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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004426-68.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de IPTU, por entender que a ausência de legislação específica à época para a definição do valor venal dos imóveis feriu o princípio da legalidade tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa é válida, considerando a ausência de legislação específica que defina a base de cálculo do IPTU e os requisitos legais para a constituição da CDA.III. Razões de decidir3. Diante da ausência de requisitos legais da CDA, há violação do princípio da legalidade tributária.4. O Município de Sarandi não apresentou legislação específica que definisse o valor venal dos imóveis para a base de cálculo do IPTU dos exercícios de 2021 a 2022.5. A extinção da execução fiscal foi considerada válida, pois a nulidade da CDA é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: A ausência de legislação específica que defina os critérios para a apuração do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de IPTU fere o princípio da legalidade tributária, resultando na nulidade da Certidão de Dívida Ativa e na extinção da execução fiscal correspondente.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.