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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004426-68.2025.8.16.0160, que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução (mov. 15.1 – autos originários), nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, JULGO EXTINTA a execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso III c/c 487, inciso I, ambos do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao débito remanescente, por inobservância do valor mínimo fixado pela Lei Municipal nº 2.710/2021. Custas pela parte exequente. Isento a Fazendo Pública do pagamento do FUNREJUS (artigo 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR n.º 12.216/1998) e da taxa judiciária (artigo 3.º, “I”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias. Opostos embargos de declaração (mov. 18.1), estes foram parcialmente acolhidos apenas para isentar o Município do pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do art. 34, §3º da Lei nº 6.830/1980 (mov. 20.1).Irresignado, sustenta o Município apelante, em síntese que (mov. 23.1): a) A jurisprudência pátria, especialmente aquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma de forma categórica que é vedada a extinção de ofício da execução fiscal em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa (CDA);b) Conforme tese firmada no julgamento do REsp nº 1.386.229/PE, pelo rito dos recursos repetitivos, a declaração de inconstitucionalidade de norma que embasa a CDA – ainda que em sede de controle concentrado pelo STF – não afasta automaticamente a presunção de certeza e liquidez do título;c) Cabe ao contribuinte alegar e demonstrar, nos embargos, qualquer irregularidade no título executivo, e não ao magistrado tomar tal iniciativa sem provocação da parte interessada;d) A cobrança do IPTU dos exercícios ora discutidos, foi suficientemente fundado na Lei Complementar Municipal nº 70/2001, o que permitiu à Administração Pública Municipal a individualização dos imóveis e definição do quantum correspondente ao valor venal;e) O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Tema nº 1.084 (RE com Agravo nº 1.245.097/PR), expressou em suas razões de decidir que é permitido à Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística – como é o caso do Município de Sarandi – considerando as características individuais de cada imóvel;f) Não houve a apresentação de prova cabal que invalidasse a certidão, sendo inadmissível a extinção do feito pela via da exceção de pré-executividade (ou por iniciativa do juiz), dada a ausência de dilação probatória necessária;g) A legislação municipal vigente não contraria a Constituição Federal, nem o Código Tributário Nacional, sendo legítima a delegação ao Poder Executivo para a estipulação do valor venal por meio de ato administrativo;h) O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 160, estabeleceu que a atualização do IPTU por decreto, desde que limitada ao índice oficial de correção monetária, não se caracteriza como aumento do imposto e, portanto, não viola o princípio da legalidade tributária;i) Defende que não há que se falar em nulidade da execução fiscal e, subsidiariamente, pede seja concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a exclusão dos valores eventualmente considerados inconstitucionais;j) Por fim, postula a exclusão da condenação em custas processuais imposta ao exequente, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável e pede o prequestionamento da matéria discutida no recurso em apreço. A parte apelada não apresentou contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, sob o fundamento de que o Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 79/2001, no seu art. 116, § 1º, destaca que os valores venais serão atualizados anualmente pelo Poder Executivo Municipal (mov. 12.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Interposta a ação de execução, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que se manifeste acerca da ausência de lei específica sobre os parâmetros necessários para a base de cálculo do IPTU, bem como quanto a possível violação ao princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 10 do CPC (mov. 9.1). O exequente se manifestou no sentido de que o Ato Administrativo que culminou no lançamento do IPTU está fundamentado na Lei Complementar Municipal nº 70/2001 - Código Tributário (mov. 12.1).O Magistrado singular julgou extinta a execução fiscal, diante da ilegalidade dos débitos anteriores a Lei Complementar n. 421/2022, bem como pela insuficiência do valor residual para fins de execução fiscal, nos termos da legislação municipal vigente (mov. 15.1).Em face desta decisão, o exequente interpôs o presente recurso, sustentando que é vedada a extinção de ofício da execução fiscal em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que lastreia a Certidão de Dívida Ativa, de modo que a tese firmada pelo REsp nº 1.386.229/PE, pelo rito dos recursos repetitivos que declarou a inconstitucionalidade do fundamento não afasta a presunção de certeza e liquidez do título.Em que pese a alegação do apelante, infere-se que não há que se falar em vedação a extinção de ofício por nulidade da CDA por se tratar de matéria de ordem pública eis que se consubstancia pela verificação da validade do título executivo, nos termos do art. 2°, §5° da Lei de Execução Fiscal.Ademais, a declaração de nulidade pelo d. Juízo de origem está em consonância com o exercício de contraditório e ampla defesa, ao passo que foi oportunizada a parte a se manifestar com base no art. 10 do CPC.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO (COSIP) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERTIDÃO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA (ARTS. 204, CTN E 3º DA LEI Nº 6.830/80). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE OCORRE POR MEIO DA ENTREGA DO CARNÊ NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 397, STJ. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DISPOSTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM AMPARO NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 149-A, CF). ISENÇÃO DE IPTU EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA GOZO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NO LOCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A ISENÇÃO APENAS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2011. