Ementa
Ementa: Direito constitucional, administrativo e civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil por danos em hospital conveniado ao SUS e legitimidade passiva do ente federativo gestor e fiscalizador do serviço. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha em atendimento médico prestado pelo Hospital Norte Paranaense, entidade privada conveniada ao SUS por meio de convênio firmado com o Estado do Paraná. O Município requer sua exclusão da demanda, sustentando que a responsabilidade pela prestação e fiscalização do serviço cabe ao Estado, e não ao ente municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Arapongas possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória por suposta falha em atendimento médico prestado por hospital particular conveniado ao SUS, ou se a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, que celebrou o convênio e exerce a fiscalização do serviço.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil por danos decorrentes de atendimento em hospital conveniado ao SUS deve recair sobre o ente que gerencia, fiscaliza e celebra o convênio com a instituição prestadora do serviço, no caso, o Estado do Paraná.4. O Município de Arapongas não possui vínculo jurídico com o hospital nem exerce controle, custeio ou fiscalização sobre o serviço que causou o dano, afastando sua legitimidade passiva na ação indenizatória.5. A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir acesso universal à saúde não se estende automaticamente à responsabilidade civil por falha concreta na prestação do serviço por entidade conveniada.6. A descentralização administrativa do SUS não autoriza a ampliação irrestrita do polo passivo em demandas indenizatórias, devendo respeitar a repartição material de atribuições entre os entes federativos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Arapongas e determinando sua exclusão do polo passivo da ação indenizatória.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de atendimento em hospital particular conveniado ao SUS recai sobre o ente federativo que celebrou o convênio, realiza o repasse de recursos e fiscaliza a prestação do serviço, não sendo legítimo para figurar no polo passivo o município que não possui vínculo jurídico com a instituição prestadora de serviços de saúde._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 196, 197, 198 e 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0071659-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AgI 0039608-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Arapongas não deve responder pelo pedido de indenização por erro médico ocorrido em hospital particular que atende pelo SUS, porque esse hospital tem convênio com o Estado do Paraná, que é quem administra, fiscaliza e paga pelo serviço. Por isso, a responsabilidade é do Estado, e não do Município, que não tem ligação direta com o hospital nem com o atendimento que causou o problema. Assim, o Município foi retirado do processo.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0040642-86.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Município de Arapongas/PR em face da decisão de mov. 76.1 que, nos autos de ação com pedido de reparação de danos materiais e morais autuados sob nº 0008604-88.2023.8.16.0044, afasta a alegação de ilegitimidade do Município de Arapongas para figurar no polo passivo da demanda.Insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que o Hospital Norte Paranaense (HONPAR) é entidade de natureza privada que presta serviços de Alta Complexidade e que possui convênio com o Estado do Paraná para prestação de serviços pelo SUS, de forma que a fiscalização técnica e o repasse de verbas para o HONPAR são atribuições da Secretaria de Estado da Saúde (SESA).Sustenta que não se trata o caso de responsabilidade solidária por garantir acesso à saúde pelo SUS, mas sim de reponsabilidade civil por falha na prestação de serviços, a qual recai sobre o ente que efetivamente celebrou o contrato e tinha o dever de fiscalizar o serviço cuja execução causou o dano.Cita precedentes desta Corte no julgamento de casos idênticos no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Município e pugna pela manutenção da segurança jurídica.Requer, assim, o recebimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento da ação de origem até o julgamento final deste Agravo.Liminar deferida no mov. 20.1.Contrarrazões apresentadas aos movs. 25.1 e 26.1.Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso no mov. 29.1.Tornaram-me conclusos os autos;É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.MéritoA controvérsia recursal cinge-se a definir se o Município de Arapongas possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória ajuizada em razão de suposta falha de atendimento médico ocorrido no HONPAR, hospital particular conveniado ao SUS, ou se a responsabilidade processual deve ser atribuída ao ente federativo que efetivamente celebrou o ajuste com a instituição prestadora e assumiu o encargo de fiscalização do serviço.A decisão agravada concluiu pela legitimidade passiva do Município, ao fundamento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária na área da saúde. Com a devida vênia, a conclusão não merece prevalecer.Com efeito, é imprescindível distinguir duas situações jurídicas diversas.A primeira refere-se ao dever constitucional solidário dos entes federativos de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, resultante dos arts. 196, 197 e 198 da Constituição Federal. Nessa seara, a jurisprudência consolidou o entendimento de que União, Estados e Municípios podem ser demandados conjunta ou isoladamente para garantir prestações positivas de saúde ao cidadão.A segunda, todavia, diz respeito à responsabilidade civil por danos causados a terceiros em razão da prestação defeituosa de serviço público de saúde, hipótese que deve ser examinada sob a ótica do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não apenas a partir da repartição solidária de competências do SUS.Nessa segunda hipótese, a definição da legitimidade passiva exige a identificação do ente responsável pela contratualização, pelo repasse de recursos, pelo monitoramento, pela supervisão, pela avaliação e pela fiscalização da atividade desenvolvida pela instituição prestadora do serviço.No caso dos autos, os elementos trazidos ao recurso evidenciam que o