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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070347-39.2016.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA – COHAB/LD. BEM VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E AFETADO À POLÍTICA PÚBLICA DE MORADIA POPULAR. NATUREZA DE BEM PÚBLICO POR AFETAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF). SÚMULAS 340/STF E 619/STJ. POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO FAMILIAR COM O MUTUÁRIO ORIGINÁRIO. OCUPAÇÃO POR TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. OPOSIÇÃO FORMAL QUE AFASTA O REQUISITO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ART. 1.203 DO CC. VULNERABILIDADE SOCIAL QUE NÃO AUTORIZA USUCAPIÃO DE BEM AFETADO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano registrado em nome da COHAB/LD. A autora alega posse contínua, mansa e pacífica, com ânimo de dono, por mais de 27 anos, desde que passou a residir no imóvel em razão de união estável com o mutuário originário do contrato de financiamento habitacional. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel registrado em nome da COHAB/LD, vinculado ao SFH e afetado à política habitacional, é suscetível de usucapião e se a posse exercida pela autora preenche os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC). III. Razões de decidir3. A COHAB/LD é sociedade de economia mista criada pela Lei Municipal nº 1.008/1965, integrante do Sistema Financeiro da Habitação (art. 8º, VII, da Lei Federal nº 4.380/1964). Seus bens, afetados à execução de política pública habitacional de interesse social, ostentam natureza de bem público por afetação, sendo insuscetíveis de usucapião (arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF; art. 102 do CC; Súmulas 340/STF e 619/STJ).4. A vinculação do imóvel ao SFH está comprovada pelo próprio contrato de promessa de compra e venda (mov. 324.7): a cláusula vigésima sétima prevê hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e cessão fiduciária dos direitos em favor da instituição financeira; a cláusula décima faz referência expressa aos seguros estipulados pelo Sistema Financeiro da Habitação.5. A posse da autora é derivada da relação de convivência com o mutuário originário, iniciada por tolerância no âmbito familiar e subordinada ao contrato de financiamento não quitado. 6. A COHAB/LD exerceu oposição concreta à ocupação, por meio de notificações extrajudiciais (mov. 324.9) e de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse julgada procedente (autos nº 0081035-26.2017.8.16.0014 — mov. 324.8), o que afasta o requisito da posse mansa e pacífica. A posse mantém o caráter com que foi adquirida, salvo prova em contrário, não produzida (art. 1.203 do CC).7. O direito à moradia (art. 6º da CF) e a condição de vulnerabilidade social não autorizam a aquisição por usucapião de imóvel afetado à política pública habitacional, cujo propósito é garantir o acesso à moradia para a população de baixa renda. IV. Dispositivo8.Recurso conhecido e desprovido. ______________________________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 102, 1.203 e 1.238; Lei Federal nº 4.380/1964, art. 8º, VII; Lei Municipal nº 1.008/1965; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.961.268/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09/02/2026; STJ, AgInt no REsp 1.719.589/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/11/2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0079242-81.2019.8.16.0014, Londrina, Rel. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 01/12/2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0003521-98.2025.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 15/12/2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0031939-37.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 11/04/2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004103-10.2019.8.16.0181, Marmeleiro, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 15/05/2023.