Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, sob alegação de nulidade decorrente do falecimento da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a cognoscibilidade de ofício de nulidade de ordem pública, decorrente de alegado falecimento da parte, dispensa o prévio exame da matéria pelo juízo de primeiro grau, afastando a caracterização de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A cognoscibilidade de ofício de matéria de ordem pública não dispensa o prévio exame da questão pelo juízo de primeiro grau quando devolvida ao Tribunal por agravo de instrumento, recurso de cabimento estrito e taxativo. III.II. A submissão direta ao Tribunal de pretensão extintiva não examinada pelo juízo de origem configura supressão de instância, ainda que a matéria verse sobre nulidade absoluta. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 1.013, 1.015 e 1.021. CF, art. 5º, LIII e LV. V.II. Jurisprudência TJPR, 3ª Câmara Cível - 0047534-55.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 15.06.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0040659-25.2026.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida nos autos de agravo de instrumento, que não conheceu do recurso interposto (evento 18.1 – AI). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a morte de qualquer das partes suspende o processo desde o exato momento do óbito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, operando-se essa suspensão ex tunc, por se tratar de norma cogente; b) o peticionamento em nome de pessoa falecida constitui ato juridicamente inexistente ou, subsidiariamente, nulo de forma insanável, porquanto a morte extingue a personalidade civil e a capacidade de ser parte, nos termos do art. 6º do Código Civil; c) o prosseguimento do feito sem a regularização do polo passivo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; d) a nulidade decorrente da morte da parte constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, de modo que não configura supressão de instância a análise, pelo tribunal, da validade dos atos processuais praticados após o óbito da peticionante originária, ocorrido em 15-07-2018 (evento 1.1 – Ag). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA INEXISTÊNCIA DE DECISÃO IMPUGNÁVEL SOBRE A TESE DE NULIDADE SUSCITADA Compulsando os autos de origem, verifica-se que a decisão proferida no evento 265.1 pelo juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá limitou-se a acolher requerimento de suspensão do processo (evento 263.1), determinando o cumprimento do que fora solicitado, sem qualquer exame, ainda que implícito, da tese de nulidade dos atos processuais em razão do alegado falecimento da parte exequente. A pretensão extintiva veiculada pelo ora agravante, fundada nos arts. 313, inciso I, e 6º do Código Civil, simplesmente não foi objeto de deliberação pelo juízo a quo. Nesse contexto, o argumento de que a matéria seria cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, por constituir nulidade absoluta, não afasta o óbice reconhecido na decisão agravada. A circunstância de determinada questão ser de ordem pública não dispensa o prévio exame pelo juízo de primeiro grau quando devolvida ao tribunal por via de agravo de instrumento, recurso de cabimento estrito e taxativo nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A cognoscibilidade de ofício autoriza o órgão julgador a apreciar a matéria ainda que não expressamente arguida pela parte, mas não converte o tribunal em instância originária para deliberação sobre pretensão jamais submetida à jurisdição de primeiro grau. O ordenamento processual estrutura-se a partir do princípio do duplo grau de jurisdição, corolário do devido processo legal, e do efeito devolutivo delimitado pelo art. 1.013 do Código de Processo Civil, que circunscreve a análise do órgão ad quem às matérias efetivamente decididas pela instância de origem e impugnadas pelo recorrente. A submissão direta ao Tribunal de pretensão jamais examinada em primeiro grau implica inequívoca supressão de instância, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da não surpresa, não podendo o órgão ad quem substituir-se ao juízo a quo para apreciar, originariamente, questão que não foi objeto de decisão, sob pena de indevida ampliação da competência recursal e violação da estrutura escalonada do sistema jurisdicional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS AUTORIZADORES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2019 - SEED/GRHS. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA MOMENTO SUBSEQUENTE À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DETERMINA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PLEITO DE PROVIMENTO LIMINAR AINDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM E RENOVADO EM SEDE DE AGRAVO. LIMITAÇÃO DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EFEITO TRANSLATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES IGUALMENTE NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO RECURSAL. POSTERGAÇÃO DO EXAME DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONECTADA AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL A REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DE OUTRAS SERVIDORAS QUE OBTIVERAM LICENÇA ESPECIAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. DILIGÊNCIA QUE ORA SE REVELA INÓCUA DIANTE DA DETERMINAÇÃO SINGULAR E DA FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A FRUIÇÃO DAS LICENÇAS. CONHECIMENTO PARCIAL E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO O RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. INTERESSE RECURSAL PARCIALMENTE PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047534-55.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.06.2021). Assim, eventual inconformismo do agravante quanto à omissão do juízo de origem em apreciar a tese extintiva não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento como sucedâneo recursal atípico. Cabia à parte provocar o pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria pelos meios processuais adequados, e não submeter a questão, de forma originária, diretamente ao tribunal. As razões do agravo interno reiteram, em essência, o mérito da tese de nulidade por falecimento da parte exequente, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de decisão de origem sobre essa matéria e a consequente inadequação da via recursal eleita. O agravante não demonstra, tampouco alega, que a questão tenha sido objeto de decisão específica pelo juízo de primeiro grau, circunstância que, por si só, é suficiente para manter incólume o não conhecimento do recurso. Eventual recalcitrância do juízo de origem na apreciação do tema encontra remédio, conforme a doutrina e a jurisprudência consolidada, na reclamação, na correição parcial ou no mandado de segurança, a depender da natureza da omissão ou da recusa verificada, e não no agravo de instrumento. Diante do exposto, ausente decisão recorrível sobre a matéria efetivamente devolvida a este Tribunal, mantém-se a conclusão pela inadequação da via eleita e pela ocorrência de supressão de instância. II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do agravo interno interposto. É como voto. III – DECISÃO
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