecido e desprovido.