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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade da dívida e a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, diante do indeferimento da tutela de urgência por ausência de comprovação dos requisitos legais para sua concessão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, especialmente quanto à comprovação do requerimento administrativo e recusa da instituição financeira, à prova da incapacidade de pagamento, ao perigo de dano e à existência de demanda paralela de busca e apreensão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para seu acolhimento.
4. O acórdão analisou adequadamente a ausência de comprovação do requerimento administrativo e da recusa da instituição financeira, afastando a recusa tácita.
5. Os documentos apresentados para demonstrar a incapacidade de pagamento foram examinados e considerados insuficientes, sendo necessária maior dilação probatória.
6. O acórdão enfrentou o perigo de dano, concluindo que as consequências do inadimplemento são naturais do negócio jurídico, não havendo omissão.
7. A existência de demanda paralela de busca e apreensão foi mencionada e afastada como relevante, não havendo omissão na decisão.
8. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Para a concessão de tutela de urgência em pedidos de prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, é imprescindível a comprovação de requerimento administrativo prévio e da recusa injustificada da instituição financeira, bem como a demonstração da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC,
arts. 300, caput, § 3º, 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0128968-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR,
AgInt
0104982-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPR,
AgInt
0078456-69.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR,
AgInt
0001867-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José
Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02.09.2025; TJPR,
AgInt
0026951-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; Súmula nº 298/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou o pedido de um agricultor que queria suspender o pagamento de uma dívida rural e evitar que seu nome fosse incluído em listas de inadimplentes. O Tribunal entendeu que ele não mostrou provas suficientes de que não podia pagar a dívida nem que o banco se recusou a negociar. Também viu que o risco de prejuízo imediato não ficou claro. Por isso, manteve a decisão anterior que negou o pedido, dizendo que o agricultor deve continuar o processo para resolver a situação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040667-02.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, como Embargado BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Antonio Teixeira de Oliveira contra o acórdão exarado por esta c. 20ª Câmara Cível do e. TJPR que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível. O v. acórdão restou assim ementado (mov. 48.1):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.138/95, MANUAL DE CRÉDITO RURAL E SÚMULA N.º 298/STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência em Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da frustração na comercialização de sua produção agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, que visa a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural e a exclusão do nome do Agravante dos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os requisitos do art. 300 do CPC não foram preenchidos, pois a probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados. 4. Não houve comprovação da recusa injustificada da instituição financeira em prorrogar a dívida, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 5. A essencialidade do bem para a atividade rural não foi comprovada com elementos concretos. 6. A possibilidade de inscrição do nome do Agravante em cadastros de proteção ao crédito é consequência lógica do inadimplemento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Tese de julgamento: Para a concessão de tutela de urgência em pedidos de prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, é imprescindível a comprovação de requerimento administrativo prévio e a recusa injustificada da instituição financeira, além da demonstração da incapacidade de pagamento em decorrência de fatores adversos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.138/1995, art. 5º; CPC/2015, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0128968- 90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 16.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0104982- 73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0078456-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001867-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 02.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026951- 39.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 22.09.2025; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de antecipação de tutela feito por um agricultor para suspender a cobrança de uma dívida de crédito rural e evitar que seu nome fosse inscrito em cadastros de proteção ao crédito foi negado. O juiz entendeu que não foram apresentados documentos suficientes que comprovassem que o agricultor não poderia pagar a dívida ou que a instituição financeira havia se recusado a renegociar os prazos de pagamento. Além disso, não ficou claro que a dívida estava causando um dano imediato ao agricultor. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o agricultor deve aguardar o andamento do processo para resolver a questão.”
Sustenta o Embargante, em síntese, que: a) houve omissão quanto à análise da comprovação do requerimento administrativo e da recusa da instituição financeira, pois não foram enfrentados os elementos que demonstram o envio da notificação e a ausência de resposta, o que poderia configurar recusa tácita; b) deixou-se de apreciar de forma específica a prova técnica que evidencia a incapacidade de pagamento, limitando-se o acórdão a conclusões genéricas sem examinar os documentos apresentados; c) não houve enfrentamento concreto do perigo de dano, especialmente quanto ao risco de perda do bem essencial à atividade produtiva, circunstância que compromete a subsistência e a utilidade do provimento jurisdicional; d) verificou-se omissão na delimitação das premissas fáticas adotadas, já que a fundamentação foi genérica e sem indicação clara dos elementos probatórios considerados insuficientes; e) não foi analisada a existência de demanda paralela de busca e apreensão, tampouco suas implicações jurídicas e o risco de esvaziamento do objeto da ação principal. Busca, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e assegurar a correta interpretação do acórdão embargado. Pugna, por fim, pelo prequestionamento da matéria. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material. Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha:
“(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).
