SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040667-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade da dívida e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, diante do indeferimento da tutela de urgência por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua concessão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, especialmente quanto à comprovação do requerimento administrativo e recusa da instituição financeira, à prova da incapacidade de pagamento, ao perigo de dano e à existência de demanda paralela de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento. 4. O acórdão analisou adequadamente a ausência de comprovação do requerimento administrativo e da recusa da instituição financeira, afastando a recusa tácita. 5. Os documentos apresentados para demonstrar a incapacidade de pagamento foram examinados e considerados insuficientes, sendo necessária maior dilação probatória. 6. O acórdão enfrentou o perigo de dano, concluindo que as consequências do inadimplemento são naturais do negócio jurídico, não havendo omissão. 7. A existência de demanda paralela de busca e apreensão foi mencionada e afastada como relevante, não havendo omissão na decisão. 8. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em pedidos de prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, é imprescindível a comprovação de requerimento administrativo prévio e da recusa injustificada da instituição financeira, bem como a demonstração da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC, arts. 300, caput, § 3º, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0128968-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, AgInt 0104982-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR, AgInt 0078456-69.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, AgInt 0001867-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR, AgInt 0026951-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de um agricultor que queria suspender o pagamento de uma dívida rural e evitar que seu nome fosse incluído em listas de inadimplentes. O Tribunal entendeu que ele não mostrou provas suficientes de que não podia pagar a dívida nem que o banco se recusou a negociar. Também viu que o risco de prejuízo imediato não ficou claro. Por isso, manteve a decisão anterior que negou o pedido, dizendo que o agricultor deve continuar o processo para resolver a situação.