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0032247-18.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.06.2021). Grifei. Por conseguinte, rejeito a alegação do Município apelante neste ponto.Acerca do mérito recursal, sustenta que não há que se falar em nulidade da CDA tendo em vista que o critério para realizar a cobrança do tributo foi o valor venal do imóvel consoante autorização da legislação tributária municipal, sem prejuízo ao princípio da legalidade, razão pela qual prosseguir o trâmite da execução.Menciona que, o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do Tema nº 1.084 (RE com Agravo nº 1.245.097/PR), decidiu que é permitido à Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel.Pois bem.Sabe-se que para que a certidão de dívida ativa seja considerada válida, é necessário que esteja discriminado: a) o nome do devedor, bem como seu domicílio; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito e a disposição da lei em que seja fundado; e d) a data em que foi inscrita.Tal entendimento está previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal que dispõem acerca dos requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa, veja-se: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos supracitados são essenciais para a regular constituição da certidão de dívida ativa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.) Desta Corte de Justiça vale citar o que segue: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.II – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DA CDA. INCONGRUÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 202, INC. II, DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA NATUREZA DO TRIBUTO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VALOR. DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM UM ÚNICO VALOR. SENTENÇA MANTIDA.III – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003528-95.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.03.2020) No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em 20/05/2025 pelo Município de Sarandi para o recebimento de IPTU no valor de R$ 948,43 (novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), referente aos exercícios de 2021 a 2023.Da análise da certidão de dívida ativa (mov. 1.2 – autos de origem), é possível verificar que não consta no documento encartado a informação referente ao método de cálculo do tributo cobrado.Isso porque, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa, o lançamento do IPTU tem como fundamento legal os arts. 104 a 118 da Lei Municipal nº 70/2001, já que dois dos tributos cobrados são anteriores a Lei complementar nº 421/2022.Em relação a base de cálculo, dispõe os arts. 113 e 116, da referida legislação: (...)Art. 113. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será é o valor venal do imóvel respectivo.(...)Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei específica. No entanto, no caso em tela, o Município de Sarandi deixou de acostar ao feito a existência da referida legislação à época.Por sua vez, o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, dispõem que criação e majoração de tributos devem observar o princípio da legalidade, vejamos: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Em sede recursal, o exequente se manifestou aduzindo que foram resguardados os princípios da legalidade e da anterioridade tributária, uma vez que os parâmetros utilizados estão previamente previstos na legislação tributária municipal.Não obstante, considerando que o Município exequente realizou o lançamento do tributo em ausência de legislação específica apta a definir o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU, tal circunstância fere o princípio da legalidade.O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 211/STJ) exarou entendimento no sentido de que se faz necessária a edição de lei formal para correção do valor venal dos imóveis, sendo possível apenas a recomposição monetária dos valores dentro dos limites inflacionários. Veja-se:Ementa Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido. ((RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08 /2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). Tema 211/STF: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. Por esse motivo é que há o entendimento de que a ausência dos critérios para apuração do tributo cobrado CDA gera a extinção da execução, sem a possibilidade de emenda ou substituição da certidão, uma vez que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência de indicação dos métodos de cálculo impede o exercício da ampla defesa pelo Executado, pois este acaba por não possuir conhecimento da realidade dos valores devidos, ou até mesmo da possibilidade de reconhecimento do excesso de execução nos valores indicados pela municipalidade.Em situações análogas, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0107395-30.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 22.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) Portanto, como a nulidade da Certidão de Dívida Ativa na hipótese não é passível de ser sanada, rejeito as razões recursais aduzidas pelo Município.Em relação as custas processuais, a Vara da Fazenda Pública de Sarandi é estatizada, como se constata na relação disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.As custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois tem origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado.Embora a Lei Federal nº 6.830/80 tenha caráter nacional e os art. 26 e o art. 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado, já que a União não é a titular do tributo cobrado e o art. 151, III, da CF veda expressamente a isenção heterônoma.O Município Apelante, portanto, deve arcar com o ônus sucumbencial, salvo em relação à taxa judiciária, haja vista a isenção prevista em lei em sentido material (art. 3º, “i”, do Decreto 962/1932 do Estado do Paraná), tal como decidiu o Juízo a quo. No mais, considero prequestionadas as matérias discutidas no recurso em apreço.Desta forma, nego provimento ao presente Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido negar provimento ao presente recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, nos termos da fundamentação.
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