Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HECTOR ALFREDO MORALES, contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na denominada ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em que a demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos que ora importam (mov. 118.1):“(...) Destarte, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas, eventualmente, com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.Ademais, o perito judicial tem condição de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito.Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.Repise-se, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedente todos os pleitos apresentados na exordial.(...)III - DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HECTOR ALFREDO MORALES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. (...)”.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 122.1), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois restou comprovada a existência de sequela definitiva decorrente de fratura do terço distal do segundo metacarpo da mão direita, a qual acarreta redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de operador de guindaste móvel. Argumenta que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar o conjunto probatório de forma ampla. Aduz que a lesão ocasiona limitações funcionais, dores e necessidade de maior esforço no desempenho de suas atividades profissionais e cotidianas, sendo suficiente para a concessão do auxílio-acidente a demonstração de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, nos termos do Tema 416 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido e a concessão do benefício de auxílio-acidente, além da condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Intimado, o INSS manifestou ciência sem apresentar contrarrazões (mov. 127.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a D. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. Admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.2. Síntese da exordialA parte autora ajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (mov. 1.1) , em razão de acidente de trabalho sofrido em 26/01/2022, quando mantinha vínculo empregatício com a empresa Radiante Engenharia de Telecomunicações S.A. e, ao realizar o descarregamento de produtos, desequilibrou-se e caiu, sofrendo fratura do terço distal do segundo metacarpiano direito, com impactação dos fragmentos sob CID 10 S62.1, conforme documentação médica acostada aos autos (mov. 1.5). Sustenta que, após o infortúnio, permaneceu com sequelas consistentes em dores, perda de força e limitação de movimento da mão direita, o que lhe impõe restrições para atividades que demandem esforço físico/manual e exige maior esforço para o exercício de sua profissão de operador de guindaste móvel/operador de máquinas. Aduz que recebeu benefício por incapacidade temporária NB 638.065.070-2 até 02/04/2022, ocasião em que teria havido cessação indevida, sem a concessão do auxílio-acidente, apesar da alegada redução permanente de sua capacidade laboral. Assim, requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, o restabelecimento deste benefício, com o pagamento das parcelas vencidas.Passa-se, portanto, à análise do recurso de apelação.3. Do benefício acidentário Auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 861, da Lei n.º 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando essa de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No caso em análise, a qualidade de segurado do autor está comprovada por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 10.2), na qual consta o vínculo empregatício, bem como registra o ocorrido. O acidente foi demonstrado por meio de laudo médico emitido pelo Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI, do INSS, (mov. 1.5,), na qual consta “Fratura do 1/3 distal do 2º MTC em tratamento conservador”. Veja-se:
Todavia, em relação à incapacidade ou redução da capacidade laboral do segurado, referido requisito não se verifica.Conforme consta do laudo pericial produzido em Juízo, em que pese a constatação das lesões e das sequelas advindas do acidente, não foi constatada qualquer incapacidade ou redução da capacidade em relação ao trabalho habitual.Importante destacar os seguintes trechos do laudo (mov. 75.1):“(...)10.CONCLUSÃOO periciado sofreu fratura na mão direita (segundo metacarpo - CID S62.3) em 26-01-2022 (data obtida a partir do CAT). Foi submetido a tratamento conservador da lesão.A fratura ocorreu por acidente de trabalho tipico, segundo CAT.Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa de operador de guindaste Munck. A fratura está clinicamente consolidada. O trofismo muscular da mão e antebraço, queratinização palmar, amplitude de movimento, força de preensão, flexo-extensão, pinças e sensibilidade nos dedos declarados como afetados pelo traumatismo não exibem restrições que justifiquem maior esforço para os atos de controle de alavancas de guincho, auxílio mecânico direto para colocação de elementos de tração como ganchos, cintas ou traves em palletes, bags ou congêneres. Não há indicativo assistencial ou exame de imagem que apresente complicação, plano terapêutico específico ou recomendação de poupar movimento ou postura. Há plena condição de trabalho.Não há conjunção de dados objetivos que permitam, fidedignamente, afirmar incapacidade ou restrição ao momento da cessação de benefício.(...)” (g.n). Instado a ratificar ou retificar as conclusões emanadas em laudo, acrescentou o expert (mov. 98.1): “Em atenção ao contido no mov. 81; tem-se que para os atos de trabalho declarados verbalmente e na impugnaçao, há condiçoes biomecanicas suficientes; sem necessidade de maior esforço por parte do periciado.Ratifica-se as conclusoes do laudo pericial.” (g.n.).
