SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040642-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional, administrativo e civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil por danos em hospital conveniado ao SUS e legitimidade passiva do ente federativo gestor e fiscalizador do serviço. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas contra decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha em atendimento médico prestado pelo Hospital Norte Paranaense, entidade privada conveniada ao SUS por meio de convênio firmado com o Estado do Paraná. O Município requer sua exclusão da demanda, sustentando que a responsabilidade pela prestação e fiscalização do serviço cabe ao Estado, e não ao ente municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Arapongas possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória por suposta falha em atendimento médico prestado por hospital particular conveniado ao SUS, ou se a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o Estado do Paraná, que celebrou o convênio e exerce a fiscalização do serviço.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil por danos decorrentes de atendimento em hospital conveniado ao SUS deve recair sobre o ente que gerencia, fiscaliza e celebra o convênio com a instituição prestadora do serviço, no caso, o Estado do Paraná.4. O Município de Arapongas não possui vínculo jurídico com o hospital nem exerce controle, custeio ou fiscalização sobre o serviço que causou o dano, afastando sua legitimidade passiva na ação indenizatória.5. A responsabilidade solidária dos entes federativos para garantir acesso universal à saúde não se estende automaticamente à responsabilidade civil por falha concreta na prestação do serviço por entidade conveniada.6. A descentralização administrativa do SUS não autoriza a ampliação irrestrita do polo passivo em demandas indenizatórias, devendo respeitar a repartição material de atribuições entre os entes federativos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Arapongas e determinando sua exclusão do polo passivo da ação indenizatória.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de atendimento em hospital particular conveniado ao SUS recai sobre o ente federativo que celebrou o convênio, realiza o repasse de recursos e fiscaliza a prestação do serviço, não sendo legítimo para figurar no polo passivo o município que não possui vínculo jurídico com a instituição prestadora de serviços de saúde._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 196, 197, 198 e 37, § 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0071659-77.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, AgI 0039608-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Arapongas não deve responder pelo pedido de indenização por erro médico ocorrido em hospital particular que atende pelo SUS, porque esse hospital tem convênio com o Estado do Paraná, que é quem administra, fiscaliza e paga pelo serviço. Por isso, a responsabilidade é do Estado, e não do Município, que não tem ligação direta com o hospital nem com o atendimento que causou o problema. Assim, o Município foi retirado do processo.