Da leitura atenta das razões recursais, infere-se que o Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da demanda, não havendo qualquer dos vícios apontados no acórdão embargado. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a questão da comprovação do requerimento administrativo e da recusa da instituição financeira, concluindo pela ausência de prova idônea e afastando a possibilidade de recusa tácita pelo silêncio do credor.
Também não procede a alegação de omissão quanto à prova técnica da incapacidade de pagamento, pois os documentos foram analisados e considerados insuficientes, sendo necessária maior dilação probatória para aferir a real situação financeira.
No tocante ao perigo de dano, o acórdão enfrentou o tema e concluiu que os efeitos do inadimplemento contratual constituem consequências naturais do negócio jurídico, não havendo omissão, mas decisão desfavorável ao Embargante.
Igualmente, não se verifica ausência de delimitação das premissas fáticas, já que a fundamentação expôs de forma clara os motivos pelos quais a prova foi considerada insuficiente.
Por fim, a existência de demanda paralela de busca e apreensão foi mencionada e afastada como relevante para o deslinde do presente recurso, não havendo omissão, mas decisão expressa nesse sentido. Verifica-se que os Embargos de Declaração apresentados não apontam efetivamente vícios, mas apenas demonstram o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando alterar a conclusão já firmada pelo colegiado.
Todavia, é pacífico que os embargos não se prestam a esse fim, assim, não cabe utilizá-los como sucedâneo recursal para reavaliar provas ou modificar fundamentos, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. Nesse sentido, seguem precedentes desta 20ª Câmara Cível, que reiteram a impossibilidade de utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que indeferiu a tutela de urgência cautelar de arresto, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil, em razão da falta de provas suficientes que demonstrassem a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimentos dos presentes embargos.III. Razões de decidir3. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no acórdão embargado.4. O acórdão concluiu que não há provas suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da medida liminar.5. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, o que impede a rediscussão da matéria em embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 297, 139, IV, 9º, parágrafo único, I; CC, art. 50.Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132637-20.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORLIHO BAGANHA - J. 13.03.2026)” - destacado.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos por Fabricio Aparecido Vicentini contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por danos materiais e morais. A embargante alegou risco de o réu se desfazer de bens e preenchimento dos requisitos legais para a medida liminar.II. Questão em Discussão2. Cabimento dos embargos de declaração para sanar suposto vício na decisão, diante da alegação de insatisfação com a negativa de tutela de urgência.III. Razões de Decidir4. Os embargos de declaração (art. 1.022, CPC) têm por finalidade corrigir obscuridades, contradições ou omissões, não servindo para rediscutir o mérito.5. O acórdão embargado foi claro ao negar o agravo, fundamentando-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (falta de demonstração de perigo de dano irreparável e possibilidade de reparação posterior).6. A alegação da embargante limita-se a inconformismo com o resultado, sem apontar vício formal na decisão.IV. Dispositivo e Tese7. Embargos de declaração rejeitados por unanimidade.8. Fundamentação: Artigo 1.022 do CPC e jurisprudência consolidada sobre a finalidade dos embargos.Tese: A mera insatisfação com a decisão, sem demonstração de vício formal (obscuridade, contradição ou omissão), não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0068296-19.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 23.05.2025)” - destacado.
Quanto ao pedido de prequestionamento expresso dos art. 308, art. 1.022 incisos I e II, art. 489, §1º, inciso IV, art. 1.025, do Código Civil, do art. 5º da Lei nº 9.138/95, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre esclarecer que o art. 1.025 do CPC consagrou o chamado prequestionamento ficto, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vício.
Assim, não há necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal indicado, bastando que a matéria tenha sido objeto de debate. Desta feita, revela-se descabida a oposição dos presentes embargos com o fim exclusivo de prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes aclaratórios, nos termos da fundamentação.
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