Embora o autor alegue dores e necessidade de maior esforço para o desempenho de suas atividades, tais circunstâncias não foram objetivamente corroboradas pela prova técnica produzida em juízo. Ao contrário, o expert consignou expressamente a preservação da força muscular, da amplitude de movimentos, das funções de pinça e preensão, concluindo pela plena capacidade para a atividade de operador de guindaste Munck, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento de suas conclusões.Dessa forma, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário, uma vez que não há prova de incapacidade, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária, ou mesmo redução da capacidade laborativa.Nesse ínterim, não socorre ao apelante a tese firmada no Tema 416 do STJ, segundo a qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Isso porque referido entendimento pressupõe a efetiva comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, circunstância que não ficou demonstrada no caso concreto. A controvérsia não reside na intensidade da redução, mas na própria inexistência de limitação funcional com repercussão laboral, conforme concluiu a perícia judicial.O laudo pericial produzido em Juízo é suficiente para o deslinde do feito. Vale destacar que, inobstante o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador.Assim, não há como afastar a conclusão do perito de que, embora haja histórico de fratura consolidada, não existem limitações funcionais ou sequelas com repercussão na capacidade laborativa aptas a justificar a concessão de benefício acidentário. Nesse contexto, é relevante citar doutrina da área:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau2.Ressalta-se, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a perda da capacidade laborativa não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo assim indevido o benefício no caso em epígrafe.Ademais, esta c. Câmara adota entendimento neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, sob fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. 2. Parte autora, motorista à época do acidente, sofreu lesão na mão direita decorrente de acidente de trabalho, com posterior desenvolvimento de sequelas ortopédicas. Recebeu administrativamente auxílio-doença acidentário no período de 24.09.2006 a 15.12.2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho que alegadamente teria reduzido sua capacidade laborativa habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial judicial foi elaborado de forma fundamentada, com análise clínica, documental e funcional, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora. 6. A prova técnica consignou ausência de perda de força muscular, limitação funcional relevante, comprometimento da preensão palmar, função de pinça, mobilidade articular ou estabilidade da mão dominante aptos a repercutir no exercício da atividade profissional habitual. 7. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais ou justificar a realização de nova perícia judicial. 8. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 pressupõe a demonstração de efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade laboral habitual, ainda que mínima, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, não sendo devido o benefício quando o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional com repercussão laboral.” (Relator: Des. Renato Lopes de Paiva. Apelação Cível: 0025548-66.2024.8.16.0001. Órgão Julgador: 6ª Câm. Cível, j.: 23/06/2026) (g.n.). Ainda:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO PÉ ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DESEMPENHADAS À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À NOMEAÇÃO. LAUDO TÉCNICO AMPLO, FUNDAMENTADO, COERENTE E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença, em razão de fratura no pé esquerdo, decorrente de acidente de trabalho em junho de 2023.1.2. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, ao fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial, bem como afastou a condenação do autor em custas e honorários, aplicando o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando a existência de sequelas permanentes com repercussão na capacidade laborativa, defendendo a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça para concessão do auxílio-acidente mesmo em caso de redução mínima da capacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.3.2. A prova técnica produzida em juízo registrou de forma categórica que a fratura do pé se encontra consolidada, sem acarretar alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios ou limitações articulares, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais.3.3. O inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis não autoriza a realização de nova perícia, ausente demonstração de erro técnico relevante ou insuficiência da prova produzida, e eventual impugnação à qualificação do perito deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.3.4. O apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, a qual foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório. 3.5. À míngua de comprovação de redução da capacidade laborativa específica, o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (Relator: Des. Angela Maria Machado Costa. Apelação Cível nº 0030935-62.2024.8.16.0001. Órgão Julgador: 6ª Câm. Cível, j.: 23/06/2026 (g.n.). Desta forma, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a manutenção da sentença de improcedência do pedido.4. Ônus sucumbenciaisConsiderando que não houve a modificação da sentença, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial, com a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único3, da Lei nº 8.213/91, que isenta o autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, restando as despesas dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao Estado do Paraná, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044, do STJ, o que já foi consignado em sentença.Por este mesmo motivo, não é o caso também de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11º do CPC.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO-PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença que indeferiu os pleitos autorais.
|