SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040659-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO. ALEGADO FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença, sob alegação de nulidade decorrente do falecimento da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a cognoscibilidade de ofício de nulidade de ordem pública, decorrente de alegado falecimento da parte, dispensa o prévio exame da matéria pelo juízo de primeiro grau, afastando a caracterização de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A cognoscibilidade de ofício de matéria de ordem pública não dispensa o prévio exame da questão pelo juízo de primeiro grau quando devolvida ao Tribunal por agravo de instrumento, recurso de cabimento estrito e taxativo. III.II. A submissão direta ao Tribunal de pretensão extintiva não examinada pelo juízo de origem configura supressão de instância, ainda que a matéria verse sobre nulidade absoluta. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 1.013, 1.015 e 1.021. CF, art. 5º, LIII e LV. V.II. Jurisprudência TJPR, 3ª Câmara Cível - 0047534-55.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 15.06.2021.