atendimento supostamente danoso foi prestado pelo Hospital Norte Paranaense – HONPAR, entidade privada que atua no âmbito do SUS mediante convênio firmado com o Estado do Paraná, sendo atribuída à Secretaria de Estado da Saúde – SESA a incumbência de realizar o repasse de recursos e fiscalizar o cumprimento do objeto conveniado.Essa circunstância afasta a premissa adotada na decisão recorrida, segundo a qual bastaria a inserção do atendimento na rede pública de saúde para legitimar, indistintamente, qualquer ente federativo integrante do SUS a responder por pretensão indenizatória decorrente de alegado erro médico.A responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao acesso ao serviço de saúde não se projeta, automaticamente, para as ações indenizatórias fundadas em falha concreta na execução do serviço por instituição conveniada, sobretudo quando demonstrado que o vínculo jurídico com a entidade prestadora, bem como os deveres de custeio e fiscalização, competem a ente diverso do Município demandado.A propósito, esta Corte já apreciou controvérsias análogas envolvendo o mesmo hospital e o mesmo ente municipal, reconhecendo que, havendo convênio celebrado pelo Estado do Paraná com a entidade mantenedora do HONPAR, cabe ao ente estadual responder pela relação jurídica decorrente da prestação do serviço conveniado. Nesses casos, assentou-se que a responsabilidade civil deve recair sobre o ente que gerencia e fiscaliza o serviço público delegado, não sendo possível imputar ao Município de Arapongas legitimidade passiva quando ausente vínculo jurídico com a instituição hospitalar.Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, DETERMINANDO SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, MANTENDO-SE O ESTADO DO PARANÁ COMO PARTE LEGÍTIMA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas/PR contra decisão que excluiu o Estado do Paraná do polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eliette Aparecida de Souza, que alega ter sofrido negligência médica durante procedimento cirúrgico em hospital conveniado ao SUS. O Município requer a reforma da decisão para que o Estado seja mantido no polo passivo, argumentando que a responsabilidade pela prestação do serviço médico é do Estado, uma vez que o hospital é parte da rede estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Arapongas é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta negligência médica ocorrida em hospital conveniado ao SUS, ou se a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3. O Município de Arapongas não possui vínculo jurídico com o hospital onde ocorreu o atendimento, sendo o Estado do Paraná o responsável pela gestão e fiscalização dos serviços de saúde prestados.4. A responsabilidade civil deve recair sobre o ente que administra e fiscaliza o serviço público, que neste caso é o Estado do Paraná, e não o Município.5. A jurisprudência reconhece a legitimidade passiva do Estado do Paraná em casos de erro médico em hospitais conveniados ao SUS, cuja gestão é de competência estadual. 6. Não há nexo de causalidade entre a conduta do Município e o suposto dano alegado pela autora, o que justifica a exclusão do Município do polo passivo da ação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Arapongas e determinando sua exclusão do polo passivo da ação indenizatória, mantendo-se o Estado do Paraná como parte legítima. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de atendimento em hospital conveniado ao SUS recai sobre o ente que gerencia e fiscaliza o serviço, não podendo ser imputada ao município que não possui vínculo jurídico com a instituição prestadora de serviços de saúde. (...)(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071659-77.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO APÓS ACIDENTE EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS QUANTO AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE DIFERE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. ANÁLISE SOB O ENFOQUE DO ART. 37, §6º, DA CF. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO FIRMADO PELO ESTADO DO PARANÁ COM HOSPITAL PARTICULAR COM O OBJETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM DISPENSADOS AOS USUÁRIOS DO SUS QUE IMPÕE ÀQUELE A REALIZAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS E O MONITORAMENTO, SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039608-47.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.09.2024) Não se desconhece que o atendimento em hospital particular conveniado ao SUS se insere no âmbito da prestação de serviço público de saúde e, por isso, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, justamente por essa razão, a responsabilidade deve ser atribuída à pessoa jurídica responsável pela delegação, gestão e fiscalização do serviço, e não, de forma reflexa e indistinta, a qualquer ente federativo integrante do sistema público de saúde.Também não convence o argumento de que a legitimidade passiva do Município decorreria da mera existência de interesse local ou da participação municipal na estrutura descentralizada do SUS. A descentralização administrativa do sistema não autoriza a ampliação irrestrita do polo passivo em demandas indenizatórias, sob pena de desconsiderar a repartição material de atribuições e de transformar a solidariedade sanitária em cláusula geral de responsabilização civil universal, sem apoio específico no quadro fático-administrativo do caso concreto.Na espécie, não há demonstração de que o Município de Arapongas tenha celebrado o convênio com o HONPAR, realizado o custeio direto do atendimento impugnado, exercido o controle técnico da atividade médica ou assumido encargo específico de supervisão da prestação do serviço hospitalar que teria dado causa ao dano alegado. Ao revés, os elementos constantes dos autos apontam, em princípio suficiente para o julgamento da questão processual, que tais atribuições recaem sobre o Estado do Paraná, por intermédio da SESA.Desse modo, a manutenção do Município no polo passivo da ação originária não se justifica.Cuida-se, pois, de hipótese em que a decisão agravada deve ser reformada, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Arapongas e determinar sua exclusão da lide.CONCLUSÃOAnte o exposto o voto é no sentido de conhecer dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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